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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 1490

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TJSP 24/08/2022 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

1490

encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais, haverá o reconhecimento da desistênciadasustentação, sendo os
autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica edirecionada
diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena dedesconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de
origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs: Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB: 395478/SP)
Nº 1004414-04.2022.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de
Jundiaí - Apelado: Elisio de Andrade - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição
ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da Resolução nº
549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em atenção
ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece que, no Tribunal de
Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por
decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão Colegiado, para o qual
não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio Recursal. Assim, opta-se, como regra,
pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O
SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando
deixar transcorrer o prazo. Caso haja interesse em sustentação oral, considerando que ela poderá ser feita por meio de vídeo,
deverá o patrono que postular por tal expediente peticionar nos autos, informando o link da gravação de vídeo que deve estar
disponível em programa de nuvem aberto ao público (One Drive ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro nos
autos da ocorrência da sustentação oral, ou se preferir poderá apresentar memoriais escritos. Decorrido o prazo acima, sem o
encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais, haverá o reconhecimento da desistênciadasustentação, sendo os
autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica edirecionada
diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena dedesconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo
de origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) - Walter Luiz de Oliveira (OAB:
141525/SP) - Silvia Regina Cappuccelli (OAB: 116658/SP)
Nº 1004473-89.2022.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Ataide Raimundo Serafim
- Apelado: Prefeitura Municipal de Jundiaí - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre eventual
oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da Resolução
nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em atenção
ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece que, no Tribunal de
Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por
decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão Colegiado, para o qual
não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio Recursal. Assim, opta-se, como regra,
pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O
SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando
deixar transcorrer o prazo. Caso haja interesse em sustentação oral, considerando que ela poderá ser feita por meio de vídeo,
deverá o patrono que postular por tal expediente peticionar nos autos, informando o link da gravação de vídeo que deve estar
disponível em programa de nuvem aberto ao público (One Drive ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro nos
autos da ocorrência da sustentação oral, ou se preferir poderá apresentar memoriais escritos. Decorrido o prazo acima, sem o
encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais, haverá o reconhecimento da desistênciadasustentação, sendo os
autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica edirecionada
diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena dedesconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de
origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs: Rafael Barbini Petta (OAB: 321517/SP) - Rafael Hector Censi (OAB: 297855/
SP) - Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP)
Nº 1004896-49.2022.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de
Jundiaí - Apelada: Ana Klepson Pereira da Silva Chapar - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre
eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da
Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em
atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece que, no Tribunal
de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por
decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão Colegiado, para o qual
não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio Recursal. Assim, opta-se, como regra,
pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O
SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando
deixar transcorrer o prazo. Caso haja interesse em sustentação oral, considerando que ela poderá ser feita por meio de vídeo,
deverá o patrono que postular por tal expediente peticionar nos autos, informando o link da gravação de vídeo que deve estar
disponível em programa de nuvem aberto ao público (One Drive ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro nos
autos da ocorrência da sustentação oral, ou se preferir poderá apresentar memoriais escritos. Decorrido o prazo acima, sem o
encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais, haverá o reconhecimento da desistênciadasustentação, sendo os
autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica edirecionada
diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena dedesconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de
origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - Leandro Zonatti Debastiani
(OAB: 271776/SP) - Clovis Aparecido de Carvalho (OAB: 338583/SP)
Nº 1005342-52.2022.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Laurici de Fatima Gomes
Paiva - Apelado: Prefeitura Municipal de Jundiaí - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre
eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da
Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em
atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece que, no Tribunal
de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por
decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão Colegiado, para o qual
não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio Recursal. Assim, opta-se, como regra,
pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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