TJSP 01/09/2022 - Pág. 1727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1727
art. 258. §3º O serviço de secretaria certificará nos autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira.” Bem como nos
termos NOTA CONJUNTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE E À ADVOCACIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OAB/SP,
qu transcrevo apenas a parte pertinente para este juízo: “A Caixa Econômica Federal e a Ordem dos advogados do Brasil Seção
de São Paulo, em nota conjunta, têm o compromisso de informar a implementação de procedimentos para viabilizar o pagamento
de alvarás judiciais, precatórios federais e requisições de pequenos valores (RPVs), visando a solucionar as dificuldades
infrentadas em razão das medidas de contenção à proliferação do novo coronavírus (Covid-19). As Signatárias informam que,
por incentivo da Caixa Econômica Federal junto aos Tribunais deste Estado de São Paulo, foram aprimoradas medidas para
permitir o levantamento dos valores de maneira remota e não presencial e, consequentemente, reduzir o comparecimento físico
dos advogados e/ou partes às agências e postos de atendimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do
artigo 262 do Provimento nº 01/2020 CORE (anexo), autoriza expressamente a indicação de conta bancária para transferência
eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. Diante
disso, os interessados devem solicitar formalmente a transferência de valores, por meio de peticionamento eletrônico. Uma vez
apresentado o pedido, as varas federais emitirão ofício judicial eletrônico a ser encaminhado às unidades da Caixa Econômica
Federal que atendam as respectivas comarcas onde tramitam os processos. Desse modo, buscando evitar o comparecimento
pessoal às agências da Caixa Econômica Federal, os levantamentos judiciais podem ser solicitados diretamente aos Tribunais
de maneira eletrônica, nos moldes acima explicitados. A par de referidas iniciativas no sentido de evitar o deslocamento da
advocacia, eventuais problemas pontuais no atendimento presencial que subsistirem deverão ser encaminhados à Comissão
de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, pelo e-mail [email protected], pois serão encaminhados aos órgãos
competentes da Caixa Econômica Federal.” Apresentados os dados necessários pela autora, para a expedição do ofício de
transferência (qualificação completa do autor, do seu Patrono, ou Escritório de Advocacia, conta bancária e dados necessários
para transferência dos valores (TED ou DOC), e mais que forem pertinentes, expeça-se o ofício para transferência (com dados
completíssimos, para que não haja devolução do ofício), encaminhando-se por e-mail institucional para a Caixa Econômica
Federal. A instituição financeira deverá cumprir a ordem judicial e comprovar nos autos do processo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de multa. 2) Após, manifeste a exequente, em quinze dias, se houve satisfação da obrigação, sob pena
de extinção pelo pagamento. Intimem-se. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0000537-26.2020.8.26.0315 (processo principal 0002236-62.2014.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Edson Diniz da Costa - Vistos. 1) Nos termos do artigo 262, do PROVIMENTO
Nº 1/2020 CORE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
abaixo transcrito: “Art. 262. A critério da parte interessada, poderá ser indicada conta bancária para transferência eletrônica dos
valores a serem levantados, emnbsp substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. §1º A solicitação será
acompanhada de dados de identificação da titularidade da conta indicada. §2º A transferência será determinada pela unidade
judiciária por meio de ofício expedido diretamente à instituição financeira, observando-se o mesmo procedimento previsto no
art. 258. §3º O serviço de secretaria certificará nos autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira.” Bem como nos
termos NOTA CONJUNTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE E À ADVOCACIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OAB/SP,
qu transcrevo apenas a parte pertinente para este juízo: “A Caixa Econômica Federal e a Ordem dos advogados do Brasil Seção
de São Paulo, em nota conjunta, têm o compromisso de informar a implementação de procedimentos para viabilizar o pagamento
de alvarás judiciais, precatórios federais e requisições de pequenos valores (RPVs), visando a solucionar as dificuldades
infrentadas em razão das medidas de contenção à proliferação do novo coronavírus (Covid-19). As Signatárias informam que,
por incentivo da Caixa Econômica Federal junto aos Tribunais deste Estado de São Paulo, foram aprimoradas medidas para
permitir o levantamento dos valores de maneira remota e não presencial e, consequentemente, reduzir o comparecimento físico
dos advogados e/ou partes às agências e postos de atendimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do
artigo 262 do Provimento nº 01/2020 CORE (anexo), autoriza expressamente a indicação de conta bancária para transferência
eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. Diante
disso, os interessados devem solicitar formalmente a transferência de valores, por meio de peticionamento eletrônico. Uma vez
apresentado o pedido, as varas federais emitirão ofício judicial eletrônico a ser encaminhado às unidades da Caixa Econômica
Federal que atendam as respectivas comarcas onde tramitam os processos. Desse modo, buscando evitar o comparecimento
pessoal às agências da Caixa Econômica Federal, os levantamentos judiciais podem ser solicitados diretamente aos Tribunais
de maneira eletrônica, nos moldes acima explicitados. A par de referidas iniciativas no sentido de evitar o deslocamento da
advocacia, eventuais problemas pontuais no atendimento presencial que subsistirem deverão ser encaminhados à Comissão
de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, pelo e-mail [email protected], pois serão encaminhados aos órgãos
competentes da Caixa Econômica Federal.” Apresentados os dados necessários pela autora, para a expedição do ofício de
transferência (qualificação completa do autor, do seu Patrono, ou Escritório de Advocacia, conta bancária e dados necessários
para transferência dos valores (TED ou DOC), e mais que forem pertinentes, expeça-se o ofício para transferência (com dados
completíssimos, para que não haja devolução do ofício), encaminhando-se por e-mail institucional para a Caixa Econômica
Federal. A instituição financeira deverá cumprir a ordem judicial e comprovar nos autos do processo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de multa. 2) Após, manifeste a exequente, em quinze dias, se houve satisfação da obrigação, sob pena
de extinção pelo pagamento. Intimem-se. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0000537-60.2019.8.26.0315 (processo principal 0001671-64.2015.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIA ROSA MONTEIRO COSTA - Vistos. 1) Nos termos do
artigo 262, do PROVIMENTO Nº 1/2020 CORE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, abaixo transcrito: “Art. 262. A critério da parte interessada, poderá ser indicada conta bancária para
transferência eletrônica dos valores a serem levantados, emnbsp substituição à expedição de alvará, observada a legislação
em vigor. §1º A solicitação será acompanhada de dados de identificação da titularidade da conta indicada. §2º A transferência
será determinada pela unidade judiciária por meio de ofício expedido diretamente à instituição financeira, observando-se o
mesmo procedimento previsto no art. 258. §3º O serviço de secretaria certificará nos autos o cumprimento da ordem pela
instituição financeira.” Bem como nos termos NOTA CONJUNTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE E À ADVOCACIA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OAB/SP, qu transcrevo apenas a parte pertinente para este juízo: “A Caixa Econômica Federal
e a Ordem dos advogados do Brasil Seção de São Paulo, em nota conjunta, têm o compromisso de informar a implementação de
procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, precatórios federais e requisições de pequenos valores (RPVs),
visando a solucionar as dificuldades infrentadas em razão das medidas de contenção à proliferação do novo coronavírus (Covid19). As Signatárias informam que, por incentivo da Caixa Econômica Federal junto aos Tribunais deste Estado de São Paulo,
foram aprimoradas medidas para permitir o levantamento dos valores de maneira remota e não presencial e, consequentemente,
reduzir o comparecimento físico dos advogados e/ou partes às agências e postos de atendimento. O Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, nos termos do artigo 262 do Provimento nº 01/2020 CORE (anexo), autoriza expressamente a indicação de conta
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