TJSP 29/08/2022 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3579
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veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto
de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://
www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste
último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução,
providencie-se também sua realização. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão
do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências
pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão
no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código
434-1. Int. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), DANIELA
FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Processo 0007213-04.2022.8.26.0320 (processo principal 0001055-89.2006.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - C.V.M.
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente. Anote-se. Emende a exequente o seu pedido inicial, no prazo de 15
dias, apresentando cópia de sua certidão de nascimento, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: NIVALDO NERES DE SOUSA
(OAB 232270/SP)
Processo 0007214-86.2022.8.26.0320 (processo principal 0024649-64.2008.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Evandro Maranha
Chaves - Vistos. Emende a exequente o seu pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, observando o
disposto no artigo 1286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Sem prejuízo, diga a exequente, em
igual prazo, acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão executiva. Int. - ADV: NEILDES
ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), MARCELO LAFERTE RAGAZZO (OAB 256591/SP)
Processo 0007797-42.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1014110-41.2016.8.26.0320) (processo principal 101411041.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Bruno Rodrigues Giotto - Vistos. Cumpra a serventia
o despacho de fl. 75. Sem prejuízo, expeça-se mandado nos termos do despacho de fl. 45, tendo em vista que o endereço
indicado à fl. 42 pertence à comarca de Limeira e ainda não fora diligenciado. Intime-se. - ADV: RACHEL RODRIGUES GIOTTO
(OAB 200497/SP), BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP)
Processo 0009475-58.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1000127-96.2021.8.26.0320) (processo principal 100012796.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nelson Viu Zentil - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Vistos. Fl. 88: Defiro o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos à fl. 48, observando-se o formulário
apresentado à fl. 84. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 0011030-81.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1009785-57.2015.8.26.0320) (processo principal 100978557.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Plastcor do Brasil Ltda - Vistos. Defiro a
diligência junto ao sistema RENAJUD objetivando a solicitação de busca de veículos, com a inserção de restrição de transferência
nos veículos eventualmente localizados e ainda, a diligência junto ao sistema INFOJUD, solicitando cópia da última declaração
de imposto de renda das executadas. Intime-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 0019188-28.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1008742-85.2015.8.26.0320) (processo principal 100874285.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento
/ Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.A.D. - A.B.L. - Vistos. Observa-se que para a hipótese de microempresário
individual é dispensada a prévia distribuição de incidente de desconsideração visando obter uma sentença para a inclusão
da pessoa física no polo passivo da ação executiva. A titularidade da empresa individual não implica em distinção patrimonial
entre o empresário individual e a pessoa natural titular daquela, de modo que é possível adotar medida constritiva diretamente
contra o titular no processo em que a empresa individual figura no polo passivo. Desta forma, determino a inclusão no polo
passivo da pessoa física ANTONIO BERTONI, retificando-se os registros cartorários. Defiro, por conseguinte, o pedido de
pesquisa e penhora de bens pelo sistema SISBAJUD em nome da pessoa física supra mencionada. Fls. 256/257: Manifeste-se
o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANA LUISA DE LUCA BENEDITO (OAB 264395/SP), EUCLIDES
BECKMAN JUNIOR (OAB 317810/SP)
Processo 1001777-18.2020.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Raquel Pereira
de Santana Moura - Vistos. Indefiro o pedido de fl. 183, tendo em vista tratar-se de interesse da parte autora a obtenção das
informações que ela mesma requereu, pois, apesar de ser beneficiária da assistência judiciária, nada a impede de diligenciar com
o fito de providenciar o encaminhamento de referido alvará por e-mail às empresas de telefonia e concessionárias públicas, sem
a necessidade de intervenção judicial, visto que tal diligência não acarretará ônus financeiro à parte. Sendo assim, providencie
a parte autora o encaminhamento do alvará, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, aguarde-se por 30
(trinta) dias a resposta ao alvará. Int. - ADV: MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB 424010/SP)
Processo 1002059-22.2021.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Andreia Magalhaes Lisardo - Adriana Magalhaes
da Silva - - Andriele Magalhaes Lisardo - - Andressa Magalhaes Lizardo - Vistos. Ante o informado a fls. 122/123, defiro o prazo
suplementar de 30 (dias) dias. Decorrido, manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento do feito, independentemente
de nova intimação. Fls. 124: anote-se. Intime-se. - ADV: ALINE VIEIRA DA SILVA (OAB 369658/SP), ROBERSON SÍLVIO
VINHALI JÚNIOR (OAB 452910/SP)
Processo 1003202-56.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valter
Gonçalves - Banco do Brasil S/A - Vistos. O peticionário de fls. 349/351 não trouxe aos autos cópia da decisão proferida na 1ª
Vara Cível de Limeira que tenha determinado a retenção/bloqueio de valores, acompanhada da cópia da lista dos processos
que foram contemplados pela ordem judicial, daí porque dou por prejudicado a apreciação do pedido formulado pelo advogado
Bruno Augusto Gradim Pimenta, pois seu pedido foi deficientemente instruído. Por outro lado, não é possível o levantamento
integral do valor depositado nos autos na forma postulada às fls. 348, sob pena de afronta à coisa julgada, pois está incluso em
referido valor a verba honorária de 10% mensurada unilateralmente pelo credor, conforme se vê do cálculo de fls. 17. Ocorre
que no julgamento colegiado da Instância Superior, houve determinação expressa para afastamento da exigibilidade da verba
honorária. Assim, em observância aos parâmetros do título executivo judicial, defiro em parte o pedido de fls. 348, o que faço
para determinar a expedição de mandado de levantamento do valor de R$ 33.278,13 a favor do exequente, na forma indicada
no formulário a ser apresentado pela sua patrona e, quanto ao saldo remanescente, autorizo e defiro o seu levantamento a
favor do banco executado, mediante também exibição de formulário devidamente preenchido. Certifique-se o valor das custas
processuais em aberto, intimando-se o banco executado a proceder ao devido recolhimento, sob pena de inscrição em dívida
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