TJSP 30/08/2022 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
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- ADV: MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), JULIANO NICOLAU
DE CASTRO (OAB 292121/SP), LEANDRO FARHAT BOWEN (OAB 347548/SP)
Processo 0001309-85.2012.8.26.0309 (309.01.2012.001309) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - IRMÃOS NEGRO DE JUNDIAÍ LTDA.-ME - Intimação à parte exequente acerca do aviso de recebimento que retornou
negativo. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), CINTIA GARCIA DOS REIS NONATO (OAB 391520/SP)
Processo 0002032-17.2006.8.26.0309 (309.01.2006.002032) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Nilo Jaime Criscuolo e outros - Ciência ao Credor da prenotação junto ao sistema ONR/ARISP e de seu valor:
R$ 814,34 (vencimento: dia 19/09/2022). - ADV: GILBERTO DOMINGOS (OAB 149943/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCIO DE ALMEIDA CORIERE (OAB 219012/SP), JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB
269635/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0002471-71.2019.8.26.0309 (processo principal 0000288-74.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Cong Construções Ltda. - CBM Tower Incorporação Imobiliária Ltda.
- Vistos. Fls. 249: Esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA
DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 291334/SP), MARCEL LUIS PINTO (OAB 271792/SP), PRISCILLA CASSIMIRO
BRAGA LIMA (OAB 222617/SP)
Processo 0002525-32.2022.8.26.0309 (processo principal 1008109-97.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Tailane Andressa da Silva - Sobam Centro Médico Hospitalar Ltda - Vistos. Trata-se o presente
de incidente de cumprimento de sentença interposto pela credora tendo como título executivo a cobrança dos danos morais
arbitrados no processo de conhecimento no valor de R$ 11.630,42, conforme planilha de cálculos de fls. 02. Às fls. 34 a parte
executada juntou comprovante de pagamento no importe de R$ 13.122,17 (treze mil, cento e vinte e dois reais e dezessete
centavos). Paralelamente a este incidente, foi aberto pelo d. Patrono da credora, Henrique Augusto Soares dos Santos, o
cumprimento de sentença n° 0002526-17.2022 para cobrança dos honorários advocatícios correspondente a R$ 3.315,92,
consoante memória de cálculo de fls. 02 daqueles autos. Ocorre que no petitório de fls. 48 a parte devedora alega que o
depósito suso mencionado conjuga as quantias devidas a título de danos morais e de honorários advocatícios. Já às fls. 49
a exequente deu quitação do crédito perseguido neste incidente, requerendo o levantamento da totalidade da importância
depositada nestes autos, sem mencionar se referido numerário importa na satisfação do objeto do incidente referente aos
honorários advocatícios. Registrem-se as ausências de planilhas de cálculos quando da comprovação do pagamento da
condenação pela parte executada ou por parte da exequente ao solicitar o resgate do numerário. Pois bem. Deste cenário,
imperioso intimar as partes para que em 05 (cinco) dias: a) a exequente esclareça se dá por quitada a obrigação referente
aos honorários advocatícios cobrados no incidente n° 0002526-17.2022, sendo que a existência de saldo devedor deverá ser
cobrada naquele cumprimento de sentença, já deduzido o montante depositado neste feito, com a apresentação de planilha de
cálculos atualizada, ou, lado outro, deverá esclarecer se o montante solicitado se refere apenas aos danos morais, hipótese
que deverá apresentar o demonstrativo de haveres do valor que entende devido a este título; b) a executada apresente de
forma discriminada os numerários que entendem devidos a título de danos morais e honorários advocatícios, considerando-se
o total depositado nestes autos. Anote-se, por oportuno, que eventual discussão acerca dos honorários advocatícios deverá se
restringir ao cumprimento de sentença próprio, levando-se em consideração os prazos lá estipulados. Com os esclarecimentos
necessários ou decorrido o prazo no silêncio, que poderá ser entendido como aquiescência tácita do pleito adverso, voltem-me
conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO SOARES DOS SANTOS (OAB 272103/SP), JULIANA MARIA
DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)
Processo 0002821-54.2022.8.26.0309 (processo principal 1004138-75.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Incapacidade Laborativa Parcial - Marcos Neves Martins - Vistos. Fls. 151: À vista da concordância expressa do autor,
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Autarquia às fls.144/146. Providencie o autor, em 05 (cinco) dias, através do
peticionamento eletrônico, a apresentação de INCIDENTE DE PRECATÓRIO ou REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, nos
termos do Comunicado nº. 394/2015, publicado no D.J.E. De 02/07/2015. Esclareço, por oportuno, que nos termos das Portarias
nºs. 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, referido incidente deverá ser configurado com todos os dados exigidos
pelo DEPRE, bem como ser individualizadas as verbas requisitadas (principal e juros), nos respectivos campos disponíveis no
sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta
acolhida nos autos. Após, tornem conclusos no incidente instaurado para deliberação, arquivando-se estes autos nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se e providencie-se. - ADV: RODOLFO FERES CANNA (OAB 355236/SP), VALTENCIR
PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP)
Processo 0003090-45.2012.8.26.0309 (309.01.2012.003090) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários I.C.S.C.F.S. - Vistos. Fls. 248/252: O art. 789 do CPC/2015 dispõe: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e
futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. O dispositivo é claro ao prever que é
com seu patrimônio que o devedor responde por suas obrigações e não com sua liberdade individual. Com o inadimplemento,
deve o credor buscar a satisfação do seu crédito pleiteando medidas destinadas à expropriação dos bens da parte executada,
isto é, deve buscar medidas de cunho patrimonial. A suspensão da CNH é medida que apenas restringe o direito de liberdade da
parte devedora, em patente afronta à garantia prevista no art. 5.º, XV. O mesmo se diga em relação ao cancelamento de cartões
de crédito, que igualmente restringe o exercício de um direito sem qualquer relação com a execução, sendo hábil apenas e
tão somente a gerar embaraços e constrangimentos aos executados. Nenhum dos pedidos tem o condão de buscar a efetiva
satisfação do crédito. A restrição da liberdade pessoal da parte executada apenas é cabível nos casos de dívida alimentar,
não havendo no regramento constitucional base para que o art. 139 do CPC seja interpretado na forma como pretende o
credor. Assim, indefiro os pedidos formulados. Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de
penhora. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003240-11.2021.8.26.0309 (processo principal 1019071-58.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Valdecir Ferreira Rosa ME e outro - Vistos. Fls.
102/103: Indefiro o pedido de penhora da fração ideal da matrícula n. 27.654, tendo em vista, que conforme R.7 e R.8, da
referida matrícula, o bem foi doado as filhos em 26 de maio de 2006, com usufruto vitalício. No mais, requeira o exequente
o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RICARDO MATUCCI (OAB 164780/SP), FERNANDO LUIS
CARDOSO (OAB 220394/SP), DIRCE ANTONIA CARDOSO DE SA (OAB 66713/SP), MICHELLE PEREIRA ZIMBALDI (OAB
259461/SP)
Processo 0003573-46.2010.8.26.0309 (309.01.2010.003573) - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Vistos. Certidão retro: Tendo em vista a interposição do incidente de cumprimento de sentença digital n° 000214776.2022.8.26.0309, conforme certificado, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo, observado o
regular recolhimento das custas e despesas processuais. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º