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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022 - Página 1330

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TJSP 29/08/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3579

1330

ser maior que o próprio valor dos seus vencimentos - 2/3 dos rendimentos é o valor que o de cujus contribuiria ao sustento da
família e com seu infeliz óbito deixou de ser revertido aos familiares. Não é por outra razão que na fixação do dano material o
teor da título executivo estabeleceu a pensão mensal em 2/3 do salário do de cujus aos familiares sobreviventes, excluindo 1/3
que seria despendido pelo próprio de cujus caso continuasse a viver. Assim, a pensão mensal é de 2/3, porém, este valor de 2/3
deve ser dividido entre partes iguais entre os sucessores: 1/3 para cada qual. Logo, observados todos os parâmetros fixados
para fins de liquidação, o cálculo per capita do valor devido é de 1/3 de 2/3 (ou seja, 2/9 (dois nonos) dos vencimentos do de
cujus, resultando na seguinte evolução: - R$ 442,64 são os vencimentos do de cujus; - R$ 295,09 o valor da pensão mensal total
2/3; - R$ 98,36 o valor da pensão para cada um dos sucessores 1/3 de 2/3 ou 2/9 (dois nonos). Assim foi decido por este Juízo
em sede de liquidação do valor em 03/02/2016 (sem impugnação recursal), consoante cópia que segue em anexo. Reproduzo
o teor da referida decisão: “1. a decisão que fixou a pensão determinou que fossem pagos aos autores 2/3 do salário da vítima,
sob o fundamento de que, de seus rendimentos, ele necessitaria de 1/3 para si e os outros 2/3 seriam destinados ao sustento da
família; assim, os três autores devem receber os 2/3 do salário (sendo 1/3 do valor apurado para cada um); 2. os filhos, menores
à data do óbito, devem receber sua parcela da pensão até os 21 anos, ou seja, 1/3 dos 2/3 do salário da vítima para cada um
até a idade mencionada; já a viúva deve receber sua parcela (1/3 dos 2/3 do salário) até a data em que a vítima completaria 65
anos, enquanto ela (a autora) também estiver viva; em ambos os casos o termo inicial do pagamento é a data do acidente;” Vale
notar ainda que a pensão mensal objeto da presente execução é somente das prestações vencidas, pois, como já decidido, “as
parcelas vincendas não podem ser cobradas da forma pretendida, tratando-se de pensão, que é paga por mês (desconto em
folha da devedora) enquanto a parte beneficiária viver” se houver óbito da credora antes dos 65 anos de idade, não perceberá
os valores. Por outro lado, nada obstante, pode a parte exequente fazer acrescer os valores dos credores aos subsistentes
considerando a fixação global aos familiares (vale notar ainda, aos filhos devidos os valores até os 21 anos de idade nos termos
do título executivo e não 18 anos como equivocadamente constou). Deste modo, os 2/3 devidos devem observar a seguinte
divisão: 1... desde o óbito do de cujus em 17/12/1998 até os 21 anos de Letícia em 23/01/2013, devidos R$ 98,36 para cada um
(1/3 de 2/3 dos rendimentos do de cujus); 2... a partir dos 21 anos da parte Letícia em 23/01/2012, cessa o seu recebimento,
e o valor restante é acrescido aos demais. 3... Assim, a partir de 23/02/2012 passa a devido as partes Rafael e a parte Sueli o
valor de R$ 147,54 a cada um. Referido valor cessa com os 21 anos da parte Rafael em 24/01/2016; 4... a partir de 24/01/2016,
cessa o valor devido á parte Rafael. 5... Doravante, acresce à parte Sueli o referido valor. Assim, a partir de 24/02/2016 a
parte Sueli passa a receber o valor de R$ 295,09; Assim, determino: 1... intimação da parte exequente para, no prazo de 15
dias, corrigir e adequar o cálculo ao cumprimento estrito dos parâmetros (a meu ver, não observados) estabelecidos no título
executivo e já estabelecidos por decisão deste Juízo que não sofreu recurso ou, então, justificar qual o eventual fundamento
do critério adotado; 2... Após cumprimento dos itens supra, determino intimação à parte executada para que se manifeste no
prazo de 15 dias quanto ao esclarecimento da parte exequente: - em caso de ratificação dos cálculos, a respeito da subsistência
da concordância em relação ao cumprimento de sentença, frise-se, em aparentemente descompasso com o título executivo,
justificadamente; - ou, então, havendo retificação/correção pela parte exequente, manifeste-se quanto à adequação do novo
cálculo apresentado ao teor do título executivo judicial. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS CAMPESE (OAB 42788/SP)
Processo 0001726-10.2022.8.26.0302 (processo principal 0010225-86.1999.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Jose Carlos Campese - Vistos. Com a máxima vênia e respeito dos entendimentos
