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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 - Página 2093

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TJSP 26/08/2022 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3578

2093

quinze dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme informado na petição de fls. 841. Com o atendimento,
cumpra-se conforme requerido. Intime-se. - ADV: MARINA FARIA (OAB 389992/SP), WLAMYR APARECIDO JUSTINO (OAB
113257/SP), VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA
SILVA PAVAN (OAB 251334/SP)
Processo 0004106-51.2011.8.26.0347 (347.01.2011.004106) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - Fls. 268 e 270: ciência à parte exequente acerca dos ofícios recebidos. No mais, manifeste-se em
termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP),
VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS (OAB 247904/SP), THIAGO HENRIQUE FACHINI IANNACCIO (OAB 301905/SP),
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0004358-78.2016.8.26.0347 (processo principal 1002647-21.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Gasparim Santos Advogados Associados - Somar Br Importação e Exportação de Artigos Escolares Eireli
Epp - Ciência à exequente acerca da expedição do alvará de fls. 36. - ADV: AURÉLIO GROSSO (OAB 313029/SP), PRISCILA
MORENO DOS SANTOS (OAB 434931/SP)
Processo 1000235-10.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.M. - F.D.M. - Posto isso, e pelo
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por E. G. M., menor representada pela
genitora, J. G. R. em face de F. D. M., atribuindo a guarda definitiva da filha E. à genitora, de forma unilateral; regulamentando
as visitas do requerido à filha durante todos os dias da semana, de segunda à sexta-feira, das 17 às 19 horas; nos feriados,
de forma alternada entre os genitores; e, no dia do aniversário da mãe e do pai, no Dia das Mães, e, no Dia dos Pais, a infante
poderá permanecer na companhia do homenageado, ficando determinado que os responsáveis pela retirada da criança, bem
como pela entrega da infante à genitora, serão os avós paternos, em virtude da concessão de medida protetiva à genitora
da requerente, e, ainda, que a criança deverá ser entregue/devolvida pelos avós paternos à genitora em local seguro, nas
proximidades da residência do pai; e para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha, no valor
correspondente 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, deduzidos do bruto apenas o imposto de renda e a
contribuição previdenciária, incluídas as verbas referentes a férias, horas-extras, e décimo terceiro salário, em caso de emprego
formal, e 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo federal vigente por ocasião da obrigação, na hipótese de informalidade
ou desemprego, o qual deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária em nome da
genitora da infante. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Lavre-se termo de guarda. Oficie-se à empregadora do requerido, com a finalidade
de informar o valor da pensão alimentícia definitiva fixada, bem como para solicitar o desconto e posterior depósito na conta
bancária informada a fls. 05. Ante a parcial sucumbência, reparto a responsabilidade pelas custas e despesas processuais na
proporção de 50% para cada parte, fixando os honorários advocatícios, em importância equivalente a 20% (vinte por cento)
sobre o valor atualizado da causa (R$ 12.604,80 fls. 06), nos moldes do artigo 85, § 2º, do NCPC, sendo 10% (dez por cento)
para cada patrono, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, NCPC em relação a ambas as partes. Oportunamente, se em
termos, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR
XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP)
Processo 1000947-97.2022.8.26.0347 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Paulo Alves Marinho Filho Jeferson Pereira Lima - Observo que o requerente apresentou alegações finais e documentos, em duplicidade, sendo que a
última petição veio acompanhada de documentos que não foram anexados na primeira. Assim, tornem sem efeito a petição de
fls. 525/540 e os documentos de fls. 541/564. Após, dê-se ciência ao requerido acerca dos documentos novos juntados a fls.
585/604 e 605/606). Intime-se. - ADV: ALEX MORETI DE CASTRO (OAB 404311/SP), VIVIANE DOS SANTOS ANDRADE (OAB
395308/SP), MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP)
Processo 1001221-61.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Ribeiro Braga
- Banco Pan S.a. - Ciência ao requerente acerca da expedição dos oficios as fls 307/309. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), WESLLEY DOS SANTOS SILVA (OAB 446308/SP)
Processo 1001638-14.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cicera Josiane da
Silva - Banco Santander - Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 136/138 e DOU-LHES
PROVIMENTO, nos moldes acima. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE
MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ)
Processo 1001766-05.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Incorporadora Cusinato Ltda.
- - Ricardo Cusinato - Ivan Serigato Junior - Assim, de rigor a parcial procedência da ação. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação proposta por INCORPORADORA CUSINATO LTDA., representada por GUILHERME CARDOSO
CUSINATO e RICARDO CUSINATO, em face de IVAN SERIGATO JÚNIOR, para, reconhecendo o descumprimento parcial
do contrato por parte do requerido, condena-lo a restituir à requerente o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigido
monetariamente pela TPTJ a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 01% ao mês a partir da citação, bem como
a pagar-lhe o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de tal valor, a título de multa contratual, com base na cláusula 5ª do
contrato. Ante a parcial sucumbência, reparto as custas e despesas em 50% para cada parte, fixando os honorários advocatícios
em favor do patrono da autora em 10% do valor atualizado da condenação e os honorários advocatícios do patrono do requerido
em 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, CPC,
observando o disposto no artigo 98, § 3º, CPC em relação à autora. Deixo de condenar a autora nas penas por litigância de
má-fé, por não vislumbrar a hipótese nos autos. Deverá a Serventia tornar sem efeito os documentos trazidos aos autos a fls.
384/391, conforme exposto no início da fundamentação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e Intimese. - ADV: JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1001793-17.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Divino Manoel
da Cunha - Vistos. Fls. 197/199: Recebo os embargos de declaração de dou-lhes PROVIMENTO, reconhecendo a omissão
apontada. De fato, a sentença deixou de analisar o pedido de retificação do valor da causa, feito em réplica (fls. 118/119). E, em
se tratando de fornecimento de medicamento de uso contínuo, o valor da causa deve corresponder ao valor de uma prestação
anual, nos moldes do artigo 292, § 2º, CPC. Assim, DEFIRO a retificação do valor da causa para R$ 292.892,16 (duzentos e
noventa e dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos). Providencie-se. Em decorrência, SUBSTITUO o
penúltimo parágrafo de fls. 171 pelo seguinte: “Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 08% do valor da causa (R$ 292.892,16), nos moldes do artigo
85, § 3º, II, CPC”. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, e a
eles DOU PROVIMENTO, nos moldes acima. P.R.I.C. - ADV: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP)
Processo 1001937-25.2021.8.26.0347 - Curatela - Nomeação - J.D.P.B. - I.A.P. - Para fins de expedição da certidão de
honorários, deverá a advogada do requerido juntar aos autos a provisão da OAB - ADV: IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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