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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 3313

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TJSP 24/08/2022 - Pág. 3313 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

3313

equivalente a 20% do salário mínimo nacional, todo dia 10 de cada mês. Já para o caso de atividade profissional desenvolvida
pelo réu, com vínculo empregatício, a prestação alimentar será de 20% de seus rendimentos líquidos, com todas as vantagens
inerentes à função (bonificações e gratificações, produtividade, comissão e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto
menos os descontos legais obrigatórios (IR e INSS). Incidirá tal porcentagem, ainda a título de alimentos, sobre o 13º salário,
horas extras, verbas rescisórias e férias-mês gozado, com exceção do F.G.T.S.. Com fundamento no artigo 487, I, 1ª parte do
Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de conhecimento do processo com a resolução do mérito. Oficies-se a z.Serventia,
a empregadora do requerido “A S Móveis e Decorações LTDA”.;CNPJ: 61.692.802/0001-02 (fls. 150), para que proceda aos
descontos das verbas alimentares de acordo com o decido acima. Os alimentos deverão ser depositados na conta corrente
da genitora do autor, qual seja: Banco Bradesco, Agência 1416, Conta: 1018592-0, Titularidade: Rayane Souza de Almeida.
Expeça-se a z. Serventia o competente mandado de averbação ao Oficial do Registro Civil (fls. 11) para que do termo de
nascimento seja incluído o nome do pai biológico e avós paternos, além da retificação do nome. Por conta do réu o pagamento
das verbas decorrentes da sucumbência, diante da sucumbência mínima do autor, incluindo honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor da causa, observados, entretanto, os benefícios da justiça gratuita que ora concedo, posto que o mesmo é
defendido por causídico conveniado à Defensoria Pública. Considerando a possibilidade de apelação, e de execução provisória,
confirmo os valores ora estabelecidos como tutela antecipada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado,
certifique-se, e expeça-se mandado de averbação. P.I.C. - ADV: VITOR NUNES LIMA (OAB 328041/SP)
Processo 1005716-96.2021.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.A.G.C. - F.D.G.C. - Nos termos
da decisão de fls. 215/216, ficam as partes intimadas para alegações finais no prazo comum de 15 dias. - ADV: LAUANA NERI
NÓBREGA (OAB 16144/AL), REGINALDO COUTINHO DE MENESES (OAB 358465/SP)
Processo 1006281-26.2022.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.R.M.M. - Manifeste-se a parte
autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço completo, inclusive
com o CEP, para o cumprimento de nova diligência. Deverá classificar a petição intermediária, categoria “petições diversas”
como: Classe “38018”; Tipo “Petição de Diligência em novo endereço “ Classe “8963 “; Tipo “Pedido de Citação - Endereço
localizado” Classe “38013”; Tipo “Pedido de Prazo”, se o caso. - ADV: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO (OAB 466658/SP)
Processo 1007333-96.2018.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.E.M.L. - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) Fixar a guarda da menor I.E.M.L em favor de C.M.M.S. Expeça-se termo
de guarda; B) Condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia a sua filha I.E.M.L, no valor equivalente a 30% (trinta por
cento) de um salário mínimo nacional vigente à data do efetivo pagamento. Os pagamentos deverão ser feitos todos os dias 10
(dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal da menor, a ser indicada por esta no prazo de
15 dias. Diante da parcial sucumbência, mas em graus diferentes, arcará o réu com 60% das custas processuais, bem como
com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor ânuo da condenação. Condeno a
autora ao pagamento de 40% das custas processuais, observada a gratuidade de justiça a que faz jus. P.R.I.C. - ADV: CAMILA
APARECIDA ALVES DE SOUZA (OAB 355603/SP)
Processo 1009737-52.2020.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.F.S. - I.S. - “Fls. 476/500: Ciência às partes
para eventual manifestação em quinze dias”. - ADV: ANTONIO WILSON DE MORAIS (OAB 293694/SP), ADRIANA RODRIGUES
PEREIRA (OAB 219672/SP), PAULO ROBERTO PRESTES (OAB 231404/SP)
Processo 1010145-72.2022.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.C.C.S. - - R.G.G. - Diante do exposto,
HOMOLOGO o acordo apresentado (fls. 25/29) e, em consequência, decreto o divórcio do casal Natalia Campos de Carvalho
Santos e Ricardo Gonçalves Gomes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Custas na forma
da lei. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá
quando a parte autora formula pedido e a parte ré com ele concorda, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão
lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente por certidão de trânsito em julgado. ADV: SALETE LICARIAO (OAB 83441/SP)
Processo 1010433-54.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1016723-41.2018.8.26.0004) - Procedimento Comum Cível
- Dissolução - S.C.S. - - A.R.S.S. - R.L.S. - Manifeste-se a parte autora acerca da defesa apresentada, no prazo legal. - ADV:
CASSIO NOCCIOLI MENDES (OAB 431448/SP), LAIS VILAR BONANE (OAB 431673/SP)
Processo 1012356-18.2021.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.G. - Vistos. Diante da concordância
do Ministério Público (fls. 24), HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada às fls. 21 e JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Oportunamente,
arquive-se. P.I.C. - ADV: LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB 169947/SP)
Processo 1014129-40.2017.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Roberto Riciati - Maria Ines Riciati
- - Francisco Gomes Xavier - - Neuza Maria Riciati Cavalcanti - - Napoleão Cavalcanti Filho - - Marisa Gonzales Riciati - ESDRAS ASSIS DA SILVA RICIATI - - TIAGO SILVA RICIATI e outros - Fls. 194: Advogado habilitado nos autos. Manifestem-se
os herdeiros sobre o plano de partilha, em 15 dias. - ADV: ADELMO SOUZA ALVES (OAB 370842/SP), DALILA SILVA RICIATI
(OAB 349617/SP), FÁBIO ALEXANDRE NEITZKE (OAB 176018/SP)
Processo 1021343-66.2022.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - Z.V.A. - Providencie o autor o recolhimento da
diligência do Oficial de Justiça, classificando a petição como: Classe “7488”; Tipo: “Guia de Diligências do Oficial de Justiça
GRD” Link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: REGINA DOS
SANTOS PEREIRA (OAB 329029/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0384/2022
Processo 0704635-40.2011.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - ANA MARIA DE
ALMEIDA - Vitor Cavalcante de Souza Lima e outros - Ruben Aparecido Cavalcanti - Manifeste-se a parte autora acerca da
defesa apresentada, no prazo legal. - ADV: MARCILIO JOSÉ VILLELA PIRES BUENO (OAB 154439/SP), ELOISA ALVES DA
SILVA BARBOSA (OAB 306453/SP), CINTIA RIBEIRO MARINHO (OAB 334403/SP)
Processo 1007613-67.2018.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.A.S. - D.A.S. - “Manifeste-se a parte exequente sobre
a certidão de fls. 384 e o prosseguimento do feito”. - ADV: FABIANE FRANCO LACERDA (OAB 206702/SP), RÉU REVEL (OAB
A/RR)
Processo 1009067-19.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.B.O. - Vistos. Fls. 137. Defiro. Intimem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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