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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 1750

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

1750

JUNIOR (OAB 102032/SP)
Processo 1003115-33.2020.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - F.C.F.I. - S.A.E.C.L.S.
- Ciência à parte interessada de que o Mandado de Levantamento Eletrônico já foi expedido. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP), RICARDO ORSI ROSATO (OAB 213037/SP)
Processo 1003116-52.2019.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - E.R.M. - C.R.R.M.G. - - T.C.R.M.Y. - - R.L.P.M. e
outros - I. e outros - A.P. - Compulsando os autos, observo que a decisão de fls. 3548/3552 determinou que que as empresas
que efetuaram depósito nos autos informassem qual o montante do valor depositado, a partir de janeiro/2022, que corresponde
especificamente às cotas pertencentes ao falecido Carlos, que foram objeto de doação de seu genitor, bem como às subrogadas em seus lugares. Referida decisão ainda previu que os lucros referentes às cotas objeto de discussão judicial, que
pertenciam ao falecido Adalberto e a irmã do “de cujus” Maria, não devem integrar o cálculo apresentado. Tem-se, portanto,
que deve ser informado o montante depositado a partir de janeiro/2022, com a separação do valor correspondente às cotas
pertencentes ao falecido Carlos, bem como do valor das cotas que foram objeto de doação de seu genitor, e as que foram subrogadas em seus lugares, referente à cada empresa. Os próximos pagamentos devem mantem a separação acima citada. Não
deverão ser incluídos nos cálculos os lucros referentes às cotas que são objeto de discussão judicial, que pertenciam ao falecido
Adalberto e a irmã do “de cujus” Maria. Assim, feitos os esclarecimentos devidos, cumpra-os as empresas Infibra S/A, Icasa
Empreendimentos Indústria e Comércio S/A e Agrícola Permatex S/A. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício às empresas Infibra S/A, Icasa Empreendimentos Indústria e Comércio S/A e Agricola Permatex S/A, que deverá ser
imprimida e protocolada, devendo ser comprovado nestes autos o protocolo no prazo de 5 dias após a publicação desta decisão
no DJE. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no e-mail institucional [email protected].
br, consignando, ainda, o respectivo número do Processo. Intime-se. - ADV: MAIRA SOARES TEIXEIRA GOMES GIMENES (OAB
246329/SP), EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB 128031/SP), ALESSANDRA PEDROSO VIANA (OAB 148975/SP), FLAVIA DE
MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP), VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP), EVANDRO GARCIA
DE LIMA (OAB 353125/SP)
Processo 1003169-28.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A
- Intimação do requerente, através do I. Procurador, de que o mandado já foi expedido e encaminhado à Central de Mandados,
devendo ser contatado referido setor para obter informação sobre o oficial de justiça designado para a diligência, bem como
para designar dia e horário para realização do ato. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003324-65.2021.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R.S.R. - Vistos. P. 78: Homologo por sentença,
a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o requerimento de desistência. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão
lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1000, § único, do CPC), dispensada a sua certificação
pela Serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I. - ADV: MARIANA GONÇALVES FONTES
(OAB 362997/SP)
Processo 1003584-79.2020.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - S.H.O.T. - H.O.T. - - L.O.T. - Vistos. Trata-se
de inventário dos bens deixados pelo “de cujus” José Henrique Turati. Inicialmente, em que pese o presente feito ter sido
processado pelo rito do inventário, observo que todos os herdeiros estão representados nos autos, são maiores, capazes e
estão de acordo com a partilha. Assim, por ora, manifeste-se o Ministério Público acerca da possibilidade de ser seguido o
rito do arrolamento sumário (CPC, art. 659 a 663). Em caso positivo, proceda à serventia a retificação de classe no sistema
SAJ. O processo foi instruído com: a) representação processual da herdeira menor de idade Luísa (fls. 27) e documentos de
identificação (fls. 07 e 10); b) representação processual do herdeiro Henrique (fls. 18) e documentos de identificação (fls. 06/14);
c) representação processual da meeira Silvia (fls. 21) e documentos de identificação (fls. 13, 19/20); d) certidão de óbito do
falecido e documentos (fls. 12, 28, 19/20); e) certidão positiva com efeito de negativa do imóvel de matrícula nº 16.502 (fls. 151);
f) certidão positiva com efeito de negativa do imóvel de matrícula nº 6.256 (fls. 152) g) certidão do valor venal dos imóveis (fls.
127/128); h) comprovantes relativos aos bens inventariados de matriculas do CRI de Leme nº 16.502 (fls. 73/75) e nº 6.256 (fls.
68/70); i) informação sobre a inexistência de Testamento (fls. 54/55); j) certidão positiva com efeito denegativa dos débitos do
imóvel em âmbito Municipal (fls. 151/152); k) certidão negativa dos débitos no âmbito Estadual (fls. 130); l) certidão negativa
dos débitos no âmbito Federal e da União (fls. 129); m) juntada declaração de ITCMD (fls. 161/163) No mais, observo que não
houve o cumprimento integral do quanto determinado anteriormente. Assim, deverá a inventariante cumprir integralmente a
decisão de fls. 103/104, cuja determinação já foi reiterada a fls. 138, notadamente: I) comprovar a distribuição da decisão/oficio
junto à Receita Federal do Brasil; II) juntar certidão negativa de débitos fiscais em nome do “de cujus” no âmbito Municipal.
Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade, deverá a inventariante juntar, no prazo de 15 dias, em nome de cada um
dos herdeiros e de seus respectivos cônjuges: a) comprovante de renda mensal, dos últimos 3 meses; b) cópias dos extratos
bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade,
dos últimos três meses; d) cópias de declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, nos três
últimos exercícios, ou declaração de que não as apresentou, as quais poderão se obtidas junto ao site da receita federal (www.
receita.fazenda.gov.br) ou “http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/index.Asp”. Em caso
de ser contribuinte isento, deverá apresentar os comprovantes dos últimos 03 (três) anos da Situação da Declaração - IRPF, o
qual poderá obtido junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br). Tal medida se faz necessária porque esse Juízo
adere ao mesmo critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União, que considera como pessoa
hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos. (...) - (STJ, AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 1.245.126 SP, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 27/04/2018). Sem prejuízo, remetam-se os
autos à Partidoria. Aguarde-se o cumprimento das determinações, por 15 dias. Nada sendo requerido, tornem os autos ao
arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: GISLAINE GUERIN (OAB 417476/SP)
Processo 1003677-71.2022.8.26.0318 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Michele Rodrigues dos Santos - Vistos. P.
101-102: Ciente da interposição do agravo. Anote-se. No mais, considerando que não houve a concessão de efeito suspensivo
ao agravo (p. 103-104), cumpra-se a decisão de p. 83-84. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: JULIANA RAFAELA
MOLINA (OAB 430057/SP)
Processo 1003869-04.2022.8.26.0318 - Guarda de Família - Guarda - R.L.C. - Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato
ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - a sessão de conciliação / mediação foi redesignada para 24/10/2022 às 14:15h,
será realizada por videoconferência por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - nos
termos da Resolução TJ/SP nº 809/2019 e da Portaria nº 003/2019 deste setor, foi designada sessão de conciliação / mediação,
a ser realizada por videoconferência, para o dia 24/10/2022 às 14:15h, por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania da Comarca de Leme. - O requerente deverá ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para
ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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