TJSP 24/08/2022 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
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prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em desfavor do réu. Feito o depósito,
comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que seja indicada a data para colheita de material, com antecedência
razoável (dando-se ciência às partes), o que deve ser realizado no Cartório do 1º Ofício Cível de Jales pelo próprio Perito.
Laudo em 20 (vinte) dias a contar da colheita do material grafotécnico. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para
que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a
apresentação de seus pareceres técnicos. Com o Laudo, digam e voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/
SP)
Processo 1002825-13.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Gustavo Minotti Reis - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Ante exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c.c. Repetição de Indébito ajuizada por GUSTAVO MINOTTI REIS em face de
BANCO VOTORANTIM S.A. para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual referente à cobrança de Seguro Prestamista
( R$557,68) e Tarifa de avaliação ( R$ 435,00) nos termos dos artigos 39 e 51 do CDC. b) condenar o réu na devolução dos
valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso, nos termos
da Tabela Pratica de Atualização de Debito Judiciais do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação
(fls. 19 27/10/2020), cujo montante devido (an debeatur) será apurado em fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo
aritmético. c) Não acolho os demais pedidos da autora, nos termos da fundamentação desta Sentença. Consequentemente,
JULGO EXTINTA a fase cognitiva desta ação, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$500,00 (mil reais), permanecendo isento de tais pagamento
enquanto perdurar sua pobreza jurídica. Condeno o banco réu ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios que fixo, por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1002862-40.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adriele Andre
Marangoni - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c.c. Repetição de Indébito ajuizada por ADRIELE ANDRÉ MARANGONI
em face de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual
referente à cobrança de Seguro Prestamista ( R$700,00) e Tarifa de avaliação ( R$ 420,00) nos termos dos artigos 39 e 51
do CDC. b) condenar o réu na devolução dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente
desde a data do efetivo desembolso, nos termos da Tabela Pratica de Atualização de Debito Judiciais do TJSP, acrescido de
juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (fls. 19 27/10/2020), cujo montante devido (an debeatur) será apurado em
fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético. c) Não acolho os demais pedidos da autora, nos termos da
fundamentação desta Sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase cognitiva desta ação, com resolução de mérito,
o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de
1/3 das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$500,00 (mil reais),
permanecendo isento de tais pagamento enquanto perdurar sua pobreza jurídica. Condeno o banco réu ao pagamento de 2/3
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
(OAB 405599/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1002957-41.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.L. - P.C.B. - Vistos.
P. 505/506: Atenda o executado o quanto solicitado a fls. 506, apresentando o holerite que demonstra o pagamento da OUTRA
parcela da gratificação natalina, para fins de comprovação do real desconto nos rendimentos líquidos atinentes ao mês de
recebimento deste crédito a maior. Com o documento, manifeste-se a exequente. Intimem-se - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA
MELLO (OAB 317493/SP), ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP)
Processo 1003219-54.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Halinne Luiza Lemes Mantai
- Me - Vistos. Fls. 136/138: procedendo-se a Serventia a pesquisa de eventuais bens existentes em nome da executada ANA
CLAUDIA FRAILE, CPF/CNPJ 37737542809, através dos Sistemas Renajud, Infojud (última Declaração de IR) e ARISP, ficando
desde já deferido o bloqueio de transferência dos veículos encontrados. Consigno que em caso positivo em relação à pesquisa
junto ao Infojud, deverá a cópia da declaração de bens ser juntada aos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de
justiça, nos termos do artigo 1263. § 1º, das NSCGJ, apondo-se a Serventia a tarja indicativa. Outrossim, indefiro a expedição
de ofícios conforme postulado às fls. 137/138, devendo a exequente postular diretamente aos referidos órgãos, solicitando
que as informações sejam encaminhadas diretamente aos autos. Após, manifeste-se a exequente, no prazo de cinco (05)
dias, requerendo o que entender de direito, em prosseguimento. Intime-se. - ADV: EDER MARCELINO LEMOS NESTOR (OAB
431664/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 1003268-95.2021.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Alceu Alves de Oliveira - - Darlene de Carvalho
Oliveira - - ALEX VIEIRA PINTO CARVALHO - - Ana Paula Alves Carvalho - - Maria do Carmo Carvalho Pugliesi - - Natália
Martins Carvalho - - Marcus Vinicius Ismael Hara - - Marília Carvalho Hara - - Paulo Henrique Silva Azambuja - - Flávia Alves
Carvalho Azambuja - - Rogério de Souza Toledo - - Márcio Gouveia Siqueira - - Espólio de Aleixo de Carvalho - - Juliana Pinheiro
de Carvalho - - Eduardo José Godoi - - Priscila Pinheiro de Carvalho - - Regina Lucia Pinheiro de Carvalho - - Espólio de Getúlio
de Carvalho - - Carla Maria Martins Lanna Carvalho - - Misael de Paulo Carvalho - Lourdes Mendes Carvalho - Vistos. Aguardese a devolução da carta precatória expedida às fls. 314. Intimem-se. - ADV: RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA (OAB
259605/SP), GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP), SANDRA REGINA SILVA (OAB 138524/MG), RICARDO
FREITAS QUEIROZ (OAB 32471/GO)
Processo 1003488-59.2022.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Lariana Dainara Maciel Uemura - Vistos. Fls.
22/23: Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de fls. 15. Intimem-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM
FRANCISCO (OAB 420001/SP)
Processo 1004238-61.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Thalles Marcos Silva
Vasconcelos - Vistos. Preliminarmente, comprove o autor, no prazo de cinco (05) dias, a existência de inventário/arrolamento
em andamento em nome da “de cujus” Neuza Aparecida dos Santos Souza e, em caso positivo, comprovar a condição de
inventariante da Sra. Edna de Fátima dos Santos Souza. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: TIAGO DOMINGUES
NORONHA (OAB 253052/SP)
Processo 1004260-22.2022.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 58: concedo à autora o prazo de noventa (90) dias para cumprir o quanto determinado na decisão proferida às fls. 54/55.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º