TJSP 29/08/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3579
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de correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do TJSP, desde o efetivo desembolso, bem assim de juros de mora
de 1% do mês, desde a citação. À vista da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais,
atualizadas desde o desembolso e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre valor da condenação. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: WILLIAM LIMA SILVA (OAB 433622/SP), MARIA
AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 1003138-26.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Aberto San Marino - Gentil Alves Ferreira - Vistos. Assiste razão
ao credor em sua manifestação de fls.472/479. Isso porque, os cálculos por ele ofertados em sua manifestação demonstram
claramente que o valor a ser considerado pela cota parte dos direitos aquisitivos do executado é de R$ 23.831,12 (vinte e três
mil oitocentos e trinta e um reais e doze centavos), ao contrário do valor informado pelo executado em sua manifestação de
fls.249/250, o qual indicou o valor atualizado de R$ R$39.239,87 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete
centavos). Com efeito, de fato nos documentos de fls.367/376 não constam as datas de pagamento dos boletos, os quais foram
pagos fora da data prevista no contrato, conforme se observa pela planilha detalhada juntada pelo credor a fls.481/483. Dessa
forma, tendo havido pagamentos em atraso, verifica-se que houve afronta às disposições da cláusula 3.13 do contrato, sobretudo
em relação às atualizações em caso de inadimplemento das prestações contratadas. Vale dizer que o autor computou todos
os pagamentos em sua planilha como se estivessem corretos e dentro do prazo. Todavia, a cláusula 3.13 prevê que o devedor
não pode pagar qualquer prestação do saldo do parcelamento enquanto não tiverem sido pagas e quitadas aquelas vencidas
anteriormente. Se tal fato ocorrer, o pagamento será imputado na liquidação ou amortização da primeira prestação vencida e
não paga. (grifei) (fls120 dos autos principais). Ademais, não se atentou o devedor também quanto à cláusula 3.14 do contrato,
a qual estabelece que: A antecipação das parcelas dar-se-á sempre a partir da última, na ordem inversa à dos respectivos
vencimentos, devendo ser integralmente corrigidas, sempre da maneira prevista neste contrato, até a data de seu pagamento
(fls.120 dos autos principais). Assim, acolho o pedido de fls.209/210 e determino a penhora sobre os direitos aquisitivos do
executado sobre o imóvel objeto dos autos, pelo valor de R$ 23.831,12. Tome-se por termo a penhora, intimando-se o devedor,
o qual ficará como depositário fiel. Após, ausente impugnação, manifeste-se o credor se tem interesse na adjudicação da cota
parte dos direitos ora penhorados. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), JOSÉ MARIA DA COSTA
(OAB 204519/SP)
Processo 1003237-59.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juracy Ziviani - BANCO CETELEM
S.A - Vistos. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias
para que apontem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da
lide. Outrossim, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e
pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência
e no número de três, no máximo, para cada fato, nos termos do parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo
Civil, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimese. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP),
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1003285-91.2017.8.26.0291 - Separação Litigiosa - Dissolução - R.A.M.P. - Carta de Sentença disponível no
sistema SAJ para impressão e demais providências pela parte requerente. - ADV: CARLOS ALBERTO BONFA (OAB 111999/
SP)
Processo 1003353-70.2019.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa dos Plantadores de Cana
do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema DECRED. Isto porque, de
fato, não há substrato jurídico a referendar pretensas consultas, que se mostram inócuas para os fins da execução, ao menos
à luz dos elementos trazidos ao processo até o momento, pois não são medidas efetivas para a localização de patrimônio
penhorável ou para constatação de eventual fraude à execução ou contra credores, além de implicar risco de violação ao sigilo
bancário de terceiros alheios à execução. Com efeito, a pesquisa de operações de cartões de crédito apenas serviria para
explicitar as transações de tal modalidade já realizadas em nome do executado pessoa física, quebrando seu sigilo bancário
e financeiro, sem, contudo, resultar em busca de ativos. Trata-se de medida invasiva e desproporcional, sem efeito satisfativo
prático e, assim, inaplicável à presente execução. No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Exequente que pretende a realização de pesquisas de informações constantes
no DECRED, banco de dados da Receita Federal formado por declarações de operações com cartões de crédito, bem como
no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS do Bacen. Inadmissibilidade. Medidas de caráter excepcional e que não
se destinam à efetiva localização de bens passíveis de penhora. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2122001-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) (grifei). “Despesas condominiais
- Cumprimento de sentença - Inutilidade de pesquisas perante o sistema DECRED, porque a providência não se presta à
localização de bens penhoráveis pertencentes ao devedor - Indeferimento de pedido de decretação de indisponibilidade de bens
e de lançamento do nome da executada na Central de Indisponibilidade de Bens, criada pelo Prov. CNJ nº 39/2014 - Não tendo
sido esgotados todos os meios para localização de bens e se tratando de dívida de natureza “propter rem”, não há causa para
a decretação da indisponibilidade. Além disso, o sistema CNIB tem âmbito restrito de aplicação - Decisão mantida - Agravo
não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2264598-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) (grifei).
Manifeste-se o credor em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1003804-90.2022.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 203, § 4º do CPC/2015, Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao
autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 83. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003916-59.2022.8.26.0291 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ivair Manoel da Silva - Sementes
Esperança Comércio, Importação e Exportação Ltda - Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ss Ltda (Bl Adm Judicial
- Vistos. Trata-se de habilitação de crédito na recuperação judicial da requerida, dos valores de R$ 2.214,05, principal, e R$
117,68 a título de honorários advocatícios, oriundos da Reclamação Trabalhista de nº 0010038-28.2021.5.15.0120, da 2ª Vara
do Trabalho de Jaboticabal/SP. Manifestação do Administrador Judicial a fls.23/24, da Recuperanda a fls.33/38 e do MP a
fls.42 pela rejeição do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não comporta acolhida. Isso porque,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º