TJSP 29/08/2022 - Pág. 2322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3579
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Processo 0007193-84.2022.8.26.0361 (processo principal 0008226-71.2006.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Família
- D.P.J. - Vistos. Abra-se vista ao MP (via portal). Após, tornem. Intime-se. - ADV: FERNANDO ROBERTO FARIA (OAB 61882/
SP)
Processo 0008889-92.2021.8.26.0361 (processo principal 1015162-46.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Walter Kazuo Mukotaka Me - Cnvr Servicos de Representação,consultoria de Informação e Comercio de Veículos
Ltda - - Ald Automotive S/A - Manifeste-se a exequente, sobre a proposta de acordo juntada às fls. 30/31, no prazo de 5 dias.
- ADV: ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP),
CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP), PETERSON ZACARELLA (OAB 171384/SP)
Processo 0009192-09.2021.8.26.0361 (processo principal 1015467-59.2018.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Veronica dos Santos Moreira - Paulista Business Comércio, Importação e Exportação de Produtos Eletronicos
S/A - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos. Defiro à habilitante os benefícios
da justiça gratuita, razão pela qual desnecessário o recolhimento da taxa judiciária, em que pese a intempestividade da presente
habilitação. Anote-se. (anotado) No mais, observados os documentos de fls. 12/50 e ante o parecer favorável da administradora
judicial (fls. 59/60) e a concordância da recuperanda Paulista Business Comércio, Importação e Exportação de Produtos
Elétricos S/A. (fls. 58), defiro o pedido inicial e determino que se inclua o crédito de VERONICA DOS SANTOS MOREIRA, pela
importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - oriunda de acordo homologado diante da D. 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/
SP no processo n. 1000472-54.2019.5.02.0028 - na Classe I (trabalhista). P.I., certificando-se nos autos principais. Anote-se nos
autos da recuperação judicial (no sistema, se já não estiver), o nome da credora habilitada e de seu advogado. Após, arquivese a presente. Intime-se. - ADV: EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE
(OAB 195329/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP)
Processo 0009934-34.2021.8.26.0361 (processo principal 1000630-04.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transação - C.C.C.S. - - M.L.C.C.M. - A.F.M. - Vistos. Abra-se vista ao MP (via portal). Após, tornem. Intime-se. Mogi das
Cruzes, 17 de agosto de 2022. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), DRIELLY CRISTINE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB
438104/SP), MARCO AURÉLIO MARCONDES DE CARVALHO (OAB 395006/SP)
Processo 0010019-54.2020.8.26.0361 (processo principal 1003761-79.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Gesso Modelo Comércio e Serviços Ltda - Me - Fls. 55: manifeste-se o exequente. - ADV: FERNANDA FREITAS
CASTRIZANA (OAB 385719/SP)
Processo 0013225-13.2019.8.26.0361 (processo principal 1015467-59.2018.8.26.0361) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - A. S. Informática Ltda. - Paulista Business Comércio, Importação e Exportação de Produtos Eletronicos S/A
- F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Crédito em que o credor A.S.
INFORMÁTICA pleiteia a declaração de não sujeição de seu crédito (reconhecido no edital de credores como sendo de R$
50.410,00) aos efeitos da recuperação judicial ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a majoração do seu crédito para o
montante de R$ 57.700,63. Observado estar o crédito impugnado objeto de discussão junto à D. 13ª Vara Cível da Comarca de
São Paulo, nos autos nº 1015095-83.2019.8.26.0100, onde a ora impugnante busca a reintegração de posse das máquinas, bem
como a condenação da impugnada nos exatos termos de um dos pedidos, “ao pagamento das perdas e danos ocasionados à
Autora, correspondentes aos aluguéis vencidos e vincendos dos equipamentos de informática e respectivos acessórios listados
no documento 3/9, considerando que o valor total mensal do aluguel dos equipamentos ainda em posse da Ré, referentes aos
contratos nº 27425, 26503, 26535, 27216, 27266, 27398 e 27477, , cujo montante histórico, até a data-base dezembro/2018,
perfaz R$ 54.759,63.” , pela decisão de fls. 665 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do mencionado processo.
Noticiado o julgamento e trânsito em julgado daquele feito, onde a recuperanda foi condenada na obrigação de pagar quantia
líquida, certa e exigível, foi requerido o prosseguimento da presente impugnação, solicitando a inclusão no quadro geral de
credores a quantia de R$ 214.003,38. Juntou documentos e cálculos às fls. 704/768. A recuperanda manifestou-se às fls.
773/774 alegando que a planilha de cálculo apresentada pela impugnante foi equivocadamente atualizada com a incidência
de juros e correção monetária com data posterior ao deferimento da recuperação judicial, contrariando o disposto no art. 9º,
II, da Lei 11.101/2005. Apresentou os cálculos de fls. 774, sendo: R$ 14.337,34 no tocante à indenização dos equipamentos,
R$ 138.307,35 com relação aos locatícios devidos e R$ 743,02 no tocante ao reembolso de custas e despesas processuais,
apontando o total de R$ 153.387,71 a ser incluído no QGC na Classe III - Quirografária. Houve manifestação da administradora
judicial às fls. 830/832 e posterior retificação (fls. 836/841) concordando com os cálculos apresentados pela recuperanda, para
que seja reconhecido em nome da Impugnante o importe de R$ 153.387,71 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta
e sete reais e setenta e um centavos), na Classe III - Quirografária. A impugnante manifestou-se às fls. 842, concordando
com os cálculos apresentados pela recuperanda às fls. 775/829 e com o parecer da administradora judicial de fls. 836/841.
Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao edital apresentada por A. S. INFORMÁTICA LTDA.,
na recuperação judicial da empresa PAULISTA BUSINESS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
ELÉTRICOS LTDA., e assim o faço para determinar a retificação do crédito em favor da impugnante, a fim de constar do QGC
o valor de R$ 153.387,71 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), conforme
cálculo da recuperanda (fl. 774), na Classe III - QUIROGRAFÁRIA, e julgo extinto este incidente, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não há honorários de sucumbência, por se tratar
de incidente. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente. Intimem-se - ADV: PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB
254668/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP),
MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI (OAB 137567/SP)
Processo 0014531-22.2016.8.26.0361/01 - Precatório - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Mercedes Alves Pereira - SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Vistos. Antes de analisar o pedido de sequestro das verbas públicas em razão do não pagamento
do saldo remanescente do presente precatório (apontado às fls. 53/57 pelo próprio DEPRE) até a presente data, oficie-se
novamente à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios
e Cálculos), solicitando informações sobre o pagamento do saldo remanescente do requisitório, por ela apontado às fls. fls. 57.
Int. - ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 1000329-13.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Aparecido Fuzeto de
Miranda - Telefonica Brasil S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). VIVIAN NOVARETTI HUMES Vistos. Concedo o prazo de 15 dias
para que a parte autora regularize sua representação processual apresentando procuração devidamente assinada pelo autor,
bem como traga ao processo nova declaração de pobreza, porquanto a empresa Autentique não consta na lista de autoridades
certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, inciso III,alínea a, da
lei nº 11.419/2006) (art. 352, do CPC), conforme consulta no site governamental: Cadeias da ICP-Brasil Português (Brasil) (www.
gov.br) //www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil No mesmo prazo, traga a parte autora comprovante de
endereço em seu nome, vencidos a no máximo 60 dias do ajuizamento da ação, ou contrato de locação (art. 352, do CPC). Com
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