TJSP 31/08/2022 - Pág. 1927 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
1927
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0529/2022
Processo 0000695-23.2022.8.26.0053 (processo principal 1021128-70.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Raizen Energia S.A - - Nilton Marques Ribeiro - Vistos. Tendo em vista o pedido de
levantamento solicitado pela parte exequente, abra-se vista à parte executada conforme previamente solicitado para, no prazo
de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com o levantamento, observando que a não manifestação importará em concordância.
Intime-se. - ADV: NILTON MARQUES RIBEIRO (OAB 107740/SP)
Processo 0001441-90.2019.8.26.0053 (processo principal 1056950-91.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Infração Administrativa - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE - JAR CONSTRUTORA COMERCIO
E SERVIÇOS LTDA EPP - Vistos. Determino a SUSPENSÃO do feito, com o arquivamento temporário dos autos, com fulcro no
artigo 921, III, do Código de Processo Civil, aguardando-se por nova e útil provocação nos autos em termos de prosseguimento
desta execução, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, no silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: EDGAR JOSÉ DE LIMA FILHO (OAB 316124/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA
(OAB 159145/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0002141-61.2022.8.26.0053 (processo principal 1063274-58.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria - Andréa Maira Serianni Silva - Vistos. Ante a ausência de impugnação, homologo as
contas apresentadas pela parte exequente às fls. 78/81. Providencie a parte exequente o cadastro do(s) ofício(s) requisitório(s)
observando as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 20/05/2016. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV:
RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP)
Processo 0002858-44.2020.8.26.0053 (processo principal 1037437-35.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Leonildo Domingos dos Santos - - Sueli Souza da Silva - - Sandra Valencio da
Silva - - Reynaldo Fernandes - - Osorio Afonso Generoso Filho - - Antônio José Pereira - - Geraldo de Moura Dias - - Edson Silva
- - Ailton Souza - - Abel Rosa dos Anjos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 381: Esclareça a Prefeitura
de São Paulo juntada de petição do Processo nº 1023150-96.2021.8.26.0053 nestes autos. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), EDNEUZA DE OLIVEIRA (OAB 305416/SP), LEONARDO ARRUDA
MUNHOZ (OAB 173273/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0003070-31.2021.8.26.0053 (processo principal 1001399-53.2021.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Isabel Stevanato Pires Silva - Vistos. Intime-se a autora, por via postal, para que proceda ao recolhimento das custas
processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual. Intime-se. - ADV: MARIO RANGEL
GOBO (OAB 347046/SP), REGINALDO ANDRE ALVARES GARCIA (OAB 348665/SP)
Processo 0003354-39.2021.8.26.0053 (processo principal 1001399-53.2021.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Pessoas com deficiência - Gerson Gonçalves - Vistos. Considerando os termos do Provimento CG nº 10/2018, expeça-se
certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019. Com o encaminhamento eletrônico da
certidão, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: REGINALDO ANDRE ALVARES GARCIA (OAB 348665/SP), MARIO RANGEL
GOBO (OAB 347046/SP)
Processo 0003358-76.2021.8.26.0053 (processo principal 1001399-53.2021.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Pessoas com deficiência - Karen Roberta Demartini Bossolan - Vistos. Intime-se a autora, por via postal, para que proceda ao
recolhimento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual. Intime-se.
- ADV: REGINALDO ANDRE ALVARES GARCIA (OAB 348665/SP), MARIO RANGEL GOBO (OAB 347046/SP)
Processo 0003378-67.2021.8.26.0053 (processo principal 1001399-53.2021.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Pessoas com deficiência - Airton Leardini - Vistos. Considerando os termos do Provimento CG nº 10/2018, expeça-se
certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019. Com o encaminhamento eletrônico da
certidão, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSÉ TADEU DO VALLE DE CHIARA (OAB 248665/SP), MARIO RANGEL
GOBO (OAB 347046/SP)
Processo 0003391-66.2021.8.26.0053 (processo principal 1003079-15.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Valdomiro de Oliveira Junior - - Hernon de Paulo Vieira
- - Juarez dos Santos - - Gil Sebastian Sombra Evangelista - - José Carlos de Oliveira - - Galba Rodrigues Pereira - - Lucio
Aparecido da Silva - - Renato Nunes da Gama - - Maria de Fatima Santos - - Mauricio Alves de Oliveira - Vistos. Tratando-se de
depósito realizado em data posterior a 01.03.2017, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico ao exequente Gil Sebastian
Sombra Evangelista nos termos do formulário apresentado às fls. 247, observadas as formalidades legais. Fls. 204/205 e
245/247: Pleiteiam os exequentes a restituição de valor retido à título de Imposto de Renda. Argumentam os exequentes Hernon
de Paula Vieira, Juarez dos Santos, Renato Nunes da Gama, Maria de Fátima Santos, Maurício Alves de Oliveira e Gil Sebastian
Sombra Evangelista que efetuado pagamento referente à decisão judicial que transitou julgado (obrigação de pagar), porém a
retenção do imposto de renda foi feita de maneira equivocada, já que calculada sobre o montante total, quando deveria ser feito
mês a mês, por conta do Recebimento de Rendimentos Acumulados decorrente do art. 12-A da Lei Federal 7.713/88. Intimada a
se manifestar acerca do pedido dos exequentes, a executada não se manifestou (fls. 254). É o relatório. Decido. Não se nega a
natureza remuneratória da verba devida, a saber: pagamento do adicional por tempo de serviço quinquenal e da sexta parte
sobre todas as verbas não eventuais que compõem a remuneração e proventos de aposentadoria em caráter regular dos
autores, excluindo-se, ainda, a incidência sobre os próprios quinquênios. A questão está em se saber se a forma como esse
cálculo do imposto de renda está de acordo com a legislação vigente. No caso, a matéria em questão está prevista no § 1º, do
artigo 12-A, da Lei Federal nº 7.713/88, que estabelece a metodologia de cálculo do Imposto incidente sobre os Rendimentos
Recebidos Acumuladamente (RRA). Esta lei prevê a responsabilidade pela retenção do imposto (pessoa física ou jurídica
obrigada ao pagamento; instituição financeira depositária do crédito): Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e
submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário
anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos
demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa
física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010). Pelo texto legal, a retenção na fonte deveria observar a renda que teria sido
auferida mês a mês pelo contribuinte, caso não sobreviesse equívoco na contabilidade do Estado. É o que se extrai do julgado
do C. SJT: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO JUDICIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PARCELAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º