TJSP 26/08/2022 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3578
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alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar
de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (CPC, art. 535, § 2º). Não impugnada a
execução ou rejeitadas as arguições da executada (CPC, art. 535, § 3º): expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal
competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (CPC, art. 535, § 3º, I); por
ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação
de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência
de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, art. 535, § 3º, II). Tratando-se de impugnação parcial, a parte
não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, § 4º). Para efeito do disposto no
inciso III docaputdeste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em
lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação
da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso (CPC, art. 535, § 5º). No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal
Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica (CPC, art. 535, § 6º). A decisão do Supremo
Tribunal Federal referida no § 5odeve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (CPC, art. 535, §
7º). Se a decisão referida no § 5ofor proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo
prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 535, § 8º). Int. - ADV:
SABRINA NOVAES DA COSTA (OAB 277114/SP)
Processo 0013586-56.2022.8.26.0577 (processo principal 1001051-25.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Tableau Educacional S/C Ltda - Vistos. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em
liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do
exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art.
523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de
advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde
logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído
com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor
será intimado para cumprir a sentença: por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou
quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do CPC, art. 513, § 2º, IV. Transcorrido o prazo de
15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar
que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA APROTESTOpelo exequente, na forma da lei, depois de
transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há
pesquisas a indicar quemais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias
úteis(Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornalTribunal do
Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado
em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento,
se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à
execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto,
determino que se dê início à fase executiva, intimando-se o devedor, para efetuar o pagamento do valor de R$ 15.069,43, por
carta com aviso de recebimento, no endereço onde ocorreu a citação válida nos autos principais (fl. 283), e procedendo-se na
forma acima estabelecida. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE BERNARDINI (OAB 303374/SP)
Processo 0013587-41.2022.8.26.0577 (processo principal 1018946-86.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Ribeiro, Soares e Gerab Advogados Associados - Angélica Mello dos Santos - Vistos. No caso
de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento
definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido
de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo
acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O
requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter
os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de
seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando,
no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na
forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para
o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para
cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por
meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada
para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da
sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de
conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser
LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto
no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos
apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire,
Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por
fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC,
art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a
execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC,
art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva,
intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$ 2.285,89, e procedendo-se na forma
acima estabelecida. Int. - ADV: IVO ALVES DA SILVA (OAB 299902/SP), THAIS BAESSO DE OLIVEIRA (OAB 365137/SP)
Processo 0013588-26.2022.8.26.0577 (processo principal 0038698-42.2013.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - AuxílioPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º