TJSP 24/08/2022 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
1900
(Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD
PARCIAL - R$216,76. fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD,
bem como o prazo de 05 dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, § 3°, do CPC) - ADV: JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), PETERSON RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA
(OAB 322874/SP)
Processo 1003746-25.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Thayná Palma Pelin Pontes - Vistos. Nos
termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema
SISBAJUD (R$ 5.272,46) em eventuais contas existentes em nome da executada Lindalva Carassa de Benedicto (CPF/MF nº
082.118.438-54). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às
partes do resultado. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada
ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art.
854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora
(art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor da credora, caso não haja outros requerimentos pendentes
de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal
de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo
Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores
irrisórios, que deverão ser desde logo liberados. Defiro a pesquisa de veículos em nome da executada, via RENAJUD. Procedase, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles
que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se a exequente para,
no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a
penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, a exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto
aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Defiro o pedido
para busca de informações sobre as três últimas declarações de bens da executada junto ao Sistema INFO-JUD da Receita
Federal. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos digitais, classificando-a
como documento sigiloso, não sendo necessária a tramitação do feito sob segredo de justiça. Sendo a resposta negativa, com
a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos à exequente para se manifestar sobre o
prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens da executada passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa
de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio, aguarde-se no
arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD PARCIAL - R$322,58. Recolher taxa
postal para intimação do executado do bloqueio judicial via SISBAJUD) - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/
SP)
Processo 1005220-65.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino
de Marília Ltda. - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o
montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 23.493,98) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s)
RONALDO CIPOLLA JÚNIOR (CPF/MF nº 414.444.388-40). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor
bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para
eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta
rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do
credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante
a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a
implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019).
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo
prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD PARCIAL - R$2.906,53. Recolher taxa postal para intimação do executado do bloqueio
judicial via SISBAJUD). - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1007402-58.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília
Ltda - Unimar - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante
do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 4.494,36) em eventuais contas existentes em nome da executada Ana Luisa de Aguiar
(CPF/MF nº 400.197.018-02). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e,
visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dandose ciência às partes do resultado. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco)
dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á
em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor da credora, caso não haja outros requerimentos
pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019
(Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. SISBAJUD
NEGATIVO - fls. 162/166. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1015063-64.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Shirley de Bem Batista - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio
de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 3.873,03) em eventuais contas existentes em nome da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º