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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 2425

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TJSP 24/08/2022 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

2425

será consolidado pelo administrador judicial oportunamente. Ao MP. PRIC - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP),
JORGE PECHT SOUZA (OAB 235014/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), OLGA MARIA LOPES
PEREIRA (OAB 42950/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP),
EMERSON LUIS ROSSI DA SILVA (OAB 278591/SP), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP), WADIH HABIB BOMFIM
(OAB 12368/BA)
Processo 1004132-98.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio André TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Comprove a requerida, por meio de documentos, que foi o autor quem realmente contratou
as linhas telefônicas. Intime-se. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), EDNEA TRIONI (OAB 136941/
SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1004138-08.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Rita Gonçalves Mendes
- Agravo de Instrumento noticiado a fls 77/78. Anote-se. Ante a falta de notícia sobre a concessão de efeito suspensivo,
aguarde(m)-se o decurso do prazo da decisão de fls 70/72. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: VALDECIR RABELO FILHO
(OAB 19462/ES)
Processo 1004223-28.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francislene Cruz
Ribeiro Simões - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Fls 234/239: intime(m)-se o perito, por meio eletrônico, para manifestação,
em cinco (5) dias. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1004565-05.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jair Bernardi - Vistos, Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se por carta AR digital. Int. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1004614-46.2022.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.A.S. - - B.K.R.S. - Vistos, Defiro
a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Recebo a emenda de fls. 19/20 para excluir o pedido de Alimentos.
Prossegue o feito tão somente quanto a Guarda e Visitas. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se por carta AR digital. Int. - ADV: MARIA APARECIDA GIANDOSO
(OAB 155399/SP)
Processo 1004774-13.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.M.S.V. - - A.C.R. - Vistos. Fl. 30:
Expeça-se ofício à nova empregadora com urgência. Após, retornem ao arquivo. Int. - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB
140313/SP)
Processo 1005561-71.2020.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Fls 114: defiro.
Expeça-se carta para citação, nos termos pleiteados. Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1005714-41.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gmad Americana Suprimentos para
Movelaria Ltda - Fls 197: defiro o pedido pesquisa de declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) pelo sistema
INFOJUD, referente ao(s) três (03) último(s) exercício(s). - ADV: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 50808/SP)
Processo 1005885-95.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ademilson de Lima
- Vistos. Ciência às partes dos extratos de pagamento juntados. Ante os pagamentos efetuados, JULGO, por sentença, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, nestes autos acima identificados. Transitada em Julgado esta sentença, expeçam-se Alvarás para levantamento
dos valores (fls. 319 e 320). Outrossim, deixo de fixar honorários para a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista
a ausência de impugnação por parte do Instituto (parágrafo 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil). Após, anote-se,
promova-se a baixa e o arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1005999-29.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Joao Ricardo
Montejano - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento contra o Estado de São Paulo
e Município de Mogi-Guaçu. Estabelece o art. 2º da Lei 12.153/09 que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Prevê, também seu art. 5º, I, que podem ser parte autora, no Juizado Especial
da Fazenda Pública, as pessoas físicas. Além disso, no parágrafo primeiro de seu art. 2º, verifica-se que as ações de obrigação
de fazer não ficaram excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, tratando-se de ação de
obrigação de fazer movida contra a Fazenda Pública e sendo o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos, a competência
para seu julgamento será absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nos Municípios em que este esteja instalado, nos
termos do §4º do art. 2º da mencionada Lei. Em caso análogo desta Comarca, assim posicionou-se o E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: “COMPETÊNCIA - Valor da Causa. Reconhecida a competência absoluta do Colégio Recursal, cuja
jurisdição abranja os processos oriundos da Comarca de Origem, para apreciação e julgamento do recurso, uma vez que o valor
atribuído à causa é inferior àquele previsto no “caput” do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Determinada a remessa dos autos àquele
órgão jurisdicional. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação”. (TJSP; Apelação 1008721-12.2017.8.26.0362; Relator
(a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento:
08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018). Em trecho da citada r. decisão, assim posicionou-se o ínclito relator: “...A exegese
conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o presente recurso não pode ser conhecido por este
órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais),
para novembro de 2017 (fls. 10), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento
de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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