TJSP 30/08/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
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8973) sob a alegação de que duas casas foram concluídas sem as devidas aprovações municipais e estaduais, tendo lhe sido
imposta multa de R$ 54,44, a qual pagou, embora o comprovante tenha se extraviado. Posteriormente, novo auto de infração
foi lavrado, n. 0838, sob a alegação de que não foi respeitado o embargo, no valor de R$ 79.209,90, tendo como fato gerador
a primeira multa lavrada. A autuação foi lavrada após sete anos e não obstante o servidor alegue ter se deslocado até o local,
o mesmo jamais assim procedeu, fato que pode ser comprovado pelos outros proprietários que também foram atingidos por tal
lançamento, e jamais foram visitados pelo fiscal que lavrou as atuações. A despeito da ação civil pública que só foi intentada no
ano de 2014, n. 0000351-41.2014.8.26.0338, em que é contestada a regularidade do loteamento onde está localizado o imóvel,
nenhuma razão assiste à municipalidade nem ao Ministério Público, dada a claríssima anterioridade da posse, razão pela qual
busca-se o resguardo da tutela jurisdicional. Requer seja deferida a tutela de urgência, no sentido de suspender a exigibilidade
das multas impostas, notadamente as infrações nº 8973/2014 e nº 838/2021, de forma a determinar-se ao requerido que se
abstenha da prática de qualquer ato tendente a exigir a referida multa administrativa, inclusive a inscrição em dívida ativa e em
programas de restrição ao crédito, Pois bem. 1 À luz dos documentos apresentados, concede-se à parte autora os benefícios
da gratuidade da justiça. 2 Para fins de análise do pedido liminar, considerando a informação de que a multa foi imposto em
decorrência dos autos da ação civil pública, apresente o requerente a respectiva certidão de objeto e pé. 3 Após, conclusos
com urgência, vez que pendente de análise pedido liminar. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA
(OAB 258473/SP), MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP)
Processo 1504518-80.2021.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Sidnei da Silva Ferreira - Pelo MMº
Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. SIDNEI DA SILVA FERREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo
processado como incurso no art. 129, § 9º e art.147, c.c. 61, II, f, na forma do art. 69, todos do Código Penal, porque, no dia 27
de fevereiro de 2021, por volta das 18h30min, na Rua Eça de Queiroz, n. 112, Jd. Lúcia, nesta cidade e comarca de Mairiporã,
no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua ex-esposa Evani Luiza
Paes Campos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve (laudo de fls. 15). Consta também dos inclusos autos que, nas
mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, Sidnei da Silva Ferreira, já qualificado, no contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou sua ex-esposa Evani Luiza Paes Campos, por palavras e gestos, de causar-lhe
mal injusto e grave. Segundo o apurado, vítima e denunciado são casados e dessa relação adveio um filho, que conta com 07
anos de idade. O casal está separado desde setembro de 2019 e residem em casas diversas, porém no mesmo terreno. Na data
dos fatos, o denunciado, bastante alterado, invadiu a residência da vítima na posse de uma faca e de uma corda e, com o intuito
de reatar o relacionamento, iniciou discussão, momento em que passou a corda no pescoço da vítima, tentando enforcá-la, o
que a lesionou. A vítima conseguiu se desvencilhar da corda, instante em que percebeu que Sidnei estava com uma faca no
bolso. Consta que, enquanto assim agia, o denunciado ameaçava a vítima de morte, seja em razão dos objetos que trazia
consigo (corda e faca), seja em razão de seus dizeres: que iria matá-la e que depois iria se matar também, que inclusive já tinha
preparado uma corda para ele usar para e matar. Por fim, consta que a vítima, temendo por sua vida, conseguiu acalmar o
denunciado, até que o filho de 07 anos de idade retirou a faca das mãos do genitor. A vítima ofereceu representação pelo crime
de ameaça (fls. 07). A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2021 (fl. 32). O réu foi citado (fl. 48) e apresentou resposta à
acusação (fls. 50/65). Durante a instrução, foi ouvida a vítima. Na sequência, foi o réu interrogado. As alegações finais das
partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática dos
delitos de violência doméstica e ameaça. A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência nº 532/2021 (fls.
