TJSP 25/08/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
2015
Processo 1008628-18.2022.8.26.0348 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Claudio Roberto Santos de Castro
- Vistos. Nos termos do disposto no Comunicado CG 219/2018, a presente habilitação de crédito será processada por meio de
distribuição por dependência ao processo falimentar principal. Providencie a serventia o cadastro do habilitante, juntamente
com o seu advogado, nos autos principais como terceiro interessado. No presente incidente, além do habilitante e massa falida,
deverá ser cadastrado o senhor Administrador Judicial. Proceda a serventia as devidas anotações de praxe. Nos termos do art.
178, I, do Código de Processo Civil de 2015, anote-se no SAJ/ PG5 a necessária intervenção do Ministério Público, inserindo-se
no processo judicial eletrônico a correspondente tarja. Manifeste-se a administradora judicial, no prazo de quinze dias, sobre
o pedido de habilitação de crédito . Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SILVIO LUIZ PARREIRA (OAB
70790/SP)
Processo 1008654-16.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Delfim Moreira 498 - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: THAÍS BOARETO PRIMON (OAB 323147/SP)
Processo 1008793-65.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Lourival Oliveira da Silva Vistos, LOURIVAL OLIVEIRA DA SILVA ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Em síntese, alega a parte autora que teve seu veículo apreendido no estado do Paraná e, não conseguindo
reaver o veículo , este foi doado a uma instituição de caridade do mesmo estado. Aduz, que não tem mais qualquer obrigação
com os documentos do veículo, porém, consta em seu nome débitos de IPVA, protestados em Cartório desta Comarca de
Mauá. Requer, assim, deferimento da tutela de urgência consistente em cancelamento dos títulos levados a protesto. É o
relatório. DECIDO. Os documentos de fls.5/7 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela
provisória. No mais, para análise ao pedido de gratuidade deverá a parte autora, em 15(quinze) dias, instruir os autos com: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Em igual prazo deverá, instruir os autos com documentos
pessoais, comprovante de residência, e ainda, aditar a inicial para indicar a ação principal que pretende distribuir. Intime-se. ADV: ANDRÉ DA SILVA ANASTACIO (OAB 230307/SP)
Processo 1008846-46.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rayanna Caroline de
Souza Richteritsch - Vistos. RAYANNA CAROLINE DE SOUZA RICHTERITSCH ingressou com a presente ação Declaratória de
Inexigibilidade de Débitos c/c pedido de tutela provisória de urgência em face de INTERG COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que ao tentar realizar uma compra parcelada descobriu que em seu desfavor a Ré
procedeu com um protesto perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José dos Campos. Alegou,
ainda, que impugnou tal protesto, na medida que nunca aderiu, tampouco se beneficiou de qualquer negócio por ela estipulado,
porém só fora orientada que para resolver seria por meio de negociação do débito que lhe serve de suporte. Requer deferimento
de tutela provisória de urgência com o fim de obter a concessão da liminar para a imediata exclusão/suspensão do protesto sub
judice, junto ao tabelião mencionado, sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento da ordem. Também requer a
procedência do pedido para declarar inexigível a prestação que deu ensejo ao protesto objeto dos autos. Com a inicial juntou
documentos. É o relatório. Decido. Diante dos documentos que instruem os autos, defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se. No mais, examinado a inicial, observo, desde já, que é o caso de concessão de tutela almejada, restando patente, a
necessidade de concessão de liminar consistente em imposição, ao réu, de suspender a cobrança do valor referente ao título
levado a protesto (fls. 14). Com efeito, a relevância do fundamento reside não no fato da irregularidade da cobrança, o que ainda
deverá ser discutido nos autos, mas no fato de que não se justifica a sua exigência enquanto o débito é objeto de questionamento
judicial. Ademais, a não concessão neste momento da liminar para efeitos de suspensão da cobrança resultaria na ineficácia do
provimento final, na medida em que a autora alega não possuir vínculo contratual com o banco requerido, tentando, inclusive,
resolver administrativamente a questão. Aplicando-se, como se deve, também os requisitos da tutela antecipada ao presente
feito, tem-se que não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300 do Código de Processo Civil).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º