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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 - Página 924

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TJSP 23/08/2022 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3575

924

gratuidade processual. Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado/carta precatória. Sendo o caso, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga quantos no processos com justiça gratuita,
inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10
(dez) dias. Int., - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP)
Processo 1008322-41.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andre Vitorino Santana - Vistos,
1. Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado/carta precatória. Sendo o caso, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga quantos no processos com justiça gratuita,
inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10
(dez) dias. Int., - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP)
Processo 1008324-11.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Cristina Martin Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas
processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50,
dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo
Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua
concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°,
CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do
preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho,
comprovando vínculo empregatício, se o caso; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; A impossibilidade de apresentação dos documentos
deverá ser justificada no mesmo prazo. Int. - ADV: OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP)
Processo 1008457-24.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Angela Aparecida
Fraga Tomaz - Banco Agibank - Vistos. Pgs. 127/134: Os horários provisórios foram arbitrados considerando os parâmetros
de razoabilidade, o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser efetuado e os valores comumente fixados em casos
análogos. Assim, mantenho o valor já arbitrado. No tocante ao ônus do pagamento, conforme já salientado na decisão de
pgs. 120, aplica-se, in casu, o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. No mais, intime-se a parte ré para efetuar o
depósito dos honorários periciais no derradeiro prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB
327502/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1009033-80.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - A
certidão encontra-se assinada e disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: ANTONIO ZANI
JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1009097-90.2021.8.26.0286 - Monitória - Nota Promissória - Escola Fundamental Alegria de Viver Ltda - Ciência
da(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: MARIA DE CASSIA
OLIVEIRA VIEIRA (OAB 204970/SP)
Processo 1009254-63.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laiza Mirelle Teixeira
- - Luciano Augusto de Moraes - Vip Gsa Viagens e Turismo Ltda - Me - - QATAR AIRWAYS GROUP - - Gol Linhas Aéreas S/A
- Vistos. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no
prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), AMILTON DE CAMPOS (OAB 302126/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), FELIPE SAVI (OAB
391562/SP)
Processo 1009269-32.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Mk Comércio Calçados e
Confecções Ltda - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. ADV: ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP)
Processo 1009273-74.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Flavia Adamowski de Oliveira
- Ciência do resultado do bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud e da(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento. - ADV: FABIO NICARETTA (OAB 311190/SP)
Processo 1009690-90.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nailor José dos Santos Oliveira - Vinocur S/A Construtora e Incorporadora - Diante do exposto, consolido a tutela antecipada e,
nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço para: a) declarar inexigível o
título cobrado e protestado, descrito na inicial; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a
partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno
a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da autora, que, com fulcro no
art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC. Por fim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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