TJSP 24/08/2022 - Pág. 2877 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
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se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JULIO
CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0734/2022
Processo 0000289-47.2021.8.26.0405 (processo principal 1003243-93.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Seguro
- ONOFRE LINO DA SILVA - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Sonivania Concebida da Mota - - Valdemar Marciano Pires Fls. 142 e 143: A despeito da discordância, tem razão os credores. Logo, oficie-se conforme requerido. - ADV: JACQUELINE
SILVA FERREIRA (OAB 222898/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
WAGNER OLIVEIRA ZABEU (OAB 269741/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0000625-51.2021.8.26.0405 (processo principal 1023065-92.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Ivan Yoichi Mizuno - Vistos.
O presente feito já se encontra extinto conforme sentença a fl. 57. Assim certificado a inexistência de custas, proceda-se as
devidas anotações e arquivem-se os autos Intime-se. - ADV: ROSA MARIA BADIN DE ALMEIDA SILVEIRA (OAB 83673/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001712-42.2021.8.26.0405 (processo principal 4012161-69.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cheque - Alton Comercio de Peças Ltda - Vistos. Homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo em que
chegaram as partes e, declaro suspensa a presente execução, nos termos do artigo 922 doCódigo de Processo Civil. Caberá
às partes informar nos autos sobre o efetivo cumprimento do acordo homologado. Em caso de descumprimento, segue-se na
execução, sendo desnecessária a propositura de incidente para este fim. Diante do acordo ora homologado, caso tenha ocorrido
algum bloqueio, como já determinado (teimosinha), proceda-se de imediato o desbloqueio. Aguarde-se eventual provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: JEFFERSON MONTEIRO NEVES (OAB 264726/SP)
Processo 0002693-37.2022.8.26.0405 (processo principal 1030165-98.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - - Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva Ltda - Vistos.
Homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo em que chegaram as partes e, declaro suspensa a presente
execução, nos termos do artigo 922 doCódigo de Processo Civil. Caberá às partes informar nos autos sobre o efetivo cumprimento
do acordo homologado. Em caso de descumprimento, segue-se na execução, sendo desnecessária a propositura de incidente
para este fim. Aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/
SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 0004974-63.2022.8.26.0405 (processo principal 1007916-51.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Cintia Lopes da Silva - Centro Trasmontano de São Paulo - Vistos. Diante da juntada
do formulário retro pelo exequente sem qualquer manifestação, presume-se aceitação tácita do pedido de extinção, assim,
JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não tendo
a exequente, no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art.
1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de levantamento nos termos do Comunicado Conjunto nº 687/2018. Fica a parte vencida, sucumbente nas
custas processuais, INTIMADA a recolher, em 10 dias, as custas finais pela satisfação da execução na forma do art. 4º, III da
Lei Estadual 11.608/2003 Em sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, fica ainda intimada a parte vencida a, no
mesmo prazo (10 dias), recolher as custas iniciais, na forma do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, salvo se também beneficiário da justiça gratuita ou se já as tiver recolhido. Após o prazo supra determinado, sem o
recolhimento das custas devidas, providencie a serventia a intimação do devedor, por carta, para pagamento em 60 dias, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido este prazo, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa e oportunamente, anotese a extinção e arquivem-se os autos, inclusive nos autos principais P.I.C. - ADV: CLAUDIO ANTONIO GERENCIO JUNIOR
(OAB 267851/SP), LENISVALDO GUEDES DA SILVA (OAB 122365/SP)
Processo 0006370-46.2020.8.26.0405 (processo principal 0036419-92.2012.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fieo - Fundação Instituto de Ensino para Osasco - Jesse Antonio Ferreira - Vistos. Ante a manifestação
retro do exequente, julgo extinta a presente ação de execução de título extrajudicial requerida por Fieo - Fundação Instituto de
Ensino para Osasco contra Jesse Antonio Ferreira, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não tendo
o exequente, no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art.
1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencida, sucumbente nas custas processuais, INTIMADA a recolher, em 10 dias, as custas finais pela satisfação
da execução na forma do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003 Em sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita,
fica ainda intimada a parte vencida a, no mesmo prazo (10 dias), recolher as custas iniciais, na forma do art. 1.098, §5º das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se também beneficiário da justiça gratuita ou se já as tiver recolhido.
Após o prazo supra determinado, sem o recolhimento das custas devidas, providencie a serventia a intimação do devedor, por
carta, para pagamento em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido este prazo, expeça-se certidão de inscrição
na dívida ativa e oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, inclusive nos autos principais P.I.C. - ADV:
EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), MESSYAS DE FARIA (OAB 341888/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS
(OAB 141484/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 0007445-23.2020.8.26.0405 (processo principal 1023431-10.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - Guilherme Henrique Machado - MASA TREZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIAS LTDA - - FERNANDEZ MERA
NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Republicação da r decisão retro, uma vez que não constou o nome dos advogados dos
executados - Vistos. Manifeste-se o executado acerca da petição e planilha de fls. 60/64, em 15 dias. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/SP), EDUARDO TADEU
GONÇALES (OAB 174404/SP), MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP), GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALERIO
(OAB 231920/SP)
Processo 0009248-70.2022.8.26.0405 (processo principal 1027107-19.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Wanderley de Oliveira - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Diante da manifestação retro,
JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não tendo
a exequente, no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art.
1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de levantamento nos termos do Comunicado Conjunto nº 687/2018. Fica a parte vencida, sucumbente nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º