TJSP 24/08/2022 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
1505
cadastro do Tema IRDR n. 36 no E. Tribunal de Justiça, como ‘Assunto’: “DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios”; e ii) os julgados referidos na admissão do
Tema IRDR n. 36 (PUIL n. 413/RS, E. Superior Tribunal de Justiça; e Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) não versavam exclusivamente sobre cargos ocupados por servidores militares,
a confirmar que a tese de direito lá em discussão também abarca os servidores civis. III. Reporto-me a fls. 56/57, o que fica
mantido por seus próprios fundamentos, com a suspensão do processo, no aguardo do julgamento definitivo do Tema IRDR n.
36. Intime-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB
314712/SP), NATÁLIA GONÇALVES FONSECA (OAB 364796/SP)
Processo 1012327-71.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Vinicius Oliveira dos Reis - Vistos.
Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento,
se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os
autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: GREICE KRIEGER DOS SANTOS (OAB 435040/
SP)
Processo 1012495-39.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Mario Eduardo de Faria - Vistos. I. Rejeito os embargos da parte autora, fls. 182/199, à medida que nada há a declarar ou a
integralizar no julgado embargado, ausente omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada. No
mais, o julgado embargado se encontra suficientemente fundamentado, não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento
posto pela parte. E o que tinha que ser examinado, enfrentado e decidido para o julgamento do feito o foi no julgado embargado.
Acrescenta-se que: i) a questão da tutela provisória já foi resolvida quando do despacho inicial, ali sendo indeferida; ii) a
posterior prolação de sentença, acolhendo o pedido, não enseja necessária concessão da medida, daí não haver omissão a ser
sanada; iii) proferida a sentença, o juízo monocrático esgota sua atuação jurisdicional, de modo que eventual tutela provisória,
agora, deve ser buscada, se o caso, diretamente perante o juízo ad quem, em sede recursal; iv) desnecessária a fixação de
prazo para cumprimento da obrigação de fazer nesta fase do processo, pois caberá ao interessado, após o trânsito em julgado,
instaurar incidente próprio para a execução do título judicial, ocasião em que, aí sim, será definida tal questão; e v) a questão
relativa aos encargos da mora e ao Tema de Repercussão Geral n. 810 foi expressamente enfrentada no julgado embargado,
basta lê-lo com a atenção devida. Por fim, se a parte discorda do teor do julgado, ainda que parcialmente, deve então manejar o
recurso adequado à sua reforma, para o que não se prestam os declaratórios. II. Aguarde-se a interposição de recurso da parte
autora ou o decurso de prazo, bem como aguarde-se a resposta ao recurso da fazenda pública ou o decurso de prazo, fls. 177
III. Oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal, para o que de direito. Intime-se. - ADV: JOAQUIM CASTRO DE
SOUZA (OAB 395946/SP)
Processo 1012915-44.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Guilherme
Bui Berganton - Vistos. I. Cite-se o corréu HOSPITAL SANTA MARCELINA, deprecando-se, na forma da lei, prazo de 15 dias
para resposta, expeça-se e providencie-se o necessário. II. Contestação e documentos, réu FESP, fls. 36/55 e 56/68: diga a
parte autora em réplica, 15 dias. III. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: THALLISSONN
RICARDO COSTA VILHENA (OAB 10031/MA)
Processo 1013022-88.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Breno do Valle Merlo - Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie
(artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009) P. R. I. - ADV:
VERONICA STEFANY GENADOPOULOS LOPOMO (OAB 327797/SP)
Processo 1013031-50.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Pedro Henrique Jacon Bello - Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Sem condenação em sucumbência, descabida na
espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009) P. R.
I. - ADV: VERONICA STEFANY GENADOPOULOS LOPOMO (OAB 327797/SP)
Processo 1013365-84.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Camila Maria de Paiva e Silva - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) declarar a inexistência da respectiva relação
jurídico-tributária entre as partes e decretar, em face da parte autora, a inexigibilidade de débito de imposto de renda incidente
sobre ‘férias-prêmio não gozadas’, com o respectivo terço constitucional, pagos em pecúnia, determinando-se consequentemente
ao réu a abstenção de sua retenção ou desconto na fonte por ocasião dos pagamentos vincendos, com a adoção das providências
administrativas necessárias para tanto; e ii) condenar o réu a restituir à parte autora o indébito correspondente aos valores
recolhidos e descontados na fonte a título de imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios de ‘fériasprêmio não gozadas’, com o respectivo terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, apurando-se o quantum em
liquidação por cálculo, e observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da liquidação
do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha
incidente sobre essas já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da
Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Sem condenação em sucumbência, descabida na
espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem
recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA
(OAB 279264/SP)
Processo 1013712-20.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Marta Eloiza Machado Tavares - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) declarar a inexistência da respectiva relação
jurídico-tributária entre as partes e decretar, em face da parte autora, a inexigibilidade de débito de imposto de renda incidente
sobre ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, com o respectivo terço constitucional, pagos em pecúnia, determinandose consequentemente ao réu a abstenção de sua retenção ou desconto na fonte por ocasião dos pagamentos vincendos, com
a adoção das providências administrativas necessárias para tanto; e ii) condenar o réu a restituir à parte autora o indébito
correspondente aos valores recolhidos e descontados na fonte a título de imposto de renda por ocasião do pagamento em
pecúnia dos benefícios de ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, com o respectivo terço constitucional, observada
a prescrição quinquenal, apurando-se o quantum em liquidação por cálculo, e observado o arbitramento acima delineado
quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá
ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre essas já foi ou não compensado por ocasião da
declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme
o caso. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995,
combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei
Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1013840-40.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º