TJSP 31/08/2022 - Pág. 1105 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
1105
de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também,
intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se
o caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”. Para solicitar o desarquivamento dos autos,
o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS
(OAB 15335/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP)
Processo 1004811-85.1997.8.26.0100 (processo principal 0701651-28.1997.8.26.0100) (583.00.1997.701651/284) Habilitação de Crédito - Pedro Onias dos Santos - Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A - Ficam as partes cientes
de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o
peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual
desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro na
digitalização”. Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do
Comunicado nº 211/2019. - ADV: VICENTE JOSE MESSIAS (OAB 62101/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NATÁLIA MARINHEIRO BRUGNEROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0534/2022
Processo 0033739-92.1999.8.26.0100 (583.00.1999.033739) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Casa Anglo Brasileira S.a - - Mappin
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Massa Falida de Mappin Lojas de Departamentos S/A e outro - BDF Nivea Ltda Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - - Dermiwil Indústria Plástica Ltda - - By Jack Indústria e Comércio de
Calçados Franca Ltda - - Whirlpool S/A e outros - BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Banco IBM S/A - - Harty Comercial Importadora Exportadora e Distribuidora Ltda. - - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- - Mappin Sociedade de Previdência Privada - - Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Hospital São Bernardo S/A - Sanyo da Amazônia Indústria e Comércio de Produtos Eletroeletrônicos Ltda - - Creditmix Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Não Padronizados - - GIL ALVES MUNIZ - - BANCO BRADESCO - - Postalis Instituto de Seguridade Social dos
Correios e Telégrafos - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros - Espólio de Paulo Braz da Silva - - André
Luiz Marques - - Eliana Balbina dos Santos - - Ana Rachel Pires Montanari Lima - - Kelly Services Recursos Humanos LTDA - Souza Moron Serviços Temporários Ltda - Condomínio do Shopping Abc e outros - Adolfo Mariza - Massa Falida de Mappin
Administradora de Consórcio - - Márcia Maria Gonçalves Granero - - Marcos Henrique Braz da Silva - - Paulo Sérgio Braz da
Silva - - Ana Paula Braz da Silva Ignacio - - Elisabete Toledo Teixeira - - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - - Espólio
de Geraldo Batista de Oliveira - - Madeira, Valentim & Gallardo Sociedade de Advogados - - Odair Amadio - - Owens-Illinois do
Brasil Industria e Comercio Ltda - - Di Chiachio Calçados Indústria e Comércio Ltda ME - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de São Paulo S/A - - Alexandre Conegundes dos Santos - - D’ Juan Colchões Indústria, Comércio e Serviços Texteis Ltda. - Espólio de Graciete de Souza Costa - - Miiller Advocacia e Consultoria Juridica - - Dynatrace Software do Brasil S/A - - Adriana
Alves de Brito Nitta - - Marcos Garcia - - Buettner S/A Indústria e Comércio na pessoa de seu administrador judicial Sr. Gilson
Amilton Sgrott - - Wladimir Araujo de Souza Junior - - Marcio Dainton Varga - - OPHELIA DIAS CAMARGO - - Felisberto Ferreira
de Carvalho Junior e outros - Evaneide Alves Araújo - Comexport Trading Comercio Exterior Ltda e outros - Gustavo Cardoso
Sampaio - Banco do Brasil S/A - - Tv Vale do Paraiba Ltda - - Elizabete Vieira dos Santos e outros - Vistos. Última decisão (fls.
47.159/47.174). 1. Levantamento de valores por Iracilda Maria de Moura O síndico informa que, com relação ao pedido da perita
para intimação para esclarecimento quanto ao levantamento do valor de R$ 100.000,00 em favor de Iracilda Maria de Moura, há
certidão de fl. 30.013, na qual consta que foi expedida guia em favor de Iracilda em razão do Processo nº 99.029.770-9, deferido
nos autos, indicando que à fl. 30.026 há cópia da respectiva guia. A perita, à fl. 46.035, afirmou que os esclarecimentos não
eram suficientes, pois a certidão não justifica a origem da saída, reiterando que há necessidade de justificativa para verificar a
qual título o valor foi pago a Iracilda. O síndico afirma que não concorda com a afirmação da perita, uma vez que foi expedido
mandado de levantamento pelo cartório e certificado o número do processo de origem. Pondera que caso a perita quisesse
verificar o teor da decisão judicial que determinou a expedição poderia solicitar o desarquivamento do referido processo. Salienta
que prestou os esclarecimentos acerca do referido levantamento, indicando o número do processo de origem. Assevera que
esse levantamento foi certificado à fl. 30.013, indicando o processo de origem, sendo que cópia da guia de pagamento foi
juntada à fl. 30.026 (fls. 46.314/46.318). O Ministério Público reconhece que a serventia atestou o ocorrido, inclusive mencionando
a origem. No entanto, como informado pela perita, não foi possível localizar a demanda na qual, supostamente, teria ocorrido a
determinação para pagamento da quantia de R$ 100.000,00 em favor de Iracilda. Porém, observa que, como ressaltado pelo
síndico, a z. serventia atestou o levantamento, consignando a origem, de modo que entende que não se pode atribuir conduta
diversa ao síndico, até porque houve vários incidentes ao longo do feito e não se pode imputar responsabilidade aos atuais
sujeitos do processo falimentar. Por decisão de fls. 46.658/46.672, item 2, (h), este juízo, analisando os esclarecimentos
prestados pelo síndico, observou que, também neste ponto, não há documento comprovando o pagamento em si nem a sua
origem, mas, apenas, certidão aposta por servidor público. Entendeu que a certidão expedida no processo, por servidor público,
goza de presunção legal de veracidade e legitimidade, seja quanto ao valor, seja quanto à existência de ordem judicial
autorizando o levantamento do valor. Determinou, por cautela, que a z. serventia proceda a mais uma tentativa de localização e
desarquivamento do Processo nº 99.029.770-9. Por fim, concluiu que, caso não localizado o processo supra mencionado,
permanece idônea a presunção legal de veracidade da certidão de fl. 30.013, cuja veracidade é corroborada por documento de
fl. 30.026, sobretudo diante da inexistência de qualquer evidência que a desabone. Certidão de fl. 47.175 informando que, em
cumprimento à decisão de fls. 47.159/47.174, item 1(g), informando que a antiga numeração do processo nº 99.029.770 referese atualmente ao processo nº 0029770-69.1999.8.26.0100, processo que pertence à 25ª Vara Cível e encontra-se no arquivo
geral, mas que por pertencer a outro ofício, não é possível solicitar o desarquivamento. O síndico, a fl. 47.215/47.216, afirma
que como foi certificado a fl. 30.013 a expedição de mandado de levantamento em favor de Iracilda Maria de Moura e não consta
a fl. 47.175 o nome da beneficiária, é provável que seja de outro feito que tramitava na 18ª Vara Cível. Por esse motivo, tendo
em vista o teor da decisão de fl. 47.159/47.174, e, ainda, a não localização do processo, que entende que não há nada a se
requerer. Passo a decidir. De fato, como apontado pelo síndico, não é crível que processo de habilitação de crédito da credora
Iracilda tenha tramitado na 25ª Vara Cível, visto que a falência era conduzida, originariamente, na 18ª Vara Cìvel. Contudo,
apenas para esgotamento da diligência, oficie-se à 25ª Vara Cível solicitando o desarquivamento do processo nº 002977069.1999.8.26.0100 e disponibilização a este juízo. 2. Certidão de fl. 47.176 informando que, em cumprimento à decisão de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º