diversos, a despeito da concordância da parte executada, analisando os autos verifico que os cálculos apresentados pela parte
exequente aparentemente não estão em consonância com o título executivo judicial, cujos parâmetros foram devidamente
esclarecidos através da decisão de fls. 532/533 (cópia em frente) do qual não adveio recurso. Importa salientar que
o cumprimento de sentença deve observar estritamente o teor do título executivo e que, no presente caso, tratando-se da
expedição de precatório há necessidade de proteção ao erário público. Pois bem. Observa-se que a parte exequente adotou
como parâmetro o critério de R$ 442,64 como valor do salário do de cujus. Neste ponto está correto o valor adotado como
parâmetro de incidência, pois é o estabelecido pelo r. Acórdão (fls. 11), muito embora tenha sido omitido das cópias juntadas
(parte do Acórdão não foi juntada pela parte exequente entre fls. 09 e 10 faltou uma página voto condutor) o trecho preciso
em que o colendo TJSP assim estabeleceu: “(...) Desse modo, analisando-se o holerite anexado à fls.24,vê-se que o de cujus’
percebia a quantia R$ 442,64 a título de salário base, e do valor bruto de R$626,52 utilizado pelos autores em seus cálculos,
devem serabatidos os descontos obrigatórios. Assim, o valor básico de R$442,64 é que deve ser utilizado para apurar o valor
da indenização por danos materiais (...)”. Porém, sobre referido valor a parte exequente efetua o cálculo atribuindo o valor de
2/3 do salário do de cujus para cada um dos exequentes. Ainda que não se soubesse o teor do título executivo, apenas nessa
perspectiva, intuitivo o equívoco mais uma vez repetido: o cálculo resulta em pagamento de indenização em valor maior que
a própria vítima recebia em vida. Nos termos do cálculo realizado: - a esposa Sueli recebe 2/3 do salário da vítima de pensão
mensal (fls. 17/segs); - a filha Letícia percebe 2/3 do salário da vítima de pensão mensal (fls. 13/segs); - o filho Rafael percebe
2/3 do salário da vítima de pensão mensal (fls. 13/segs); Logo, a soma da pensão mensal pretendida pela parte exrequente
resulta em pagamento de 6/3 do salário do de cujus, ou seja, o dobro dos rendimentos da vítima. Noutras palavras, o cálculo
resultaria em indenização pela qual os sucessores receberiam mensalmente o dobro do salário que o de cujus recebia em vida.
Como salientado, ainda que desconhecido fosse o título executivo, a pretensão atenta contra a própria essência da indenização
que é a recompor do dano/prejuízo e não promover ao enriquecimento sem causa. O dano material sofrido pelos exequentes
corresponde à perda do sustento que provia o esposo/genitor, ou seja, jamais poderia ser maior que o próprio valor dos seus
vencimentos - 2/3 dos rendimentos é o valor que o de cujus contribuiria ao sustento da família e com seu infeliz óbito deixou
de ser revertido aos familiares. Não é por outra razão que na fixação do dano material o teor da título executivo estabeleceu a
pensão mensal em 2/3 do salário do de cujus aos familiares sobreviventes, excluindo 1/3 que seria despendido pelo próprio de
cujus caso continuasse a viver. Assim, a pensão mensal é de 2/3, porém, este valor de 2/3 deve ser dividido entre partes iguais
entre os sucessores: 1/3 para cada qual. Logo, observados todos os parâmetros fixados para fins de liquidação, o cálculo per
capita do valor devido é de 1/3 de 2/3 (ou seja, 2/9 (dois nonos) dos vencimentos do de cujus, resultando na seguinte evolução:
- R$ 442,64 são os vencimentos do de cujus; - R$ 295,09 o valor da pensão mensal total 2/3; - R$ 98,36 o valor da pensão
para cada um dos sucessores 1/3 de 2/3 ou 2/9 (dois nonos). Assim foi decido por este Juízo em sede de liquidação do valor
em 03/02/2016 (sem impugnação recursal), consoante cópia que segue em anexo. Reproduzo o teor da referida decisão: “1.
a decisão que fixou a pensão determinou que fossem pagos aos autores 2/3 do salário da vítima, sob o fundamento de que,
de seus rendimentos, ele necessitaria de 1/3 para si e os outros 2/3 seriam destinados ao sustento da família; assim, os três
autores devem receber os 2/3 do salário (sendo 1/3 do valor apurado para cada um); 2. os filhos, menores à data do óbito,
devem receber sua parcela da pensão até os 21 anos, ou seja, 1/3 dos 2/3 do salário da vítima para cada um até a idade
mencionada; já a viúva deve receber sua parcela (1/3 dos 2/3 do salário) até a data em que a vítima completaria 65 anos,
enquanto ela (a autora) também estiver viva; em ambos os casos o termo inicial do pagamento é a data do acidente;” Vale
notar ainda que a pensão mensal objeto da presente execução é somente das prestações vencidas, pois, como já decidido, “as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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