TJSP 24/08/2022 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
1907
rosto dos autos é oriunda da 1ª Vara Cível de Marília/SP, instruindo o ofício com cópia dos autos de arresto e de conversão do
arresto em penhora, constantes na contracapa dos autos, bem como com cópia das certidões de fls. 64 e 100. 2- Após, tornem
os autos ao arquivo. 3- Intime-se. - ADV: ALBERTO DE ALMEIDA SILVA (OAB 64120/SP), REGINA HELENA GONÇALVES
SEGAMARCHI (OAB 94268/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP), GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB
138793/SP), JULIO CESAR BRANDÃO (OAB 34782/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 0015020-72.2000.8.26.0344 (344.01.2000.015020) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Sudameris Brasil Sa - Wacix Comercio Importacao e Exportacao Ltda - - Subhi Ahmad Khalil Abu Khalil e outro - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Pcgbrasil Multicarteira - 1- Fls. 291/292: Por ora, informem as partes
acerca do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2292709-07.2021.8.26.0000, inclusive juntando cópia das peças
decisórias e eventual certidão de trânsito em julgado. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: ADRIANA MILENKOVICH
CAIXEIRO (OAB 199291/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP), LUIZ VIEIRA CARLOS (OAB 37479/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0017639-57.2009.8.26.0344 (344.01.2009.017639) - Monitória - Cheque - Serviço Funerário de Marília Ltda Vistos. 1- Diante da petição de fls. 252/253, defiro a pesquisa de eventuais veículos existentes em nome da Executada pelo
sistema Renajud. Aguarde-se resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB
138831/SP)
Processo 0026384-26.2009.8.26.0344 (344.01.2009.026384) - Depósito - Depósito - Comauto Consórcio Mariliense de
Automóveis Sc Ltda - Galdino Luiz Ramos Junior - 1- Diante da certidão de fls. 133, tornem os autos ao arquivo. 2- Intime-se.
- ADV: FILIPE AUGUSTO MENDES PEREIRA (OAB 288736/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP), GALDINO
LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 0027358-29.2010.8.26.0344/01">0027358-29.2010.8.26.0344/01 (apensado ao processo 0027358-29.2010.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Contratos Administrativos - Município de Marília - Ra Tortela & Tortela Construtora Ltda - 1- Fls. 542: Defiro o sobrestamento
do feito por 180 (cento e oitenta) dias. 2- Decorrido o prazo supra, manifeste-se o Exequente. 3- Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
OLIVEIRA CAMPOS (OAB 244053/SP), ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), DOMINGOS CARAMASCHI
JUNIOR (OAB 236772/SP), RONALDO SERGIO DUARTE (OAB 128639/SP)
Processo 0032333-94.2010.8.26.0344 (apensado ao processo 0008842-92.2009.8.26.0344) (processo principal 000884292.2009.8.26.0344) (344.01.2009.008842/1) - Cumprimento de sentença - Serviço Funerário de Marília Ltda - 1- Fls. 219/220:
Efetuarei, pelo sistema Renajud, a pesquisa de eventuais veículos de propriedade da Executada. Aguarde-se requisição e
resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 389667/SP), FLAVIO
LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), LUCAS SOARES DE CARVALHO (OAB 440853/SP), ESTEVÃO TAVARES LIBBA (OAB
314997/SP)
Processo 1000314-03.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edna Domingues
de Souza - Banco Santander Brasil SA - - ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS - Sobre as informações contidas nas fls. 474/475, referente à impossibilidade de cumprimento dos MLEs
expedidos nas fls. 472/473, manifeste-se o requerido Banco Santander Brasil Sa. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: ELISIA HELENA
DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), RAFAELA DA SILVA POLON (OAB 294098/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP)
Processo 1003195-55.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil S/A e
outro - Buffet Carvalho e Ribeiro Ltda - Me - Manifestem-se a(o)(s) Requerentes sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls.
377, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. - ADV: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (OAB 197173/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOAO PAULO DE SOUZA (OAB 61431/SP)
Processo 1005656-87.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Manifeste-se a Empresa-requerente sobre a certidão da Oficiala de Justiça, de fls. 71, no prazo legal de 15 (quinze) dias
úteis. - ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE)
Processo 1009579-24.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Manifeste-se a Empresa-requerente sobre a certidão da Oficiala de Justiça, de fls. 54, no prazo legal de 15
(quinze) dias úteis. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1010788-62.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a Empresa-requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 140, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
- ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1011462-06.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Gallo Holding Corportation Ltda - VISTOS, ETC. 1- Trata-se de uma ação de despejo com pedido liminar ajuizada por GALLO
HOLDING CORPORTATION LTDA contra ANDRÉ LUIS DE CASTRO. 2- Considerando os argumentos expendidos pela parte
interessada na petição inicial e sufragados pelos documentos a ela atrelados, a informação de que o imóvel foi abandonado no
curso da locação, e considerando o disposto no art. 59, inc. VIII, da Lei nº 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº
12.112/2009, presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela provisória DEFIRO A MEDIDA LIMINAR nos seguintes
termos: - Autorizar a imissão da Autora na posse do imóvel locado e situado na Av. Brasil nº 116, sala 33, em Marília-SP.
Considerando as alterações trazidas pela Lei nº 12.112 de 09/12/2009 que preceitua que para o deferimento da medida liminar
nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento de alugueres é necessário que o contrato das partes esteja desprovido
de quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão
fiduciária de cotas de fundo de investimento), além do que a referida Autor deverá prestar caução do valor correspondente a
03 (três) meses de alugueres (Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º e inciso IX), e observando-se que, no caso vertente, o contrato das
partes está desprovido de fiança, mas não foi feito o depósito caução para fins de medida liminar, pelo que a tutela provisória
somente deverá ser executada ou efetivada se o imóvel locado estiver totalmente livre de pessoas ou coisas. Com as ressalvas
acima, expeça-se o mandado de constatação e imissão da Autora na posse do imóvel. 3- Se o imóvel estiver ocupado, após
ser lavrada a caução apresentada, fica deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar o despejo
do Requerido André Luis de Castro, notificando-se o Requerido para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias e,
inocorrendo, proceda-se ao despejo coercitivo, independente de nova intimação. 4- Para o efetivo cumprimento da medida
liminar, não é necessário condicioná-lo à audiência de conciliação. A medida liminar pode ser cumprida antes da audiência
de conciliação. Confira-se: Ação de despejo por falta de pagamento. Efetivação da liminar de despejo condicionada à prévia
audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do NCPC. NÃO CABIMENTO. Prevalência de norma especial (art. 59, § 3º
da lei nº 8.245/1991) sobre a norma geral do NCPC. Decisão cassada. A Lei nº 8.245/1991, ao conferir ao LOCADOR o direito
ao despejo liminar, tornou desnecessária qualquer prévia pretensão conciliatória e estabeleceu o meio de se evitar a rescisão
contratual e elidir a liminar no seu artigo 59, parágrafo 3º, de modo que essa norma, especial, prevalece sobre a norma geral
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