TJSP 01/09/2022 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1519
indicando o nome, o prenome, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência, sob pena de
extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça
(http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico
de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da
determinação está disponível na página. Deverá o(a) advogado(a) proceder a Emenda por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Intime-se. - ADV: JÉFERSON PAPALARDO (OAB 442382/SP)
Processo 1002496-47.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Clovis Mortari - Autos
com vista à parte autora acerca do demonstrativo de pagamento, conforme fls. retro. - ADV: MARCO ADRIANO MARCHIORI
(OAB 168427/SP)
Processo 1002664-73.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Manoel Aparecido Barbosa
- Vistos. Verifico que a autora deixou de cumprir integralmente a decisão anterior. Assim, concedo prazo adicional de 10 (dez)
dias para que a autora providencie a juntada de sua declaração de imposto de renda ou, se for o caso, comprove a isenção de
apresentação da declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Int. - ADV: ANA
CARLA MARTINS (OAB 264392/SP)
Processo 1002865-65.2022.8.26.0306 - Monitória - Cheque - Ronaldo Cardozo - Vistos. O exame da prova escrita evidencia
o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao
pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a
5% (cinco por cento) do valor da causa ou apresentar Embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do Código
de Processo Civil. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a parte requerida será isenta do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO pela via postal. Intime-se. ADV: LORENA CAROLINE DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 480575/SP)
Processo 1003040-59.2022.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Terra Nostra Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, para pagar(em) a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar
da Citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do Art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do Art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos Embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. Valerá esta Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. 2. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, providencie
a serventia tentativa de penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, no exato valor
indicado na exordial e caso o(a) exequente tenha recolhido as respectivas taxas previstas no Art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não possua os benefícios da gratuidade judiciária. Cumpra-se. 3.
Entretanto, não localizado(s) o(s) executado(s), o(a) exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no Art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. - ADV: MARIANA ALVES
GARCIA LÁZARO (OAB 392082/SP)
Processo 1003046-66.2022.8.26.0306 - Inventário - Inventário e Partilha - Edneia Zaniboni - IX. Disposições Específicas
do presente Inventário Da análise da petição inicial, vislumbra-se a hipótese prevista no Art. 610 do Código de Processo Civil,
razão pela qual a liquidação e a partilha da herança serão processadas na forma de Inventário. Nomeio o(a) requerente,
Edneia Zaniboni, como Inventariante, valendo esta Decisão, independente de termo no balcão, na forma do parágrafo único
do Art. 617 do Código de Processo Civil. Ciência. Em prosseguimento: (a) Intime-se o(a) Inventariante nomeado(a), através
de seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação, apresentar as Primeiras Declarações (CPC, Art. 620),
acompanhadas de toda a documentação eventualmente ainda faltante, sob pena de extinção do feito ou remoção do encargo,
conforme o caso. (b) Apresentadas as Primeiras Declarações, citem-se as Fazendas Públicas nos termos do Art. 626 do Código
de Processo Civil. No entanto, observe a serventia que, apresentadas as Certidões Negativas de débitos fiscais relacionadas
aos bens, ficará dispensada a intimação da Fazenda Pública respectiva. (c) Decorridos os prazos de resposta, em se verificando
a existência de interesse de incapazes e/ou ausentes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. (d) Em sendo formulado nos
autos pedido de avaliação de bens, expeça-se o respectivo Mandado. Sobrevindo o laudo de avaliação, dê-se vista às partes, ao
Curador e ao Ministério Público, se for o caso, com prazo de 10 (dez) dias. (e) Cumpridos todos os itens anteriores, certifique-se
acerca da apresentação da documentação necessária e, em não havendo impugnações ou outros pedidos incidentais a decidir,
intime-se o(a) Inventariante para apresentar as Últimas Declarações e o Plano de Partilha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção do feito ou remoção do encargo, conforme o caso. (f) Apresentadas as Últimas Declarações e o Plano de Partilha,
dê-se vista às partes, ao Curador e ao Ministério Público, se for o caso, com prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem
conclusos. X. Assistência Judiciária Gratuita No que tange à gratuidade de justiça, observo que, se tratando de processo de
Inventário, as despesas processuais correspondentes são ônus do Espólio, de modo que a análise da concessão da gratuidade
de justiça deve ser considerada em razão da capacidade econômica do monte-mor. Aliás, o Desembargador Grava Brazil, no
julgamento do Agravo de Instrumento nº 2199986-08.2017.8.26.0000 na C. 8ª Câmara de Direito Privado, assim consignou:
“Ao contrário do sugerido nas razões recursais, a concessão de gratuidade, quando requerida nos autos de arrolamento ou
inventário, merece especial atenção, pois as custas judiciais para a tramitação de tais processos devem ser suportadas pelo
espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de maneira que deve ser auferida a capacidade econômica do monte mor,
como bem observado na r. decisão agravada” (grifei). Assim, considerando que ainda não houve a apresentação das Primeiras
Declarações pelo(a) Inventariante, inclusive com a indicação completa dos bens deixados pelo(a) de cujus (monte-mor), deixo
para o momento oportuno a análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Ciência e anote-se. Intime-se. - ADV:
MARTHA GISELE SAURA DE MENDONÇA (OAB 161504/SP)
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