03/05), pelo laudo de lesão corporal (fls. 15/16), o qual constatou a existência de lesões corporais de natureza leve, bem como
pela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase inquisitiva (fl. 19), o réu declarou que fui casado com a
pessoa de Evani Luiza Paes Campos, por doze anos e desta relação possuímos um filho em comum que está com 08 anos de
idade. Estávamos separados de corpos desde o mês de setembro do ano passado, porém de comum acordo fiquei morando em
um cômodo aparte da casa onde estava Evani e meu filho. Ocorre ainda gostava de Evani e acreditei que poderiamos voltar a
viver juntos, então continuei pagando as despesas da casa normalmente, porém Evani arrumou um namorado e não aceitei
essa situação, pois ainda estava casado legalmente com ela. Tentei por telefone fazer Evani parar com esse tal namorado, mas
ela me disse que a vida era dela. Até que fiquei muito irritado com tudo isso e fui conversar pessoalmente com ela e cheguei a
pensar até em lhe dar uns tapas, mas nunca lhe bati. Apesar de estar irritado não levei nenhuma corda para usar contra a Evani,
bem como também não estava com nenhuma corda. Evani exagerou no que disse em suas declarações. Atualmente aluguei
uma casa está morando na cidade de Atibaia e devido a medida protetiva não teve mais contado com ela. Estou muito arrependido
de tudo que aconteceu e quero apenas resolver a situação e regularizar os dias de visita para ver meu filho. (sic). Em Juízo,
indagado sobre serem verdadeiros os fatos narrados na inicial acusatória, disse que ocorreu uma discussão entre eu e ela, num
momento de separação. Discutimos pelo Whasapp e ela jogou minhas coisas. Fiquei num quartinho. Dai no dia, eu fui lá e a
gente discutiu. Só que ela é escandalosa, fica fazendo barulho. Lesão não, jamais. Acho que foi na hora que eu dei empurrão
nela. E ela estava sentada no sofá. Ela que se arranhou, para me prejudicar. Ela vivia dizendo que ia me prejudicar. Por sua vez,
a vítima, em solo policial (fls. 08/09) disse que Estou separada do autor Sidnei da Silva Ferreira desde o mês de setembro de
2019, porém eu resolvi deixa-lo ele continuar a morar num cômodo individual, localizado aos fundos do imóvel, que quando da
separação eu concordei que o ex-companheiro continuasse morar naquele local até ele resolver a situação, pois o imóvel é de
minha propriedade. Afirmo que do relacionamento eles possuímos um filho, que tem 07 anos de idade e que está morando
comigo. Eu já entrei com a ação de divórcio e da guarda do filho para mim, que ação está em trâmite pelo Fórum de Mairiporã.
Menciono que no decorrer desta noite me encontrava sentada no sofá, quando inesperadamente o ex-companheiro, sem ser
autorizado, totalmente alterado, provavelmente por uso de bebida alcoólica, adentrou ao interior da casa, portando uma corda,
em seguida iniciou uma discussão comigo, alegando que queria retornar a morar com ela. Eu percebendo que o ex-companheiro
estava muito alterado, em certo momento parti para cima de mim com a corda e tentou me enforcar. Eu com muito custo
consegui me livrar da corda, percebendo ainda que o autor estava carregando uma faca num dos bolsos. Para evitar maiores
problemas e temendo pela minha vida, eu resolvi dizer para o ex-marido dela sentar para conversar amigavelmente para resolver
o problema e que eu estava disposta a retornar o relacionamento. O autor ao ouvir o que disse ficou um pouco mais calmo aí eu
consegui retirar da mão dele o pedaço de corda e jogar fora. Acrescento ainda, que durante o desentendimento o filho estava na
rua brincando e ao entrar em casa e ao presenciar ocorrido acabou retirando a faca da mão do pai e atirou no mato. Afirmo
ainda que durante a conversa que mantinham eu consegui pegar a chave do carro e o filho e eu me dirigi até esta Unidade
Policial para registrar a ocorrência. Informo que o ex-marido dela disse que iria me matar e que depois iria se matar também,
que inclusive já tinha preparado uma corda para ele usar para se matar. Para evitar maiores problemas com ex-marido irei ficar
na casa da minha mãe, situada na Rua Fernando Spada, 711, bairro do Jardim Spada, em Mairiporã, até que seja analisado a
concessão da medida protetiva. Orientada quanto as Medidas de Proteção da Lei Maria da Penha, manifesto o interesse em ser
assistida, solicitando como medida de proteção o afastamento do ex-marido do local, que seja fixada distância mínima do autor,
que o autor não mantenha nenhum contato por meio eletrônico com ela. Manifesto o interesse em representar criminalmente
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