TJSP 30/08/2022 - Pág. 581 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
581
Processo 0017039-78.2022.8.26.0506 (processo principal 1003903-02.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Armando Antônio
de Oliveira - 1. Considerando a instauração do presente cumprimento de sentença, arquive-se o processo de conhecimento,
cadastrando a Serventia o Código 61615. Tendo em vista que a sentença foi reformada, deverá a TRANSERP anotar em seu
sistema informatizado que o(s) AIT(s) foi(ram) julgado(s) hígido(s). Intime-se a parte devedora por meio de seu patrono, via
imprensa oficial, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer na multa de 10%, mais acréscimos legais e também
honorários de advogado de 10%, além de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o débito (art. 523,”caput”
e §§1º e 3º do CPC/2015). Observando-se que no caso de executado representado por Defensor Público, o prazo deve ser
contado em dobro (RESP 1261856). Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo de 15 dias, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante do valor (art. 523,§2º, CPC/2015). Transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário,
independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, apresente neste mesmo
incidente sua impugnação (art. 525, CPC). No silêncio, certifique-se e abra-se vista à exequente. Realizado depósito, intimese a parte exequente, sobre o depósito, inclusive sobre a suficiência daquele para extinção do feito, nos termos do artigo 924,
II, CPC/2015. Com a manifestação, venham os autos conclusos com urgência. - ADV: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB
183638/SP), NELLY MARIA MONTEIRO LOPEZ (OAB 227032/SP), FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP),
RAFAEL STELLA SAMPAIO (OAB 335360/SP)
Processo 0017338-55.2022.8.26.0506 (processo principal 1031557-95.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Estevão Maimoni
Pileggi - 1. Considerando a instauração do presente cumprimento de sentença, arquive-se o processo de conhecimento,
cadastrando a Serventia o Código 61615. Tendo em vista que a sentença foi reformada, deverá a TRANSERP anotar em seu
sistema informatizado que o(s) AIT(s) foi(ram) julgado(s) hígido(s). Intime-se a parte devedora por meio de seu patrono, via
imprensa oficial, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer na multa de 10%, mais acréscimos legais e também
honorários de advogado de 10%, além de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o débito (art. 523,”caput”
e §§1º e 3º do CPC/2015). Observando-se que no caso de executado representado por Defensor Público, o prazo deve ser
contado em dobro (RESP 1261856). Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo de 15 dias, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante do valor (art. 523,§2º, CPC/2015). Transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário,
independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, apresente neste mesmo
incidente sua impugnação (art. 525, CPC). No silêncio, certifique-se e abra-se vista à exequente. Realizado depósito, intime-se
a parte exequente, sobre o depósito, inclusive sobre a suficiência daquele para extinção do feito, nos termos do artigo 924, II,
CPC/2015. Com a manifestação, venham os autos conclusos com urgência. - ADV: FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB
229451/SP), WILSON CARLOS GUIMARAES (OAB 88310/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)
Processo 0017406-05.2022.8.26.0506 (processo principal 1012201-46.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Robson Luis Zucco
- Intime-se a parte devedora por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de
incorrer na multa de 10%, mais acréscimos legais e também honorários de advogado de 10%, além de penhora de tantos bens
quantos bastem para garantir o débito (art. 523,”caput” e §§1º e 3º do CPC/2015). Observando-se que no caso de executado
representado por Defensor Público, o prazo deve ser contado em dobro (RESP 1261856). Efetuado o pagamento parcial do
débito no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do valor (art. 523,§2º, CPC/2015). Transcorrido o
prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias
para que o executado, apresente neste mesmo incidente sua impugnação (art. 525, CPC). No silêncio, certifique-se e abra-se
vista à exequente. Realizado depósito, intime-se a parte exequente, sobre o depósito, inclusive sobre a suficiência daquele para
extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Com a manifestação, venham os autos conclusos com urgência. ADV: EDUARDO ROBERTO SALOMÃO GIAMPIETRO (OAB 246151/SP), LUIZ ROBERTO DE MACEDO TAHAN JÚNIOR (OAB
223470/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)
Processo 0017407-87.2022.8.26.0506 (processo principal 1027032-02.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Juarez da Silva Correa
- Intime-se a parte devedora por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de
incorrer na multa de 10%, mais acréscimos legais e também honorários de advogado de 10%, além de penhora de tantos bens
quantos bastem para garantir o débito (art. 523,”caput” e §§1º e 3º do CPC/2015). Observando-se que no caso de executado
representado por Defensor Público, o prazo deve ser contado em dobro (RESP 1261856). Efetuado o pagamento parcial do
débito no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do valor (art. 523,§2º, CPC/2015). Transcorrido o
prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias
para que o executado, apresente neste mesmo incidente sua impugnação (art. 525, CPC). No silêncio, certifique-se e abra-se
vista à exequente. Realizado depósito, intime-se a parte exequente, sobre o depósito, inclusive sobre a suficiência daquele
para extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Com a manifestação, venham os autos conclusos com urgência.
- ADV: EDUARDO ROBERTO SALOMÃO GIAMPIETRO (OAB 246151/SP), WILSON CARLOS GUIMARAES (OAB 88310/SP),
RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)
Processo 0017457-16.2022.8.26.0506 (processo principal 1040081-47.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - CNH
- Carteira Nacional de Habilitação - TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Joao
Caldas Fernandes - Tendo em vista que a sentença foi reformada, deverá a TRANSERP anotar em seu sistema informatizado
que o(s) AIT(s) foi(ram) julgado(s) hígido(s). Intime-se a parte devedora por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para
pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer na multa de 10%, mais acréscimos legais e também honorários de advogado
de 10%, além de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o débito (art. 523,”caput” e §§1º e 3º do CPC/2015).
Observando-se que no caso de executado representado por Defensor Público, o prazo deve ser contado em dobro (RESP
1261856). Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do
valor (art. 523,§2º, CPC/2015). Transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou
nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, apresente neste mesmo incidente sua impugnação (art. 525,
CPC). No silêncio, certifique-se e abra-se vista à exequente. Realizado depósito, intime-se a parte exequente, sobre o depósito,
inclusive sobre a suficiência daquele para extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Com a manifestação,
venham os autos conclusos com urgência. - ADV: FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI
(OAB 183638/SP), BRUNA CRISTINA GONÇALVES (OAB 375028/SP)
Processo 0017542-02.2022.8.26.0506 (processo principal 1039745-43.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Marcelo Schiavinato
- Diante da anuência da exequente com o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0013187.46.2022.8.26.0506, o qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º