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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 1566

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

1566

e as alegações por ela apresentadas somente poderão ser analisadas de forma segura após a instauração do contraditório e a
dilação probatória, em razão da natureza técnica da questão de fato que envolve esta demanda. Destarte, indefiro, ao menos
por ora, a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Providencie a serventia a remoção da tarja relativa à
tramitação urgente deste processo. Com amparo no artigo 1º da Recomendação Conjunta nº 01, de 15.12.2015, divulgada pelo
Conselho Nacional de Justiça, antecipo a realização da prova pericial, que se revela necessária para a solução da questão que
pode vir a se tornar controvertida. Nomeio o perito Luiz Antonio Mussi, cujos honorários serão pagos pelo réu, nos termos da
Portaria nº 010/90 dos Magistrados desta Comarca e do artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.87619, acrescido pela Lei nº 14.331/22,
mediante depósito judicial, na forma do Oficio nº 00012/2020/NUADM/PPREVSP1/PGF/AGU, e observarão os valores previstos
na Portaria Conjunta nº 01/2015 dos Magistrados desta Comarca (R$ 560,00 para exame médico, R$ 340,00 para inspeções
judiciais realizadas, R$ 291,45 para inspeções judiciais não realizadas e para cujo ato o perito tenha comparecido e R$ 770,00
para vistoria no local de trabalho). Conforme Portaria Conjunta nº 01/2015 dos Magistrados desta Comarca, a vistoria no local de
trabalho somente será realizada se for indispensável, ao arbítrio do perito, após a realização do exame médico na parte autora.
A parte autora poderá, no prazo de quinze dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º,
do Código de Processo Civil, caso não o tenha feito na inicial, bem como arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Cite-se
o réu para para acompanhar a perícia, bem como para, no prazo de quinze dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos
e, no prazo de vinte dias, comprovar o depósito judicial dos honorários, nos termos do Comunicado CG nº 505/2022. Após a
comprovação do depósito judicial dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da
perícia, bem como para apresentar o laudo no prazo de sessenta dias. Deverão ser encaminhadas ao perito cópias dos quesitos
apresentados pelas partes e dos quesitos a seguir reproduzidos, nos termos do anexo à Recomendação Conjunta nº 01, de
15.12.2015, divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça: a) A parte periciada é portadora de lesão ou perturbação funcional que
implique redução da capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, esta decorre de acidente
de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local,
bem como indique se a parte periciada reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) A parte periciada apresenta sequelas
de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva
a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela parte periciada para continuar a desempenhar as
funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A
força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se
enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, a parte
periciada está: i) com a capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade; ii) impedida de
exercer a mesma atividade, mas não outra; iii) inválida para o exercício de qualquer atividade? Apresentado o laudo, intime-se:
a) a parte autora, por intermédio de seu advogado, para se manifestar sobre o laudo e, se o caso, apresentar o parecer de seu
assistente técnico, no prazo de quinze dias previsto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; b) o réu, pessoalmente,
para, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15.12.2015, divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, manifestar-se
sobre o laudo e, se o caso, apresentar o parecer de seu assistente técnico, bem como para apresentar proposta de acordo ou
contestação, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Após a manifestação do réu, intimese a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação, inclusive
sobre o levantamento dos honorários ao perito. Int. Jundiaí, 30 de agosto de 2022. - ADV: JÚLIO APARECIDO DOS SANTOS
(OAB 369729/SP), BRUNA EDUARDA PASSADOR (OAB 431430/SP)
Processo 1018262-92.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a resposta Arisp de fls. 99/100. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR
(OAB 305323/SP)
Processo 1018411-25.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Luis Gustavo
Grijota Nascimento - Banco do Brasil S/A - Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade o autor arcará
com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se
e intimem-se. Jundiaí, 31 de agosto de 2022. - ADV: ADRIANA APARECIDA LUCHESI (OAB 322290/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1020855-94.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital - Ciência da certidão retro; manifeste-se o exequente, no prazo
de cinco dias, sobre o prosseguimento da demanda. - ADV: LUCIENE SOARES PEZZOTTI (OAB 334227/SP), ALEXANDRE
STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA CIAMPE ARCHANGELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0836/2022
Processo 1001715-40.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Renato de Jesus Nascimento - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. A ré, uma vez mais, limitou-se a asseverar que o provedor de aplicações Facebook
reenviou e-mail para o endereço eletrônico informado pelo autor com orientações sobre o procedimento de recuperação de
acesso à conta e que ele não as observou, de modo que a razão pela qual a tutela provisória não teria sido ainda efetivada seria
unicamente a desídia do usuário. Entretanto, como já apontado na decisão de fls. 169/170, compete à ré o ônus de demonstrar
que houve o envio da mensagem eletrônica com as orientações acessíveis para a recuperação de conta e, novamente, a
manifestação de fls. 191/192 veio desacompanhada de qualquer documento. Por outro lado, os documentos de fls. 176/186
apresentados pelo autor, indicam que ele recebeu e-mail do provedor de aplicações Facebook redigido em língua estrangeira e
que buscou responder a mensagem no mesmo idioma. Ora, ainda que o provedor de aplicações tenha sede em outro país, se
está disponível aplicativo da rede social no Brasil e a usuários brasileiros, a comunicação com eles deve ser feita no vernáculo,
a fim de garantir o direito à informação dos serviços prestados, nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, entendo que é medida adequada à efetivação da tutela provisória a expedição de mandado, a ser cumprido
em plantão, para a intimação pessoal do representante da ré, a fim de que cumpra a contento a decisão de fls. 68/71, item
2, no prazo de cinco dias, sob pena de extração de cópias ao Ministério Público para a apuração do crime de desobediência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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