TJSP 25/08/2022 - Pág. 731 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração
de imposto de renda entregue à Receita Federal, na íntegra. A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser
justificada no mesmo prazo. Int. - ADV: ELISEU SANCHES (OAB 306452/SP)
Processo 1008804-28.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ildeu Alves de Souza - Ciência
do laudo pericial. - ADV: FERNANDA BEATRIZ JACOB ROSA (OAB 385965/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0738/2022
Processo 1003757-78.2015.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Ciência da devolução da(s) carta(s) AR(s), com cumprimento negativo. Manifeste-se a parte
interessada em termos de prosseguimento. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP)
Processo 1004506-85.2021.8.26.0286 - Monitória - Prestação de Serviços - Vita Componentes para Esquadrias Ltda
Epp - Ciência da devolução da(s) carta(s) AR(s), com cumprimento negativo. Manifeste-se a parte interessada em termos de
prosseguimento. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004696-48.2021.8.26.0286 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Construtora
Vales de Shagrilá Ltda - Luiz Roberto de Barros Araujo - Vargas Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Ciência às partes
da juntada de cópia da r. Decisão dos Embargos de Terceiro. Ciência da expedição do mandado, devendo o interessado
providenciar os meios necessários ao cumprimento diretamente com a Central de Mandados ([email protected]). - ADV:
MONICA LOURENÇO DE CAMPOS SILVA (OAB 445528/SP), ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 364501/SP), MARIANA
CUNHA GLIORIO GOZZANO (OAB 344549/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB
87289/SP), OSVALDO CORREA DE ARAÚJO (OAB 59803/SP), MICHEL FARINA MOGRABI (OAB 234821/SP)
Processo 1005112-55.2017.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Cred Center Consultoria e Factoring Fomento Mercantil
Ltda - Ciência da devolução da(s) carta(s) AR(s), com cumprimento negativo. Manifeste-se a parte interessada em termos de
prosseguimento. - ADV: EVANDRO VIEIRA SOBRINHO (OAB 299615/SP)
Processo 1006578-11.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Antonio Barbosa - - Francisca Iará de Sousa Barbosa - Ciência da devolução da(s) carta(s) AR(s), com cumprimento negativo.
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: WALTER ROBERTO ZERATIN RIZZI (OAB 388737/SP)
Processo 1007368-92.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.A.S., registrado
civilmente como C.A.S. - Ciência da devolução da(s) carta(s) AR(s), com cumprimento negativo. Manifeste-se a parte interessada
em termos de prosseguimento. - ADV: CLÁUDIO ALMEIDA SOARES (OAB 362086/SP)
Processo 1007700-59.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Olavo Hernandes Teodoro - Ciência
da devolução da(s) carta(s) AR(s), com cumprimento negativo. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento.
- ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0739/2022
Processo 0003219-86.1993.8.26.0286 (286.01.1993.003219) - Depósito - Depósito - Gaplan Administradora de Bens Sc Ltda
- Marcos Gonçalves Siqueira Mateus - Vistos. Fls. 438/441: trata-se de pedido de extinção da presente execução formulado pelo
executado, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Postulou a procedência do pedido. A exequente se manifestou
às fls. 446/447 contrária ao pedido. O pedido não comporta deferimento, senão vejamos. Trata-se de ação de depósito, em que
se converteu em busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, julgada procedente, aos 20/04/1999, para condenar o
executado a restituir à autora o veículo objeto da lide ou o equivalente em dinheiro (fls. 178/179). Segundo consta dos autos, a
parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença em julho de 1999 (fl. 183), pugnando pelo recebimento da quantia em
dinheiro. Em fevereiro de 2000, a parte credora pugnou pelo sobrestamento dos autos por 60 (sessenta) dias, para localizar atual
endereço do executado (fl. 181), pleito deferido à fl. 192-verso. Certificou-se, aos 19/05/2000 o decurso do prazo sem qualquer
manifestação nos autos, motivo pelo qual determinou-se, em 23/05/2000, a remessa dos autos em arquivo para aguardar
eventual provocação da parte (fl. 193), constando a última movimentação em 21/08/2000. Apenas em 22/04/2008 a exequente
requereu o desarquivamento do feito (fl. 196). No entanto, como bem alegado pela parte exequente, o prazo prescricional no
presente caso é o vintenário. Isso porque, quando entrou em vigor o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002),
havia transcorrido mais da metade do prazo anterior (20 anos), tendo em vista o inadimplemento contratual ocorrido em junho
de 1992 (fl. 16). E, nos termos da decisão já exarada às fls.267/270, verifico que a inércia da parte credora não é superior ao
prazo de vinte anos. Ainda que aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de acordo com o novo Código Ciivl, a prescrição
intercorrente não teria ocorrido. O tema da prescrição intercorrente foi objeto de consolidação na jurisprudência da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso
Especial nº 1604412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em julgamento realizado no dia 27/06/2018, que, nos
termos do artigo 947, § 3º, do NCPC, fixou as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme
interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso
de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência
apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma
vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o início ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do
revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em
todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de
ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da
prescrição”. Dessa forma, considerando início da contagem do prazo prescricional após 01 ano da data da vigência do novo
Código Civil, em 11.01.2003, conforme orientação do C. STJ, o prazo da prescrição iniciar-se-ia em 11/01/2004, sendo certo
que, quando a exequente efetivamente deu andamento ao feito, em 22/04/2008, não havia se consumado eventual prazo de
cinco anos. Nesse contexto, não se evidencia a consumação da prescrição intercorrente, mediante observação do prazo de um
ano de suspensão, acrescido do prazo prescricional de cinco anos. Por fim, observo a impossibilidade da retroação das normais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º