TJSP 01/09/2022 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1408
Processo 1001311-16.2022.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - SANTANA
S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. 1. Indefiro o cumprimento da liminar por oficial de justiça
plantonista. Primeiramente, as liminares de tais ações não são deferidas com base na urgência, de modo que não se justifica o
seu cumprimento prioritário. Em segundo lugar, não há prova de situação emergencial, causadora de risco de dano irreparável
ou de difícil reparação, sendo certo que o autor detém mecanismos para consecução de seus direitos. Isto é, ainda que a
parte requerida venha a se mudar, o autor não se verá privado da tutela jurisdicional. Posto isso, indefiro o pedido formulado.
2. Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem
como a mora, evidenciada pela regular notificação, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda-se a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de
seu representante legal ou de quem este expressamente indicar. Após, cite-se o(a) ré(u)(s) para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, Decreto-lei nº 911/69, conforme alteração da Lei nº 10.931/04), apresente
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), cuja cópia
segue anexa. Deverá também o(a) ré(u)(s) ser intimado(a) de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva apreensão
do bem, poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), para devolução
do veículo liberado de qualquer ônus (cf. art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da Lei nº
10.931/04). Deverá, ainda, se proceder a advertência da parte requerida de que, decorrido o prazo do item acima, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a) (art. 3º, §1º, do Decreto-lei
nº 911/69). O senhor Oficial de Justiça deverá observar se na peça inicial ou no curso do processo houve prévia indicação de
depositário ou de pessoas incumbidas de providenciar meios e, em caso positivo, manter contato com elas e estabelecer as
medidas necessárias para integral cumprimento da diligência. Resultado infrutífera a diligência de busca e apreensão, intime-se
a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Nos termos preconizados pelo art.
212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1001403-28.2021.8.26.0300 - Inventário - Inventário e Partilha - C.F.M. - K.F.M.C. - Vistos. Compulsando os autos,
verifico que a certidão de pág. 27 foi expedida em nome do inventariante. Assim, providencie o inventariante a juntada de
Certidão Negativa de Débitos Municipais, que deverá ser expedida em nome da “de cujus” e com relação ao(s) imóvel(is)
inventariado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá providenciar a juntada de comprovante
de autenticidade da certidão de pág. 29, que poderá ser obtida no endereço eletrônico indicado na própria certidão, e de
Certidão Negativa de Débitos Estaduais em nome da “de cujus”. Com o cumprimento das determinações acima, tornem os autos
conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE MARTINS (OAB 190598/SP)
Processo 1001589-51.2021.8.26.0300 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença S.I.B.S. - - G.V.B.S. - Vistos. Defiro a expedição de ofício para que a empresa qualificada às págs. 52/53 implante de imediato
o desconto mensal das prestações alimentícias fixadas, conforme item “3” do acordo homologado (pág. 17), na folha de
pagamento da parte executada, depositando na conta bancária indicada às págs. 52/53. Quanto às parcelas vencidas, diante da
manifestação favorável do Ministério Público à pág. 61, defiro a conversão do rito, passando a presente execução de alimentos
a tramitar sob o rito da penhora (art. 528, § 8º, CPC). Anote-se. Ocorre que, uma vez convertida a ação, faz-se necessária
nova intimação do executado para pagamento, observando-se os novos contornos tomados pela ação em seu novo rito. Assim,
determino a intimação da parte executada, por carta com AR, para pagamento do débito exequendo, observado o cálculo
apresentado à pág. 54, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de
10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no
próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão. Não realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo cálculo, acrescido da multa e honorários advocatícios supramencionados
e providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada, visando pesquisa junto ao sistema SISBAJUD (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), caso pretenda o
respectivo cumprimento coativo. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a
Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado
na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para
a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores
irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie-se, desde logo, a liberação e
intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida
quanto às contas e valores a serem liberadas, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos
com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dêse ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, com urgência. Rejeitada ou
não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de
termo, por expressa previsão legal. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: MAÍRA ANGELICA DOS SANTOS (OAB 389269/SP)
Processo 1001861-50.2018.8.26.0300 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jorge Luiz
Rassi - - Silvana Saquy Rassi - Joana Aparecida de Oliveira da Silveira e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem. Revendo melhor
os autos, verifico ser caso de suspender a determinação para que se proceda à imediata reintegração forçada do imóvel objeto
dos autos. Isto porque, em recente decisão, o ministroLuís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos
da ADPF 828, manteve até 31 de outubro de 2022 a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as
áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021. Diante disso, suspendo, por ora, a determinação de
expedição de mandado de reintegração forçada contida na decisão de pág. 232. No mais, cumpra-se nos termos da referida
decisão, tornando conclusos oportunamente. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TIAGO AGUILLERA MARIOTTI (OAB 384669/SP),
TALITA FURLANETTI NASSER (OAB 309514/SP), JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP)
Processo 1500275-13.2021.8.26.0300 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - JOSE CARLOS TEODORO - - FILIPE
SILVA SISDELLI - Vistos. Págs. 48/50: defiro. Assim, para realização da audiência prevista no § 4º, do art. 28-A, do Código
de Processo Penal, designo o dia 13 de setembro de 2022, às 14h45min , a ser realizada por videoconferência, por meio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º