TJSP 25/08/2022 - Pág. 3611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
3611
digitalmente assinada deste despacho servirá como ofício. Forneça-se ao(a) Oficial de Registro de Imóveis senha para acesso
ao processo digital. Juntadas as informações, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DAHER
(OAB 87188/SP)
Processo 1000199-23.2022.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Marcelo Ribeiro dos Santos - O Recurso Inominado apresentado pelo(a) Recorrente é tempestivo. Nos termos do COMUNICADO
CG nº 420/2019 = A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do
sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios
de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º., do CPC, recebo-o. À parte Recorrida, para, em querendo, apresente
as contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, com a apresentação das contrarrazões ou certificado o prazo para tanto,
subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária de Bauru, no prazo, e com as homenagens deste
Juízo, seguindo às orientações constantes no COMUNICADO CG 489/2022 cuja disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto
de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano XV - Edição 3559 - pagina 9: COMUNICADO CG
Nº 489/2022 - (Processo nº. 2022/73610) - A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Magistradas, aos
Dirigentes, Servidores e Servidoras das unidades judiciais do Estado de São Paulo, bem como aos Advogados e Advogadas
e ao público em geral que, no sistema de Juizados Especiais, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal
(primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado
monetariamente, passando o item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, a contar com a seguinte redação: 12. No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos
autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b)
à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos..
Encaminhe para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça, observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. ADV: JOSE ROBERTO VERONEZ (OAB 30218/SP)
Processo 1000269-50.2016.8.26.0458 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mariliz de Fatima Piccoli - Fls. 421 Reportome aos termos do despacho lançado na página 262. À z. Serventia Judicial. Encaminhe para publicação no DJE, no prazo
estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observado o COMUNICADO
CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. - ADV: PAULO CESAR GUTIERREZ (OAB
245661/SP)
Processo 1000282-73.2021.8.26.0458 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Y.F.P. - L.S.P. - Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo noticiado na peça de fls. 194/195, o
qual será regido pelas cláusulas ali ajustadas entre as partes. Na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, declaro-o
suspenso, aguardando-se pelo adimplemento ou eventual denunciação. Por ora, fica suspensa a determinação de fls. 190/193
Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Encaminhe para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133
das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021,
publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. - ADV: CARLA ADRIANA GASPARELO DE CARVALHO (OAB 224700/
SP), EVANDRO GAVALDÃO FILHO (OAB 409070/SP)
Processo 1000293-05.2021.8.26.0458 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Concedo o prazo adicional requerido na peça encartada, aguardando-se. Encaminhe para publicação no DJE, no prazo
estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observado o COMUNICADO
CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000315-29.2022.8.26.0458 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Juceli Silva Hernandes Vieira e Celso
Pires Vieira e outro - Janete Silva Hernandes - Joelma Silva Hernandes - - Julio Silva Neto - - Jussara Silva Hernandes - - Joyce
Helena Silva Hernandes de Souza - - Graziely Fernanda Silva Hernandes de Souza e outro - Servirá o presente para intimar a
parte autora para que recolha a diligência (carta ou mandado), para fins de citação da herdeira, Giane Silva Hernandes Freitas.
- ADV: ANTONIO CARLOS DAHER (OAB 87188/SP), JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA (OAB 157623/SP)
Processo 1000322-21.2022.8.26.0458 - Guarda de Família - Guarda - W.R.A.C. - - P.A.L.C. - P.F.F. e outro - Vistos. W.R.A.C.
e P.A.L.C., qualificados nos autos, propuseram a presente Ação de Guarda em face de P.F.F. e J.P.L., alegando, em síntese,
que são tios dos menores W.G.F., P.H.F.L. e J.H.F.L. Sustentam que os genitores se agridem mutuamente na presença dos
filhos e que usam de forma imoderada álcool e entorpecentes. Alegam que os menores foram retirados do convívio familiar e
abrigados e, posteriormente, entregues aos autores. Afirmam que possuem amplas condições de exercer o múnus Requereram
a procedência da ação, a fim de que a guarda dos menores lhes seja confiada. Com a inicial vieram documentos (fls. 07/63).
A medida antecipatória foi deferida, assim como a gratuidade processual (fls. 64/67). Os requeridos foram citados (fls. 54
e 56) A tentativa de conciliação restou inviável (fls. 57). Citados (fls. 89), os requeridos contestaram o feito (fls. 97/106) e,
preliminarmente, alegaram inépcia da inicial. Sustentam que sempre dispensaram aos menores os devidos cuidados e que estes
sentem falta do convívio familiar. Afirmam que os menores estão se reintegrando ao núcleo familiar após o desacolhimento.
Aduzem que a guarda unilateral não pode ser concedida aos requerentes. Requereram a improcedência da ação ou, de forma
alternativa, a fixação da guarda compartilhada ou estabelecimento do direito de visita dos requeridos. Concedida a gratuidade
processual aos requeridos (fls. 125). Houve réplica (fls. 128/132). O Ministério Público se manifestou (fls. 136). É o relatório.
Fundamento e decido. Cabe salientar que a petição inicial não é inepta porquanto de sua leitura é possível compreender os fatos
e fundamentos da pretensão deduzida, deles decorrendo pedido lógico e abrigado no ordenamento brasileiro, sendo certo ainda
que foram preenchidos os requisitos imersos no artigo 319, do Novo Código de Processo Civil. No mais, as partes são legítimas
e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Cinge-se a controvérsia quanto à aptidão dos litigantes
para o exercício da guarda unilateral dos menores W.G.F., P.H.F.L. e J.H.F.L. ou a conveniência da guarda compartilhada. A
prova técnica é oportuna para o esclarecimento da controvérsia. Sendo assim, determino a realização de estudo psicossocial a
fim de averiguar qual das partes ostenta melhores condições de exercer a guarda unilateral dos infantes ou a conveniência da
guarda compartilhada. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze)
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