TJSP 31/08/2022 - Pág. 4524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
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para os casos de extrema urgência, de inafastável perigo e que o bom senso não recomenda aguardar a decisão singular.
Entende-se a situação delicada, entretanto, pela documentação produzida, por ora, não está comprovado, de forma eficaz,
que este pedido se enquadra nas situações mencionadas, pois o tratamento é semestral e aqui se destaca a celeridade nos
julgamentos dos procedimentos do juizado especial e sua segunda instância. Assim, INDEFERE-SE A LIMINAR. Sem prejuízo,
para maior esclarecimento, encaminhe-se ao NATJus/SP, via e-mail [email protected], formulário e documentos necessários,
solicitando-se uma análise técnica a respeito da patologia e a da necessidade do medicamento solicitado. Inviável a designação
da audiência conciliatória prevista no artigo 16 da Lei nº 9.099/95, pois ao(s) procurador(es) das Fazendas Públicas não lhes
são permitidas a conciliação e a transação. Cite-se, via portal, para oferecimento de contestação em 30 dias, sob as penas da
revelia, nos termos dos artigos 18, § 1º e 20, da Lei dos Juizados Especiais. A contestação e os documentos pertinentes deverão
ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois se trata de processo que tramita eletronicamente. A visualização
da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação, consoante legislação vigente, poderá ocorrer mediante
acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Indefere-se o pedido dos benefícios da gratuidade
processual, em razão da não comprovação da necessidade. Ressalta-se que o acesso a esta justiça especial, em primeiro grau
de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Int. - ADV: ELISA GUALDA GALORO (OAB 400903/SP)
Processo 1005961-81.2022.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ademar Alves Sirelli - Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o direito da parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária nos
termos da Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, ou seja, observando-se a alíquota de 11% sobre os valores que excedam
o valor do teto do RGPS; bem como condenar a requerida à restituição dos valores cobrados a mais com base no dispositivo
declarado inconstitucional, com correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema 810/STF, até a entrada em vigor da EC nº
113, em 08/12/2021, quando, nos termos do seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC acumulada mensalmente, englobandose a correção monetária e os juros moratórios. Torno definitiva a liminar. Descabe condenação em custas e honorários de
sucumbência, nos termos do artigo 55 da LJE. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCOS STORTI (OAB 298182/
SP)
Processo 1006338-52.2022.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane
Campagnucci Costa - Telefonica Brasil S.A. - VISTOS. Fls.73/74 e 76/77 Cumpra-se o requerido nos termos da decisão de
fls.49/50 com a devida retificação observada no despacho de fls.65, sob pena da multa diária imposta pela decisão de fls.68.
Int. - ADV: SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB 364321/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANSELMO
SCHUMAHER ALE (OAB 390107/SP)
Processo 1006420-83.2022.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Jonascir de Souza Gomes - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o direito da parte autora ao recolhimento
da contribuição previdenciária nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, ou seja, observando-se a alíquota de
11% sobre os valores que excedam o valor do teto do RGPS; bem como condenar a requerida à restituição dos valores cobrados
a mais com base no dispositivo declarado inconstitucional, com correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema 810/STF,
até a entrada em vigor da EC nº 113, em 08/12/2021, quando, nos termos do seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC acumulada
mensalmente, englobando-se a correção monetária e os juros moratórios. Torno definitiva a liminar. Descabe condenação em
custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da LJE. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO
PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Processo 1006492-70.2022.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - Juliana Figueiredo da Silva Ferreira - VISTOS. Inviável a designação da audiência conciliatória
prevista no artigo 16 da Lei nº 9.099/95, pois ao(s) procurador(es) das Fazendas Públicas não lhes são permitidos a conciliação
e a transação. Cite-se, via portal, para oferecimento de contestação em 30 dias, sob as penas da revelia, nos termos dos
artigos 18, § 1º e 20, da Lei dos Juizados Especiais. A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E
INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois trata-se de processo que tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos
documentos e da decisão que determina a citação (legislação vigente) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de
Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Int. - ADV: SANDRA MARIA DE SOUZA PINTO (OAB 468656/SP)
Processo 1006508-24.2022.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Flavio Pelarin
de Almeida - VISTOS. Fls.27/29 Providencie a serventia a atualização do endereço do requerente em seu cadastro no sistema
e a retificação da competência para constar Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual. Anote-se. Inviável a designação
da audiência conciliatória prevista no artigo 16 da Lei nº 9.099/95, pois ao(s) procurador(es) das Fazendas Públicas não lhes
são permitidos a conciliação e a transação. Cite-se, via portal, para oferecimento de contestação em 30 dias, sob as penas
da revelia, nos termos dos artigos 18, § 1º e 20, da Lei dos Juizados Especiais. Cite-se também o requerido Luciano Borges
Barnabé Borges Leilões, por carta, com AR, para oferecimento de contestação, sob as penas da revelia. A contestação e
os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois trata-se de processo que
tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (legislação
vigente) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado,
sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Int. - ADV: RAFAEL
TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP)
Processo 1006645-06.2022.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Reginaldo Alexandre da Silva VISTOS. Inviável a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 16 da Lei nº 9.099/95, pois ao(s) procurador(es) das
Fazendas Públicas não lhes são permitidos a conciliação e a transação. Cite-se, via portal, para oferecimento de contestação
em 30 dias, sob as penas da revelia, nos termos dos artigos 18, § 1º e 20, da Lei dos Juizados Especiais. A contestação e
os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois trata-se de processo que
tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (legislação
vigente) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado,
sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Int. - ADV: BOLIVAR
DE CARVALHO GATO (OAB 436019/SP)
Processo 1006747-62.2021.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Igor Assis Ferreira - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - VISTOS Ante a satisfação da obrigação, julga-se extinta esta
ação de Procedimento do Juizado Especial Cível, que Igor Assis Ferreira promove em face de DETRAN - DEPARTAMENTO
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