TJSP 30/08/2022 - Pág. 246 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
246
CONCEIÇÃO MUCEDOLA (OAB 35471/SP)
Processo 0006317-10.2020.8.26.0100 (processo principal 1057998-70.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Roberto Massao Yamamoto - Vistos. Expeça-se carta conforme requerido à fl. 171. Intimem-se. - ADV:
ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 0010125-52.2022.8.26.0100 (processo principal 1102518-52.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo
/ Impugnação / Embargos à Execução - Costa Augusto Sociedade Individual de Advocacia - Adriano Ometto Agrícola Ltda.
e outros - MAIA DE BRITTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Actium Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizado - - ACTIUM FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
- Vistos. 1) Fls. 2315/2317: DEFIRO a penhora no rosto dos autos de nº 1036607-30.2016.8.26.0100 em trâmite perante a 05ª
Vara Cível Central de São Paulo/SP. Segue ofício. 2) Fls. 2333/2334: Diante do decurso de prazo de 15 dias do comparecimento
espontâneo dos terceiros ACTIUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO e ACTIUM
FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR (fls. 1614/1617) sem
interposição dos embargos de terceiro para impugnar a fraude a execução suscitada pelo exequente, DECLARO ineficaz a
cessão do crédito habilitado na recuperação judicial havida entre a executada e esses terceiros, consequentemente, os terceiros
são responsáveis pelo pagamento deste até o limite do valor do crédito cedido, descontados os valores frutos do arresto que
fica convertido em penhora. Anote-se a alteração cadastral. Ao exequente, para que promova o necessário para prosseguimento
desta execução contra os terceiros incluídos no polo passivo. 3) Fls. 4077/4088: Desnecessária qualquer intervenção deste Juízo
para que o exequente tome as providências necessárias para que o crime de sonegação por ele suscitado seja adequadamente
investigado, bastando que se dirija as autoridades responsável, relatando os fatos que acredita ter conhecimento. 4) Segue
mandado de busca e apreensão na sede da administradora SINGULARE. 5) Fls. 1715/1720; 4110/4119; 4519/4521 e 4667/4672:
Diga a terceira MAIA DE BRITTO sobre a alegação de litigância de má-fé e de ato atentatório a dignidade da justiça. 6) Anotese o arresto no rosto desses autos de eventuais créditos do exequente conforme determinação no agravo de instrumento
de nº 2192037-54.2022.8.26.0000 (fls. 4715/4716). 7) Fls. 1611/1613 e 4097/4101: Trata-se de impugnação da executada a
proposta de honorários da administradora judicial alegando que o valor para os trabalhos iniciais e a alíquota de 10% sobre o
valor penhorado culmina em vultuosíssima remuneração que supera o montante de quinhentos mil reais, sendo exorbitante em
relação a projeção de horas a serem empregadas. A impugnação deve ser rejeitada. Com todo o respeito a executada e seus
advogados, os argumentos da impugnação carecem de sentido, desconsideram o trâmite processual e, principalmente, partem
de premissa equivocada de que os trabalhos da administradora só ocorrem no início da constrição. Como já demonstrado nos
autos, o trabalho é de altíssima complexidade, sendo necessário inclusive analisar as demonstrações contábeis da devedora
para identificar o destino do faturamento que supostamente não foi declarado em suas obrigações tributárias acessórias, assim,
o valor proposto para a avaliação da viabilidade da penhora e da elaboração de plano de administração não são exorbitantes
e estão em absoluta correspondência com os praticados no mercado para este tipo de estudo. Em relação a alíquota de 10%
sobre o valor penhorado, a executada parte de base de cálculo propositalmente equivocada já que tem plena ciência de que
cerca de metade do valor devido já foi depositado nestes autos, reduzindo substancialmente a remuneração da Ilustre Perita.
