Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 1586

  1. Página inicial  > 
« 1586 »
TJSP 01/09/2022 - Pág. 1586 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

1586

SP)
Processo 1007326-71.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cristovao Pereira Freire Vistos. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB
306736/SP)
Processo 1008325-58.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Moacir Capitosto - Antonio Wagner Capitosto - Jose Beraldo Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Ciência ao réu da
manifestação do autor a fls. 441. Intime-se. - ADV: ANA PAULA RICCETTO AIELO BISCUOLA (OAB 363997/SP), MARIA LUIZA
CUSTODIA DA SILVA (OAB 436117/SP)
Processo 1008858-85.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ilzangela Aparecida
dos Santos Silva - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: BIANCA SANTI (OAB 449022/SP)
Processo 1008858-85.2019.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erazê Sutti - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: BIANCA SANTI (OAB 449022/SP), ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP)
Processo 1008968-79.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1012665-55.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução Cabimento / Interesse Processual - Maria das Graças de Aquino Albarado - Ricardo Banzato Parisi - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes Vistos. MARIA DAS GRAÇAS DE AQUINO ALBARADO move embargos à execução que lhe promove
RICARDO BANZATO PARISI. Alega, em suma, que o imóvel arrestado nos autos é o único de sua propriedade e por isso deve
ser levantada a constrição. Diz que o imóvel é ocupado por membro da família, inclusive sendo explorado comercialmente, e
por isso a proteção legal lhe alcança. Citado, RICARDO BANZATO PARISI contestou os embargos alegando, em suma, que a
embargante não fez prova de que o bem arrestado é o único de sua propriedade. Diz, outrossim, que a embargante não reside
no imóvel, de modo que, também por isso, não há falar-se em proteção legal. Houve réplica e, instadas à especificação de
provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido: Como ambas as partes referem não dispor
de outras provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo
Civil. O imóvel arrestado é o único da propriedade da ora embargante. A essa conclusão se chega pela análise dos documentos
que revelam que, na execução, após realização das pesquisas possíveis, o embargado localizou apenas esse imóvel para
requerer o arresto. Impugnada a constrição, não sobreveio nenhuma suspeita de que a embargante fosse proprietária de outro
bem imóvel. Em vista disso, se o próprio embargado concluiu, ao pedir a penhora de imóvel, que aquele indicado era o único,
sustentar-se agora o contrário equivaleria a uma hipótese de venire contra factum proprium, razão pela qual se pode dizer que
restou incontroverso que a embargante é proprietário de apenas um bem imóvel, qual seja aquele objeto do arresto questionado.
Nessa ordem de ideias, sendo o imóvel em discussão o único de propriedade da embargante, resta avaliar a necessidade, ou
não, de residência pessoal no imóvel, ou se supriria tal necessidade a utilização por terceiro, como, no caso, um familiar. E,
nesse passo, tendo em vista que a embargante é proprietária de 50% do bem, sendo a outra pertencente a cônjuge, com
utilização do imóvel por um filho, pareceria evidente a incidência, no caso, da proteção legal. Contudo, a prova não autoriza a
conclusão da efetiva utilização do imóvel por um familiar, muito menos a geração de alguma renda em favor da embargante,
parecendo, em verdade, presente a hipótese de mero comodato. A certidão de oficial de justiça de fls. 160 revela que, por
ocasião da diligência, a residência estava desabitada, sendo colhidas informações segundo as quais um rapaz ali compareceria
esporadicamente. Confira-se: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 309.2015/045937-3
dirigi-me ao endereço: Rua Flávio Santoro, 174, dia 13/10/15, às 15:00h e, não havendo ninguém na residência, dirigi-me à
casa 175, onde obtive a informação do morador, que a executada não mais reside no local. Dirigi-me também à casa 164, onde
obtive a informação da moradora, que no local reside um rapaz, que fica no Rio de Janeiro e lá aparece esporadicamente. Nada
mais. O referido é verdade e dou fé.” (destaquei) Já os documentos juntados pela embargante revelam que seu filho criou uma
empresa e indicou aquele endereço como sendo, não havendo, contudo, demonstração alguma de funcionamento de algum
empreendimento no local, tratando-se, como mencionado pela oficial de justiça, de uma residência desocupada. Em casos
semelhantes, já se decidiu: EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. FILHOS DOS DEVEDORES. POSSE DIRETA.
COMODATO. BEM DE FAMÍLIA. 1. Os filhos dos proprietários que residem no imóvel são considerados comodatários, não
podendo alegar propriedade apenas pelo decurso do tempo. 2. Os comodatários detêm legitimidade para defender sua posse
contra terceiros. Podem, portanto, opor embargos de terceiro. 3. O fato de o bem estar cedido em comodato não afasta o direito
de penhora por parte do credor do proprietário. O imóvel é dos pais, devedores, e não dos filhos, meros comodatários. 4. O
casal devedor possui outro bem e não reside naquele objeto da penhora discutida nestes autos. Pretensão de impenhorabilidade
que desborda da proteção legal. 5. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1004038-92.2019.8.26.0286; Relator (a):Melo
Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data
de Registro: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Rejeição da impugnação à penhora
de bens imóveis. Irresignação dos executados. Decisão “extra petita”. Inocorrência. Conforme o informado pelos próprios
executados na petição em que impugnou a penhora, houve o pedido dos exequentes de expedição de alvará para fins de
averbação da penhora dos imóveis. Impenhorabilidade. Alegação de que os imóveis são sede de empresa. Não acolhimento.
Ausência de previsão legal. Conforme entendimento do E. STJ, a Lei 8.009/1990, que confere proteção ao bem de família, é
insusceptível de interpretação extensiva. Preconiza a Súmula 451 do STJ que “é legítima a penhora da sede do estabelecimento
comercial”. Recurso Especial Repetitivo REsp 1.114.767/RS pacificou o entendimento de que possível a penhora em caráter
excepcional de imóvel comercial, no qual se localiza empresa do executado, desde que não seja utilizado para a residência
de sua família e não haja outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2031365-09.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Pindamonhangaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2022; Data de Registro: 15/05/2022) Apelação
Embargos à execução Alegação de impenhorabilidade de bem de família Improcedência - Endereço do imóvel cadastrado na
JUCESP como sede de empresa e distinto da citação da coexecutada Elementos sopesados no decisório Ausência de contas
de consumo, pagamento de taxas e impostos, imagens fotográficas etc. - Questão que se limitou ao campo das argumentações
Informações frágeis e insuficientes para indicar utilização familiar em bem imóvel único Decisão mantida Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível 0001893-27.2012.8.26.0577; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 24ª Câmara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo