TJSP 25/08/2022 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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legais. P.R. E Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JACQUES ANTUNES
SOARES (OAB 75751/RS)
Processo 0000682-96.2021.8.26.0299 (apensado ao processo 1004087-94.2019.8.26.0299) (processo principal 100408794.2019.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento
/ Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pammela Celeste de Oliveira - Vistos. Diante da informação que consta do aviso
de recebimento de fls. 84, intime-se a requerida, por mandado, da penhora efetuada via SISBAJUD, bem como do prazo para
oferecimento de embargos, que é de 15 dias. Int. - ADV: MARCIO ROGERIO DE ALMEIDA (OAB 397148/SP)
Processo 0000734-92.2021.8.26.0299 (apensado ao processo 1001508-42.2020.8.26.0299) (processo principal 100150842.2020.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cristiano Cristovao dos Santos Junior - S.
A. Capital Ltda - Vistos. Considerando que até a presente data, ainda não houve resposta ao ofício expedido às fls. 55 e
encaminhado à 7ª Vara Federal de Porto Alegre-RS, manifeste-se o autor e após, voltem conclusos. Int. - ADV: EDVAR GOUVEIA
DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), DEMAS C. SOARES (OAB 17623/DF), WILLIAM RIBEIRO DA SILVA (OAB 163675/MG)
Processo 0002176-98.2018.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE
S.A. - Vistos. Fls. 295/296: Defiro. Intime-se o autor, a comparecer à rua Boa vista, 274, mezzanino, em horário comercial para
retirada do bilhete único especial PCD, no prazo de 10 dias, sob poena de destruição do referido bilhete, sendo certo que, se tal
ocorrer, deverá o autor requerer a emissão de novo bilhete e aguardar o prazo para emissão desse novo bilhete, sem que isso
configure descumprimento da sentença, uma vez que a destruição do bilhete que está a sua disposição se dará por sua culpa,
diante da demora em sua retirada. Int. - ADV: MIRIAM MIDORI NAKA (OAB 176428/SP)
Processo 0002457-49.2021.8.26.0299 (apensado ao processo 1000108-56.2021.8.26.0299) (processo principal 100010856.2021.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Valdir Ferreira Pinto - BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Desarquivem-se estes autos, com reabertura, anotando-se no SAJ, a movimentação adequada para o caso. Intime-se a
requerida a cumprir voluntariamente a sentença proferida nestes autos, depositando o valor apurado em conta de liquidação, no
prazo de 15 dias, sob pena de incorrer na multa legal prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e início dos atos
executórios. Int. - ADV: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO (OAB 435822/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB
253964/SP)
Processo 0002499-98.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - LG ELETRÔNICS
DO BRASIL LTDA - Vistos. A petição da requerida, de fls. 105 e documento de fls. 106, dão conta do cumprimento voluntário
da sentença, demonstrando ter efetuado a troca do produto. Assim, nada mais havendo a ser decidido ou apreciado nos
autos, arquivem-se, com baixa definitiva (mov. 61.615). Int. - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN
MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
Processo 0003864-61.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1001830-96.2019.8.26.0299) (processo principal 100183096.2019.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Cardoso Campos Quitando Ja Eirelli - Vistos. Requisitei, nesta data, por meio eletrônico, informações a respeito do endereço do requerido junto
às instituições financeiras, conforme minuta anexa. Decorridos cinco dias, tornem conclusos para verificação do resultado. Int.
- ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), FERNANDA HERONDINA RODRIGUES ALVES (OAB 362161/SP)
Processo 1000116-96.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Solange Ferreira de Souza - Facily Soluções e Tecnologia Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, face o permissivo
legal(artigo 38 da Lei 9.99/95). Decido. Cabe julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, posto que o feito prescinde de dilação probatória. Preliminarmente, tendo em vista o conteúdo da contestação,
então sem a indicação de proposta de acordo, e a necessidade de se dar o melhor andamento possível ao maior número
de feitos, mormente ante o princípio da celeridade previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95, passa-se desde já ao julgamento
do caso. O interesse processual é certo, pois a via eleita pela autora, processo de conhecimento, é a apta para a discussão
travada nos autos, do que deriva sua utilidade e adequação, ao passo que a discussão a respeito dos efeitos morais dos fatos
mencionados na inicial e a resistência da ré quanto a tanto dá conta de sua necessidade. A presente ação é parcialmente
procedente. A contratação entre as partes e seu parcial inadimplemento pela ré são incontroversos, inclusive tendo a requerida
efetuado TED em favor da autora conforme se verifica de fls. 158, no valor de R$ 7,97 equivalente à parte das operações cujas
mercadorias não foram entregues. Por outro lado, restam, segundo a requerida, o valor de R$ 20,25, referente ao pedido nº
38822606 e R$ 0,60 referente ao pedido nº 38518220 cujas mercadorias ainda não foram entregues. A parte autora, em sua
manifestação de fls. 228/229, não nega ter recebido parte das mercadorias. Assim, incontroverso que a ré ainda deve à autora
a importância de R$ 20,85, que é a soma dos dois pedidos acima mencionado e que ainda não foram entregues. Entretanto,
a falta de entrega de mercadoria constitui mero inadimplemento contratual, então inapto para a caraterização dos postulados
danos morais, daí porque nada é de ser fixado a este título. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para condena a requerida a pagar à autora o valor de R$ 20,85, devidamente corrigidos desde a data dos desembolsos, até a
data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora 1% ao mês, contados desde a citação. Sem condenação em pagamento
de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C - ADV: HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP), ESSIO
GRASSI DE ABREU (OAB 232337/SP)
Processo 1000298-82.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Angelica Fogaça Barbosa
Alencar - BANCO PAN S.A. - Vistos. Primeiramente, diante da documentação apresentada às fls. 306 e seguintes, defiro à autora
a gratuidade de justiça. Anote-se e coloque, no Saj, a tarja respectiva. Ciente da renúncia de um dos advogados da autora (fls.
339), bem como de que outro causídico continua atuando em seu nome neste processo. Em prosseguimento, recebo o recurso
de fls. 300 e seguintes uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Vista à parte contrária para contrarrazões
no prazo legal. Após, ao Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: DAIANA SATIKO TAKESHITA (OAB 321381/
SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), LUCAS ALVES ROCHA SANTOS (OAB 424803/SP)
Processo 1000369-84.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Norivaldo Viana CLARO S/A - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar
de carência de ação deve ser rejeitada. É sabido que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será subtraída de apreciação
pelo Poder Judiciário, embora seja razoável o questionamento administrativo prévio. Ainda nessa esteira, é possível verificar
que o autor manteve contato com a requerida a respeito dos fastos (fls. 16/20), bem como efetuou reclamação junto o PROCON
(fls. 23/26). Assim, não merece acolhida preliminar ventilada pela requerida. Passo à apreciação do mérito. A ação é procedente.
Trata-se relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor não deixa a menor margem de dúvidas. Aliás, o Código é
expresso em diversos dispositivos. O artigo 3º, § 2º estabelece de maneira clara que serviço é qualquer atividade fornecida no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º