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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 1277

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 1277 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

1277

direito individual ou coletivo líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, em virtude de ato omissivo ou
comissivo ilegal ou abusivo praticado pela autoridade pública. Seguindo definição clássica, podemos definir direito líquido e
certo como aquele manifesto na sua existência, determinado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Em síntese, direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano (a partir dos fatos articulados), com prova pré-constituída.
Assim, no rito do mandado de segurança não se admite dilação de prova testemunhal ou pericial durante o processo, sendo
que os fatos narrados na inicial devem estar de plano provados, havendo comprovação documental. Pois bem. No caso em
questão, aduziu a parte autora que tem direito líquido e certo de obter a autorização para a transferência de propriedade do
veículo em meio digital, devidamente transformado, bem como a atualização cadastral do automóvel a fim de viabilizar a sua
regularização perante o órgão de trânsito responsável. Ocorre que, conforme informado pela autoridade coatora às fls. 95/97, o
processo para a atualização do cadastro do veículo já se encontrava em andamento, no aguardo de informações do impetrante
quanto à existência do documento denominado ITL referente à época em que o veículo foi transformado. No mais, instado a
se manifestar, o impetrante não impugnou tal informação, limitando-se a requerer a expedição de ofício ao órgão mencionado,
para que fosse verificado o andamento do processo de regularização. Assim, observa-se que por conduta do próprio impetrante
não havia sido possível até então a regularização do cadastro do veículo, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade
praticada pela autoridade coatora, já que, conforme informado, para a transferência do veículo, é necessária a atualização de
seus dados perante o órgão de trânsito, tendo em vista a sua transformação em motor casa. Ademais, não restou demonstrado
pelos documentos juntados que o veículo estaria com os dados atualizados, em conformidade com a Resolução nº 743/2018.
Portanto, é caso de denegação de ordem por ausência de demonstração do direito líquido e certo. Do exposto, DENEGO a
ordem por ausência de demonstração do direito líquido e certo. Sem custas e honorários nos termos da Lei de Mandado de
Segurança. Regularizados os autos, arquivem-se observadas as formalidades legais e de praxe. PIC. - ADV: FRANK WILLIAM
DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 1000988-91.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.P. - R.E.A. Devidamente intimado(a), o(a) autor(a) não promoveu o regular andamento do feito, estando os autos paralisados em cartório,
por mais de 30 (trinta) dias. Ante a inércia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485, III do NCPC.
Regularizados os autos, e com trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades e cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP), CAIO VICENZOTTI (OAB 338113/SP)
Processo 1001054-08.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Fls.415:defiro. Que o exequente informe, em quinze dias, se o acordo foi devidamente cumprido. O silencio far-se-á
presumir o cumprimento do acordo (visto ter sido pactuado em pagamento por meio de parcela única). Intime-se. Jaguariuna, 30
de agosto de 2022. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001151-37.2021.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.M. - V.C.M. - Vistos. Nos termos do art. 356,
inciso I, do CPC, “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrarse incontroverso”. No caso, não há dissenso entre as partes em relação ao divórcio. No mais, com o advento da Emenda
Constitucional nº 66, o artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, não há mais se falar em causas subjetivas ou objetivas
para concessão do divórcio, posto que não mais tutelados pela Constituição Federal. Outrossim, segundo a previsão contida
no art. 1.581 do Código Civil: O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. No mesmo sentido é o
entendimento jurisprudencial consolidado na súmula de nº 197 do Col. Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: O divórcio
direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. No que tange ao nome, tendo em vista a manifestação
expressa contida às fls. 130/131, deverá a ré voltar a usar o nome de solteira. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o divórcio do casal, com fundamento no
artigo 1.580, parágrafo 2º, do Código Civil. Expeça-se o competente mandado de averbação ao respectivo oficial do registro
civil das pessoas naturais. No tocante à partilha de bens, guarda e alimentos, prossiga-se o feito , encaminhando-se os autos
ao Cejusc. Intime-se. Jaguariuna, 26 de agosto de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: WELTON VANDER BERNAL DO NASCIMENTO (OAB
411231/SP), TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI (OAB 214405/SP)
Processo 1001221-64.2015.8.26.0296/02 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade dos sócios e administradores Ana Carolina Ghizzi - Valdir Villalva - - Vitor Romanini Villalva - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, independente de nova intimação. Intime-se.
- ADV: SILVIA ANDREIA MAZAN CANEZELLA (OAB 269038/SP), ANA CAROLINA GHIZZI (OAB 172134/SP), EDSON DORIVAL
HALTER (OAB 37654/SC)
Processo 1001434-60.2021.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - Diva Rocha de Oliveira Salgado Cesar - Vistos.
Cumpra-se a decisão de fls. 19/21 integralmente, providenciando a inventariante o encaminhamento da decisão/oficio ao
Cartório Notarial independente da Gratuidade da Justiça. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA MALACHIAS FERREIRA ROCHA
(OAB 113124/SP)
Processo 1001456-55.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Construtora Arruda e Zimmermann
Ltda. - St Metals Tecnologia Em Usinagem Ltda. - Vistos em saneador, nos termos do artigo 357 do CPC. A prejudicial de mérito
referente à prescrição de cobrança dos valores referentes notas fiscais nº 00000472 e 00000473 merece acolhimento. Sem
adentrar no mérito da discussão sobre se o e-mail no qual o representante da ré solicita a prorrogação do prazo para pagamento
das duas notas fiscais supracitadas configuraria ato inequívoco de reconhecimento do direito e importaria a interrupção da
prescrição (art. 202, inciso VI, do CC), observa-se das cópias juntadas (fls. 40/43) que a mensagem eletrônica contendo o
pedido foi encaminhada no dia 18 de maio de 2015 (fls. 40), ou seja, antes mesmo da data do vencimento das dívidas (03 de
junho de 2015). Assim, ainda que se reconhecesse que o ato ensejou a interrupção da prescrição, em 18 de maio de 2015,
é certo que ao tempo do ajuizamento da ação, em 09 de junho de 2020, a pretensão de cobrança dos valores referentes
notas fiscais nº 00000472 e 00000473 estaria prescrita. Registro, no mais, que, especificamente em relação as duas notas
fiscais questionadas (nº 00000472 e 00000473), não se comprovou no feito que o pedido de prorrogação de pagamento para
o dia 11 de julho de 2015 foi acolhido pelo autor. Os e-mails de fls. 43 são de datas anteriores ao ato praticado pelo devedor
(14 de maio de 2015) e dizem respeito a autorização de emissão de faturas. Os demais juntados com a réplica não fazem
referência aos mencionados documentos. Assim, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança referente as notas fiscais nº
00000472 e 00000473, prosseguindo-se o feito relação as demais. Não havendo preliminares ou outras questões processuais
pendentes, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos da ação são: (i) se houve o pagamento do serviço contratado;
(ii) a existência de falha na prestação do serviço, pela autora; (iii) se a obra foi finalizada. O ônus da prova seguirá a regra
tradicional prevista nos incisos I e II do art. 373 do CPC. Para a elucidação da controvérsia defiro a produção da prova pericial
e testemunhal. Nomeio para o encargo o perito Vinícius Guerra Lima ([email protected]), o qual deverá ser intimado,
após a apresentação dos quesitos, para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de cinco dias. Nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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