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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 33

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TJSP 24/08/2022 - Pág. 33 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

33

28.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - C. - H.M.C.E. - - A.J.C. - Vistos. Fls. 35/38: Indefiro, por
ora, a análise das cartas de intimação, posto que o advogado da parte executada não estava cadastrado e não foi intimado até
a presente data. Regularizada nesta data sua representação processual, manifeste-se o executado sobre o acordo entabulado
às fls. 11/13, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: DARLEY FRANÇA (OAB 71545/PR), PRISCILA MORENO DOS SANTOS
(OAB 70981/PR)
Processo 0007375-77.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1124338-93.2018.8.26.0100) (processo principal 112433893.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nairda Pereira da Silva - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Bloqueados ativos financeiros suficientes para a satisfação do débito
(Eletropaulo Metropolitana -R$ 56.179,10) fls 48/56, o valor foi transferido para uma conta judicial vinculada ao processo,
convertendo o bloqueio em penhora, e o desbloqueio do valor excedente. Ante a conversão do bloqueio em penhora, fica a
parte executada intimada acerca da constrição pela publicação desta decisão no DJE em nome de seu advogado. Aguarde-se o
decurso do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo e
nada vindo, providencie o exequente a juntada do formulário para expedição de mandado de levantamento e requeira em termos
de prosseguimento em até trinta dias. Intime-se. - ADV: MARINA DANTAS (OAB 380086/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0010568-03.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1065853-66.2019.8.26.0100) (processo principal 106585366.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Diario do Grande Abc S/A - Sociedade Portuguesa de
Beneficência de Sto. André - Ciência às partes dos cálculos do contador juntados aos autos. - ADV: LEONARDO PLATAIS
BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES), MELISSA ALVES DE SOUZA ATTUY SANDOLI (OAB 207433/SP), LEONARDO PLATAIS
BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/SP)
Processo 0010617-44.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1095471-85.2021.8.26.0100) (processo principal 109547185.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Edite Maria de Jesus - Sindovaldo Lino dos Santos
- Vistos, 1) Fls. 37/39: Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de
Processo Civil. O pedido veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e não há notícia tenha
deixado de pagar as parcelas subsequentes. Não havendo oposição pelo exequente, DEFIRO o processamento do pagamento
na forma parcelada. Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão. Registre-se que o não pagamento de
qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor
das prestações não pagas 2) Fls. 39/40: Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 14/15, em favor da exequente, com
base no formulário de fls. 40, observada a ordem cronológica de feitos. No mais, aguarde-se. Int - ADV: EDITE ESPINOZA
PIMENTA DA SILVA (OAB 84466/SP), MARCOS MORIGGI PIMENTA (OAB 46438/SP)
Processo 0022499-03.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1102081-69.2021.8.26.0100) (processo principal 110208169.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Olimpio de Azevedo Advogados - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Diga a parte credora se, com o levantamento da quantia depositada, tem por
satisfeito seu crédito. O silêncio será interpretado como anuência, autorizando o reconhecimento da extinção da obrigação nos
termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a parte interessada deverá providenciar a
juntada de formulário para fins de expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico. Registre-se que o levantamento
de valores fica condicionado ao instrumento de procuração ad judicia com outorga de poderes bastantes para receber e dar
quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV:
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 0031802-56.2013.8.26.0100 (processo principal 0223664-58.2009.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Bancários - Jesuína Hirose Massuda - - Lucia Kimie Massuda - - Alexandre Yoshiharu Massuda - Raquel Massuda
Kinoshita - Banco Hsbc S.a - Vistos. Fls. 294/295: Os documentos referentes à nova denominação social do Banco executado não
acompanharam a petição. Providencie-se no prazo de cinco dias. Decorridos, sem manifestação, tornem ao arquivo definitivo.
Intime-se. - ADV: EDSON TAKESHI SAMEJIMA (OAB 178157/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP)
Processo 0035128-09.2022.8.26.0100 (processo principal 0149129-61.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Abramides, Gonçalves e Advogados - Ciriaco Gonçalez Minguetti - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento
voluntário do débito no valor de R$ 3.638,06 indicado no demonstrativo acostado à fl.02, que deverá ser devidamente atualizado
até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido
de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas finais devidas ao Estado,
em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos
do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), CÉLIO JOSÉ BARBIERI JUNIOR
(OAB 243413/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP)
Processo 0036097-58.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1001198-95.2013.8.26.0100) (processo principal 100119895.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Vistos. Homologo
o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls. 40/43, e, com amparo no art. 922, caput, do Código de Processo
Civil, suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Como o prazo para pagamento da
última parcela é hoje, diga a parte exequente acerca do integral cumprimento da avença, em 5 dias, presumindo-se no silêncio
a quitação. Indefiro o pedido de baixa no SERASAJUD, visto que não foi incluído por este Juízo. Libere-se a decisão que deferiu
SISBAJUD e RENAJUD, ora em sigilo, deixando-se de cumpri-la, em razão de ter ficado prejudicada em função do acordo. Caso
já tenha sido cumprida, promovam-se os desbloqueios respectivos. Intime-se. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB
141484/SP), PRISCILA ANTONUCCI FARIA (OAB 255348/SP)
Processo 0036097-58.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1001198-95.2013.8.26.0100) (processo principal 100119895.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Conforme
determinado às fls 45, ciência a parte interessada do desbloqueio dos valores via Sisbajud realizada nesta data, comprovante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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