TJSP 24/08/2022 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
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BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ROBSON FERNANDO SANTOS (OAB 205779/SP)
Processo 1001191-34.2021.8.26.0291 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Lino Gabriel Berlanda Alves - Ueverson
Fernandes Villas Boas e outro - Ueverson Fernandes Vilas Boas - - Ueverson F. V. Boas Veiculos - Me - Lino Gabriel Berlanda
Alves - Vistos. Fls. 161: Recebo como emenda. Retifique, a serventia, o valor da causa na reconvenção para R$ 46.010,93. Com
fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo COMUM de DEZ DIAS, acerca
de outras provas a serem produzidas, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Após, voltem
conclusos. Intime. - ADV: ANDRÉ BARBIERI VOLPE (OAB 441783/SP), EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP)
Processo 1001195-71.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Brasilia - Vistos. 1. Fls. 116: primeiramente, o exequente deverá juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel. Prazo: 15 dias.
2. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
Processo 1001266-39.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dirceu Antoninho de Souza - Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar data
de audiência de conciliação, (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite(M) o(a)(s) requerido(a)(s), por carta ARDIGITAL, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, contados
da juntada do(s) AR(s) devidamente cumprido(s). 3. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumem-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 4. Incumbe,
ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que
eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 5. Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará
a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação
comporta julgamento antecipado da lide. Intime. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1001284-94.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Ricardo de
Souza Sociedade Individual de Advocacia - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. 1. Fls. 274/280 (acórdão
que conheceu em parte do apelo da ré e negou provimento aos dois recursos): Ciência às partes. 2. Eventual cumprimento
de sentença deve ser instaurado observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG
nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. 3. Certifique a serventia a existência de eventuais custas
em aberto. 4. Após recolhidas as custas e despesas processuais, ou verificada a inexistência de recolhimentos pendentes,
arquivem os autos, efetuando as anotações de praxe. Intime. - ADV: JOÃO RICARDO DE SOUZA (OAB 154971/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001296-21.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Danilo Roncato Sagula e outro - Vistos. Fls. 255/270: Manifeste-se o exequente em relação à petição de fls. 255/269. Int. ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), EDUARDO VINICIUS COLUCCI (OAB 324879/SP), HELIO NOSRALLA JUNIOR
(OAB 51392/SP), PAULO ROBERTO MORALES MILARÉ (OAB 322223/SP), NOSRALLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
4696/SP), RUDY NOSRALLA (OAB 281931/SP)
Processo 1001394-59.2022.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária Jaboticabal I Spel Ltda - Vistos. 1. Fls. 81: Diante do efeito suspensivo concedido nos
embargos à execução distribuído sob nº1004037-87.2022.8.26.0291, aguarde-se a impugnação naqueles autos. Ressalto que
o patrono anterior foi devidamente intimado naqueles autos, em data anterior ao substabelecimento, encontrando-se com prazo
em curso para eventual impugnação. 2. Providencie-se o imediato cadastramento do patrono substabelecido nestes autos e
nos embargos à execução. 3. No mais, aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução. Int. - ADV: IZABELLA CRISTINA
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
Processo 1001441-67.2021.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Paulo Eduardo Garcia - Fls. 92:
ciência à parte autora do ofício expedido, para encaminhamento e comprovação nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: LARISSA
CRISTINA VIDOTI (OAB 440837/SP)
Processo 1001690-81.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna Aparecida Jacinto Costa
- Banco BMG S/A. - Vistos. Fls. 273: Fica o requerido intimado, na pessoa do procurador constituído nos autos, a apresentar
EM CARTÓRIO, os documentos ORIGINAIS solicitados pelo perito, no prazo de 15 dias, sob pena PRECLUSÃO. Int. - ADV:
SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001804-54.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mabraco Materiais de Construção
Ltda - Wilton Luiz Candido dos Santos - Vistos. 1. Certifique, a serventia, eventual decurso do prazo para apresentação de
impugnação à penhora pelo executado. 2. Manifeste-se o exequente, nos termos da decisão anterior, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem-me conclusos para determinar a remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. ADV: TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP), PAULO CESAR TALARICO (OAB 80196/SP), BARBARA ROMÃO TALARICO
(OAB 415823/SP)
Processo 1001825-64.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ubirajara Claudio Pavanelli
Mascaro - - Prospecplam Prospecção de Plantas e Ambientes Ong - Diasil Quimica Ltda Me - Vistos. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento do feito, diante do trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução n°
embargos à execução nº 1002237-92.2020.8.26.0291, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto. Int. - ADV: SIMONI
FARIA PFAIFER (OAB 254417/SP), MIRELA CRISTINA LIMA DA SILVA (OAB 401972/SP), EDVALDO PFAIFER (OAB 148356/
SP), GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA (OAB 349642/SP)
Processo 1001852-76.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Renata Aparecida Turco Banco C6 Consignado S.A. - DECIDO, em saneamento. DO INTERESSE DE AGIR Rejeito a pretensão de extinção do feito sem
resolução do mérito, pois está presente o interesse processual. O interesse processual pressupõe tão somente a necessidade
(econômica ou moral) do provimento jurisdicional de mérito, e a adequação do rito utilizado para alcançar este provimento. O
interesse no provimento jurisdicional não se confunde com o direito concreto ao recebimento do bem jurídico que se pleiteia,
já que esta matéria é de mérito. Haverá interesse de agir quando a parte demonstrar que o Estado é o único caminho que lhe
permite obter uma resposta acerca de um direito material do qual julga ser detentor. No caso, por não haver solicitado o crédito
disponibilizado em sua conta bancária, e por reputar indevidas as deduções em benefício previdenciário, resta evidente o interesse
da autora na tutela jurisdicional. Por outro lado, diante da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF/88),
não se pode exigir da parte demandante que esgote as possibilidades na via administrativa, como condição ao ajuizamento da
ação. Embora a tentativa de solucionar a questão no âmbito administrativo seja útil, não é obrigatória; tampouco é condição para
o ajuizamento da ação, no direito brasileiro. Afasto, portanto, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. O
processo está regular, quanto às condições da ação e pressupostos processuais. Assim, DOU-O por saneado. 2. Neste caso,
ainda que a parte autora não tenha contratado com a instituição financeira, é consumidora por equiparação, porque foi atingida
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