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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 - Página 2191

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TJSP 26/08/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3578

2191

de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de
prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta
a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP)
Processo 1002908-70.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.P.R. - D.L.S.R. e outro - Vistos.
Fls. 133/134 Assiste razão ao Ministério Público. A competência para processamento e julgamento das causas que envolvam
interesses de menores é determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis e possui caráter de competência absoluta,
segundo a Súmula 383 do STJ, corroborado com o disposto pelo artigo 147, inciso I, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e Adolescente). Como a parte ré, que exerce a guarda de fato do menor e com ele reside, reside na Comarca de São Paulo
(fl. 81), reconheço a incompetência deste Juízo. Ademais, informa a parte ré à fl. 82 que há litispendência por existir outras
demandas em curso sobre fixação de alimentos (autos nº. 1006647-07.2022.8.26.0007 que tramita perante a 1ª Vara da Família
e Sucessões do Foro Regional VII de Itaquera) e regulamentação de visitas (autos nº. 1006651-44.2022.8.26.0007, que tramita
perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII de Itaquera), devendo ser o feito encaminhado àquele Foro
Regional Itaquera - Comarca de São Paulo/SP. Encaminhem os autos ao Distribuidor para redistribuição do processo àquela
Comarca. Intimem-se. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/
SP)
Processo 1003652-36.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.C. - - E.L.C. - M.V.C. - Vistos.
1) Defiro a gratuidade judiciária ao réu, com base nos documentos de fls. 135/161. Anote-se. 2) Visando a regular instrução
do feito, DETERMINO a realização de estudo social. a) Encaminhem-se os autos para o setor competente, para designação
de data e entrega do respectivo laudo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da última entrevista. b) Comunicadas
as datas, intimem-se as partes, com urgência, para comparecimento na data agendada pelo Setor Social, tal como vier a
ser informado. Se representado(s) por procuradores ou advogado dativo, a intimação dar-se-á pelo DJE. Se representado(s)
pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita com urgência, por mandado. Acaso alguma das partes resida em outra
Comarca, o ato deverá ser deprecado. c) Com a resposta, abra-se vista às partes e posteriormente ao Ministério Público. 3) Fl.
133 e 163 - INDEFIRO o depoimento pessoal da parte autora e de sua representante legal, assim como indefiro o depoimento
pessoal do réu, a uma porque formulado genericamente; a duas porque desnecessário, já constando dos autos a versão de
cada uma das partes; a três porque a prova técnica se mostra o mais adequado para elucidação do caso. 4) Fl. 133 e 163 - A
pertinência da PROVA TESTEMUNHAL será aferida após a vinda do referido estudo. Anoto à parte autora que o rol (limitado
a 03 testemunhas) deverá ser apresentado no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, ficando indeferida a apresentação futura,
porquanto já havia sido determinado de tal forma às fls. 128/129 (cumprindo-se tal como lá consta), sob pena de preclusão da
referida prova. Observe-se que o réu já apresentou seu rol à fl. 133. 5) a) DEFIRO as pesquisas de bens pelo Renajud, ARISP
e Infojud (apenas de 2020, pois de 2021 e 2022 já consta dos autos às fls. 135/146 e nada há de relevante, facultando-se a
consulta à parte autora com a retirada do sigilo dos documentos). b) Quanto à pesquisa pelo Sisbajud, considerando-se que o
réu já apresentou extratos bancários às fls. 150/161 (de maio a julho) de uma conta que não é possível sequer identificar pelo
extrato, DETERMINO a juntada de todas as contas bancárias do réu dos últimos 06 (seis) meses, lembrando-se que o Sisbajud
acusará a existência de eventuais outras contas, se assim determinada a pesquisa pelo Juízo. 6) DEFIRO, por fim, a expedição
de ofícios ao INSS e MTE para que informem se o réu está trabalhando com vínculo empregatício ou se recebe algum benefício
previdenciário, fornecendo cópia de todas as informações constantes de seu banco de dados, necessárias para expedição de
eventual ofício à empregadora ou de ofício para desconto pelo próprio INSS. 7) Com relação à juntada de novos documentos, é
imprescindível observar estritamente o disposto pelo artigo 435 do CPC, evitando tumultuar a tramitação da causa sem que haja
efetivamente prova nova a ser considerada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB
444685/SP), ROGERIO BARBOSA LIMA (OAB 158673/SP)
Processo 1004209-03.2021.8.26.0505 - Separação Contenciosa - Dissolução - O.A.N. - T.M.P.N. - Vistos. Dê-se vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: IGOR HENRIQUE DELGADO RODRIGUES (OAB 410777/SP), REBECCA GONÇALVES
FRESNEDA (OAB 387381/SP), CAIO CÉSAR MALESKI PEREIRA (OAB 410617/SP)
Processo 1004227-44.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.D.S.J. - Vistos. Trago o feito à
ordem para fins de regularização processual. O autor adiantou o recolhimento das custas e despesas processuais nos autos,
devendo pleitear eventual ressarcimento pelas vias próprias, cuja provocação deverá ser feita pelo interessado. Assim, torno
sem efeito a carta expedida às fls. 97 e determino o arquivamento do feito, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
AGUINALDO RODRIGUES FILHO (OAB 210604/SP)
Processo 1004244-80.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.M. - - S.J.S.D. - Vistos. Defiro a
citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: IVANILDO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR (OAB 441396/SP)
Processo 1004349-86.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.D.P.G. - Vistos. DEFIRO à parte ré os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando
a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato
julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial
àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção
de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de
prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta
a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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