TJSP 24/08/2022 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
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Produtos Metalúrgicos Ltda - I)Fls. 405/411: Foram penhoradas duas prensas excentricas pelo Sr. Oficial de Justiça, uma de 40
toneladas e outra de 100 toneladas, conforme auto de penhora e depósito de fls. 396, avaliadas por estimativa em R$220.000,00
e R$500.000,00, respectivamente. Pugna o exequente pela realização de nova avaliação dos bens penhorados, desta vez
com melhor individualização e especificação do maquinário constrito, de modo a tornar possível a apuração do real valor
de mercado. Ante as informações genéricas insertas no auto de penhora de fls. 396, defiro como requerido pelo exequente.
Expeça-se novo mandado de avaliação dos bens penhorados, devendo o Sr. Oficial de Justiça detalhar todas as características
possíveis (modelo, fabricante, etc.), descrever minuciosamente o estado de conservação e, máxime, o número de série ou outra
numeração que individualize o maquinário. Providencie o exequente o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Apos,
expeça-se mandado. II)Quanto ao veículo placa FSF 0733, penhorado conforme determinado a fls. 202, defiro a nomeação do
exequente como depositário. Através do mesmo mandado proceda-se a remoção e depósito do veículo em mãos do exequente,
intimação do executado acerca da penhora (fls. 213) e avaliação. III)Devido a excepcionalidade da medida, após a conclusão
das diligências supras deliberarei sobre a penhora requerida sobre o faturamento da executada. Int. - ADV: RODRIGO CANEZIN
BARBOSA (OAB 173240/SP)
Processo 1008761-94.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Pedro Alves Banco BMG S/A - Não havendo mais juízo de admissibilidade no primeiro grau (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil),
e como os efeitos da apelação decorrem da lei (art. 1.012, Código de Processo Civil), vista à parte contrária para responder
à apelação interposta pelo autor, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP), GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1008772-89.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Milton
Idalino Teixeira - Vistos. Fls. 206. O autor deve indicar os números de CPF das pessoas correspondentes às pesquisas ora
pretendidas, em cinco dias. Não se trata de encargo da Serventia do juízo. Feito isso, ficam desde logo deferidas tais pesquisas
eletrônicas de endereços, independentemente de novo despacho. Após a juntada de todos os resultados, intime-se o autor por
meio de ato ordinatório, para se manifestar. Intime-se. - ADV: DIEGO MENEGUELLI DIAS (OAB 333372/SP)
Processo 1009213-70.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 71/101: Não havendo mais juízo de admissibilidade no
primeiro grau (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), e como os efeitos da apelação decorrem da lei (art. 1.012, Código
de Processo Civil), vista à parte contrária para responder à apelação interposta pelo requerente, no prazo legal. Remetamse, após, os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1009220-62.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Manuelly Catarina
da Silva Beserra - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. 1) Fls. 650-652: trata-se de petição denunciando o
descumprimento da tutela de urgência concedida às fls. 450-451. Embora a ré alegue o cumprimento da liminar (fl. 608),
deve-se ponderar que a parte autora juntou correspondência eletrônica (e-mail) do próprio GRAACC - GRUPO DE APOIO AO
ADOLESCENTE E A CRIANCA COM CÂNCER, informando que, em 18 de agosto de 2022, a ré ainda não havia fornecido o
tratamento determinado na referida decisão (vide documento juntado às fls. 653-654). Assim, há verossimilhança na alegação
de que houve, de fato, o descumprimento da liminar concedida. Cumpre observar a gravidade da postura da ré, pois a autora
vem se tratando de câncer no sistema ótico, há anos, existindo relatório médico bem fundamentado, a explicar qual a terapia
que foi utilizada e a necessidade de fornecimento do medicamento DABRAFENIBE, diante da especificidade do tumor que
acomete a autora. A multa diária fixada na decisão de fls. 450-451 não se mostrou suficiente para compelir a ré ao atendimento
da ordem judicial. Posto isso, majoro a multa diária para R$ 10.000,00, que incidirá a partir do decurso de prazo concedido nesta
decisão. Anoto que isto não impede a execução da multa diária de fls. 450-451, o que poderá ser requerido em regular incidente
de cumprimento de sentença. A majoração da multa diária não se mostra excessivo, pois, além do importe fixado anteriormente
não se mostrar eficaz, o tratamento possui alto custo. O documento de fl. 657 demonstra que o custeio do tratamento representa
o montante de R$ 42.199,00 (isto na hipótese de não ser necessário a sua continuidade, o que poderá, ainda, aumentar o seu
valor). Em arremate, nota-se que se trata de doença grave, o que justifica a severidade da medida. Ante ao exposto, fixo prazo
de cinco dias úteis para que a ré cumpra integralmente a liminar de fls. 450-451, sob pena de incorrer em multa diária de dez
mil reais. Tratando-se de majoração da multa diária, a ré fica intimada através de seu advogado constituído, o que significa
afirmar que o prazo para cumprimento desta decisão começará a fluir a partir da publicação no DJE. 2) Diga a autora sobre a
contestação de fls. 612-634, em quinze dias (art. 350 do novo Código de Processo Civil). Digam as partes, no mesmo prazo, se
têm mais provas a serem produzidas, especificando-as sob pena de preclusão e ainda, se querem a designação de audiência de
conciliação. 3) O pedido de condenação em litigância de má-fé será apreciado em Sentença, após regular contraditório. Assim,
desde logo, vista à ré sobre a petição de fls. 650-652. 4) Após o cumprimento do item 2, intime-se o Ministério Público para
apresentar o seu parecer. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP),
ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP)
Processo 1009227-59.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - M.S.B Comércio de Materiais para
Construção Eireli - Ciência ao autor acerca da certidão de fl. 174, para manifestação no prazo de cinco dias. - ADV: DOUGLAS
MOREIRA SILVA (OAB 232467/SP)
Processo 1009248-64.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Vistos. Fl. 93: o veículo, objeto da alienação fiduciária, não foi localizado e o réu, conseqüentemente,
não foi citado. Por outro lado, dispõe o autor de título executivo apto a manejar o processo de execução. Nestes termos
a jurisprudência vem admitindo a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial: Agravo de
Instrumento - Busca e apreensão - Alienação fiduciária - Conversão em execução de título extrajudicial. Tendo em vista que
as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, o qual, a princípio, possui os requisitos
para sua execução, de converter-se a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. (TJ/SP, Agravo de
Instrumento n° 990.10.453463-1, da Comarca de São Paulo, julgado em 20 de outubro de 2010, Desembargador Relator LINO
MACHADO). Agravo de instrumento alienação fiduciária em garantia ação de busca e apreensão - pedido de conversão em
ação de execução indeferido por absoluta falta de amparo legal - inconformismo da autora desde que não citado o devedor
fiduciante pode a credora fiduciária converter a ação de busca e apreensão em de execução - recurso provido. (TJ/SP, Agravo
de Instrumento n° 990.10.349101-7, da Comarca de São Paulo, julgado em 16 de setembro de 2010, Desembargador Relator
PALMA BISSON). Assim, defiro o pedido de conversão da presente ação para execução por título extrajudicial. Retifique-se
a classe de distribuição e o valor da causa. O exequente fica intimado para comprovar o recolhimento da complementação
das custas em razão do novo valor atribuído à causa e apresentar planilha atualizada do débito. Após, cite-se por mandado o
executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do NCPC), devendo recolher a diligência do oficial
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