Mais importante, a alíquota de 10% somente incidirá sobre o valor efetivamente penhorado decorrente do extenuante trabalho de
acompanhar mensalmente as extensas e complexas atividades da executada que não demonstra nenhum interesse em cooperar
com andamento processual, sendo baíssima a probabilidade de fornecer todos os elementos necessários a implementação da
perícia. Desse modo, REJEITO a impugnação da ré. Fls. 2218/2221: A impugnação do exequente também deve ser rejeitada,
pois pleiteada que a remuneração pelos trabalhos iniciais seja descontada do produto da penhora, o que desloca o risco da
execução, ônus exclusivo do credor, a auxiliar da justiça que não terá seu trabalho remunerado na falta de constrição frutífera.
Assim, REJEITO a impugnação do credor. Assim, HOMOLOGO a proposta de fls. 1611/1613. Ao exequente, para que promova
o adiantamento da despesa processual a ser ressarcida pela executada. 9) DEFIRO o pedido de exibição de documentos
em posse dos terceiros Sergio Bryan Correa, Onécio Silveira Prado e Carla Ferreira Musa para que sejam esclarecidas as
transações imobiliárias da executada. Recolha as custas e indique claramente as pessoas a serem intimadas, as datas das
negociações e os imóveis transacionados em cada uma delas, além de indicar as folhas desses autos onde constam cada
uma das informações. Intimem-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO REZEK (OAB 249131/SP), RAFAEL MEDEIROS MIMICA (OAB
207709/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), ARIANE COSTA AUGUSTO (OAB 296044/SP), MARCIO MAIA
DE BRITTO (OAB 205984/SP), FRANCISCO JOSÉ DE CASTRO REZEK (OAB 195751/SP)
Processo 0010125-52.2022.8.26.0100 (processo principal 1102518-52.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo
/ Impugnação / Embargos à Execução - Costa Augusto Sociedade Individual de Advocacia - Adriano Ometto Agrícola Ltda.
e outros - MAIA DE BRITTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Actium Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizado - - ACTIUM FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
- À(s)/Ao(s) 5ª Vara Cível Central de São Paulo/SP Vistos. 1) Fls. 2315/2317: DEFIRO a penhora no rosto dos autos de nº
1036607-30.2016.8.26.0100 em trâmite perante a 5ª Vara Cível Central de São Paulo/SP de valores a serem eventualmente
levantados em favor da executada ADRIANO OMETTO AGRÍCOLA LTDA até o limite no valor de R$ 6.014.171,49, servindo esta
decisão como ofício para que aquele Juízo promova a anotação e transferência do montante para conta judicial vinculada a
estes autos. 2) O encaminhamento do ofício caberá ao autor. Comprove o protocolo em cinco dias. No silêncio, ao §1º, do artigo
485, do Código de Processo Civil. 3) A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital, ao correio eletrônico do
ofício, deste Juízo, conforme segue: [email protected] Intimem-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO REZEK (OAB 249131/SP),
RAFAEL MEDEIROS MIMICA (OAB 207709/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), ARIANE COSTA AUGUSTO
(OAB 296044/SP), MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP), FRANCISCO JOSÉ DE CASTRO REZEK (OAB 195751/SP)
Processo 0010125-52.2022.8.26.0100 (processo principal 1102518-52.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo
/ Impugnação / Embargos à Execução - Costa Augusto Sociedade Individual de Advocacia - Adriano Ometto Agrícola Ltda.
e outros - MAIA DE BRITTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Actium Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizado - - ACTIUM FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
- Vistos. 1) Serve a presente para busca e apreensão dos documentos em posse da SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (Singulare), (CNPJ/MF sob o nº 62.285.390/0001-40) que demonstrem a participação
da executada ADRIANO OMETTO AGRÍCOLA LTDA (CNPJ nº 09.032.613/0001-85), ou de seu sócio, sr. Adriano Giannetti
Dedini Ometto (CPF: 126.413.008-26), no fundo ACTIUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADO (CNPJ: 37.529.228/0001-83) localizados na sua sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 3º andar, CEP 01452-919. Note-se que, tratando-se de informações sigilosas de terceiros,
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