TJSP 26/08/2022 - Pág. 1898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3578
1898
RELAÇÃO Nº 0511/2022
Processo 1001856-72.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabricio Almeida Tovani
Rosa - Vistos, Oficie-se ao IMESC solicitando designação de data para perícia com o autor Int. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO
AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 1001945-66.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Lais Dias
Batista Comini - Determino providências para reiterar o pedido de agendamento de perícia de: ( ) vinculo de paternidade ( x
) medicina com a parte LAIS DIAS BATISTA COMINI . Providencie-se o encaminhamento desta decisão por meio do portal
eletrônico. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA
(OAB 111335/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA MOTA GIORGETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERZELEIDE SEGURA MANÃO RODRIGUES DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0512/2022
Processo 0000006-97.2022.8.26.0337 (processo principal 0000094-82.2015.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Joyce Carolina do Carmo Benedito - Murilo Henrique Silva Parra e outro - Proceda-se a consulta de bens
em nome dos executados através do sistema ARISP. Com a resposta, publique-se para intimação do exequente Int. - ADV:
JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 0000262-11.2020.8.26.0337 (processo principal 1002386-52.2017.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Katia Cristina da Costa Mina - Proceda-se a consulta de endereço do executado
Igor Adel Marques conforme determinado as fls. 159 independente do recolhimento de custas considerando que a exequente é
beneficiaria da assistência judiciaria gratuita. Int. - ADV: MARCIO COUTINHO (OAB 175495/SP)
Processo 0000551-07.2021.8.26.0337 (apensado ao processo 1001429-80.2019.8.26.0337) (processo principal 100142980.2019.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Eva das Graças Ferreira - - Alessandro dos Santos - Alessandro Fabricio Beldi Nunes - - Ana Paula de Sousa Saigiro - - André Pinto dos Santos - - Andrea Pompiani - - Bruno Braz
Valdrez - - Kely Aparecida de Queiróz - - Bruno Willyan dos Santos - - Carlos Roberto de Almeida - - Carolina Nunes Fernandes
Costa - - Cintia Silva Terra - - Diva Nunes - - Bruno Torres Saigiro - - Adeniusa Cristina Naziazeno - - Henrique Barbosa da Silva - Fábio Delmonte - - Flauzino dos Santos - - Giovane Vasconcelos da Silva - - Girlene Maria Leite - - Helena Nunes Vieira - - Ilma
Oliveira Silva Santos - - Eva Sebastiana Giorgi - - Jean Fernando Aparecido Giorni de Souza - - Jéssica Anunciação de Oliveira
- - José Luiz Santos - - Juliana Nóbrega de Jesus - - Kelly Daiane Mendes - - Maria Madalena de Sousa Saigiro - - Roque Lima
Gomes - - Luiz Otavio da Silva Souza - - Luzia Aparecida da Silva - - Luzia Gomes Ribeiro - - Marcelo Pereira da Silva - - Marcilia
Braz Valdrez - - Maria Cristina César - - Laide Laura Gomes Silva - - Marina de Oliveira Souza - - Marisa de Fátima Mendes - Mirian Almeida Menezes - - Rafael Pompiani Nascimento - - Rodrigo Silva Pinto - - Renato Braz Silva - - Sonia Paes de Oliveira
- - Sebastião Miguel de Jesus - - Suelem Cristina Belo - - Tatiane Augusto Ferreira - - Valeria Cristina de Souza Araujo - - Samara
Rodrigues Santos - - Fatima Soraya da Silva Amancio da Silva - - Geraldo Gomes Pains - - Wilson Pereira de França - - Wilson
Pereira de Franca Junior - - Steffany Pereira França - - Jaira Aparecida Pereira de França - - Kathleen Aparecida Pereira de França
Gouveia - - Valkirua Arice Domingos - Donisete Pereira Braga - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DONISETE
PEREIRA BRAGA no cumprimento de sentença que lhe movem EVA DAS GRAÇAS FERREIRA e OUTROS, alegando, em
síntese, a ocorrência de inépcia da petição inicial do processo n. 1001429-80.2019.8.26.0337 ao argumento de não apresentado
documento que comprove o débito relativo aos serviço de militância. Requereu, em decorrência, o acolhimento da exceção e
a extinção da execução, com a condenação da exequente no pagamento das verbas da sucumbência (fls. 102/112). Reposta
foi ofertada pelos exequentes, sustentando a rejeição da exceção, porquanto regularmente citado na ação de conhecimento o
executado não ofereceu contestação (fls. 115/118). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conquanto não regulada pela
sistemática processual vigente, a exceção de pré-executividade é consagrada pela jurisprudência. Ocorre que, dada a força
do título executivo, com sua presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, a exceção de pré-executividade só é admissível
em casos excepcionais, nos quais esteja patente a falta das condições da ação ou de algum pressuposto processual. No
caso em tela, porém, através da exceção pretende o excipiente o reconhecimento da inépcia da petição inicial do processo de
conhecimento ao argumento de que não comprovada a origem da dívida. Entretanto, em que pese a alegada inépcia da inicial do
processo de conhecimento, tratar-se de matéria de ordem pública, sobre ela se operou a preclusão consumativa, tendo em vista
a não impugnação do recebimento da inicial e do processamento do feito, no momento oportuno. Com efeito, o executado foi
pessoalmente citado no processo principal (fls 247 daqueles autos) e não ofereceu resposta no prazo legal, tornando-se revel.
Nessas condições a sentença proferida na ação de Cobrança, processo n. 1001429-80.2019.8.26.0337, transitada em julgado
em 05/03/2021, é protegida e torna-se coisajulgadamaterial, não sendo passível de alteração, salvo nos casos de erro material
ou através de Ação Rescisória. A rejeição da exceção, portanto, é medida de rigor. Diante do exposto e do mais que dos autos
consta, julgo IMPROCEDENTE a exceção oposta a fls.102/111, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores
termos. Em razão da natureza interlocutória desta decisão, não há condenação em honorária advocatícia. À exequente para
requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: SILVIO PEREIRA (OAB 272759/SP), JOÃO
PEDRO DE SOUZA BRAGA (OAB 475343/SP), WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB 216623/SP), JOMAR LUIZ BELLINI
(OAB 126115/SP)
Processo 0000578-24.2020.8.26.0337 (processo principal 3000120-97.2013.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS - Morocó Av. Brasil Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.
- - LOPES CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A - Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de
diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da
exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido,
“A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o
exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação
de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se
deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias
fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados
por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso,
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