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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 1610

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

1610

2002, ressalvando o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Deverá ainda o curador zelar pelo bem-estar e saúde da curatelada, proporcionar todos os tratamentos prescritos e cuidados
inerentes à qualidade de vida digna da curatelada. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e
759, ambos do Novo Código de Processo Civil, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002 e artigo 93, da Lei nº
6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas e publicação na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. A
curatelada possui imóveis e tem rendimentos. No entanto, seus ganhos (pag. 20) tem sido insuficientes para sua manutenção,
diante do elevado custo para seu tratamento. Por tal razão, dispenso o curador da obrigatoriedade de prestar contas. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis (06) meses. EXPEÇA-SE MANDADO
DE REGISTRO, nos termos do artigo 92 da Lei de Registros Públicos, a ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, acompanhado das cópias necessárias, quais sejam: - petição inicial
e petição que informa o local de internação atual da curatelada, se o caso; - certidão de nascimento e, se o caso, de casamento
atualizada da curateladoa; - certidão de trânsito em julgado desta sentença. COMUNIQUE-SE ao Serviço Central de Proteção
ao Crédito, via POJ, para anotação da interdição da requerida em seus bancos de dados. Deve o curador nomeado comparecer
perante o cartório judicial a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da confirmação
do registro da sentença Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca,
nos termos do que prevê o artigo 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973. No termo de curatela definitiva deverão constar
as seguintes advertências: a) da necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da
incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; b) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em
comprometimento do patrimônio daquela, sem previa autorização do Juízo; c) demais poderes e restrições especificados nesta
sentença. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, ao arquivo. P. I. C. - ADV: ANTONIO MASSINELLI
(OAB 70321/SP)
Processo 1014144-39.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.P.S. - - J.O.S.S. - Recebo a petição de páginas
41/42 como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se. Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos do Artigo 98 do NCPC. Anote-se. HOMOLOGO o acordo celebrado às pags. 1/5, com a emenda das pags. 41/42,
bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e , em consequência, DECRETO O
DIVÓRCIO dos requerentes J.O.dos.S.S e J.P.da.S, que se regerá pelas cláusulas do acordo. Em consequência, por sentença,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC. Como a transação é
anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo
3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu
trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do
Município e Comarca de Jundiaí 2º Subdistrito, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n.º 124
123.01.55.2015.2.00103.277.0027827.62, a necessária averbação da decretação do divórcio entre partes. Ressalto que não
houve partilha de bens. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente sentença, disponível no
site www.tjsp.jus.br, por consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Expeça-se
termo de guarda. Oficie-se à empregadora para que proceda aos descontos da pensão da folha de pagamento do alimentante
e depósito em fazer da parte alimentanda, na conta indicada no processo. Os requerentes arcarão as custas e despesas
processuais. Ficarão isentos de tais pagamentos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: FELIPE GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 374439/SP), RÔMULO PINA DE OLIVEIRA
(OAB 446271/SP)
Processo 1014191-13.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.A. - - F.C.S.A. - Recebo a petição de
páginas 87/88 como emenda à inicial. Anote-se. Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do Artigo 98 do NCPC. Anote-se. HOMOLOGO o acordo celebrado às pags. 1/7 com emenda a inicial junto as paginas
87/88, bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e , em consequência,
DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes R.R.A e F.C.S.A , que se regerá pelas cláusulas do acordo, ressaltando-se que
a divorcianda voltará a usar o nome de solteira F.C.S. Em consequência, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso
as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face
da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado
(dispensando a serventia de expedir certidão específica). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a
ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município e Comarca
de Jundiaí-SP 2º Subdistrito, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n.º 124123 01 55 2019 2
00119 103 0032420-49, a necessária averbação da decretação do divórcio entre partes. Ressalto que houve partilha de bens.
Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente sentença, disponível no site www.tjsp.jus.br, por
consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Autos processados com os
benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual
nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos
Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. A procuradora deverá manifestar
interesse na expedição de formal de partilha/carta de sentença, nos termos do Provimento CG nº 14/2020 e, desde logo, indicar
as peças necessárias. Prazo: 15 dias. Se positivo, indicadas as peças, providencie a zelosa serventia a emissão dos termos
de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo,
bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. Se
negativo, indicadas as peças, oportunamente, expeça-se o formal de partilha/carta de sentença. Oficie-se à empregadora para
que proceda aos descontos da pensão da folha de pagamento do alimentante e depósito em fazer da parte alimentanda, na
conta indicada no processo conforme pag.6. Os requerentes arcarão as custas e despesas processuais. Ficarão isentos de tais
pagamentos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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