Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 1824

  1. Página inicial  > 
« 1824 »
TJSP 01/09/2022 - Pág. 1824 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

1824

com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Anna Carolina
Paroneto Mendes Pignataro (OAB: 191958/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Nº 2208107-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Carlos - Autora: Sebastiana Maria da Silva
- Réu: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Aguarde-se manifestação no Arquivo Geral. - Magistrado(a)
Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Wambier,
Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo
Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
DESPACHO
Nº 1001046-69.2021.8.26.0390/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nova Granada Embargte: Ana Paula Vieira Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO I- Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator
Enfrentamento monocrático nos termos do art. 1.024, §2º, do NCPC II- Hipótese em que a embargante pretende, em verdade, o
reexame da matéria Vedação Reconhecido que, ainda que os embargos de declaração tenham fins de prequestionamento, devem
ser observados os requisitos do art. 1.022 do NCPC Omissão, contradição e obscuridade inocorrentes Matéria prequestionada
Embargos de declaração rejeitados, de forma monocrática. Embargos de declaração tempestivamente opostos em face da r.
decisão monocrática de fls. 133/134, que determinou o recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob
pena de deserção, tendo em vista que o recurso de apelação versa exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência.
Sustenta que há omissão na r. decisão monocrática. Aduz que a embargante é beneficiária da assistência judiciária e que
possui legitimidade concorrente com seu advogado para recorrer acerca dos honorários sucumbenciais. Prequestiona a matéria.
Requer o acolhimento dos embargos (fls. 02/22 dos autos em apenso). É o relatório. A priori, esclareça-se que, em se tratando
de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator, a apreciação dos respectivos
embargos declaratórios também se dará monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º, do NCPC (§2º Quando os embargos
de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da
decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.). Esclareça-se, ainda, que, segundo Luiz Guilherme Marinoni, em seu Curso
de Processo Civil, vol. 02, 2015, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz
de alterar o conteúdo da decisão judicial. Inocorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de
forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das
Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas
e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I).. Na espécie, não há omissão na
r. decisão monocrática. A r. decisão monocrática foi clara e coerente ao expor que: Trata-se de recurso de apelação interposto
pela autora, visando a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios em favor de seu procurador (fls. 118/124).
A priori, esclareça-se que, na espécie, para fins de admissibilidade recursal, aplica-se o Enunciado Administrativo nº 03 do c.
STJ, que assim dispõe: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Portanto, in casu, há que se
aplicar o art. 99, §5º, do NCPC, o qual prevê que, versando o recurso exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência
fixados em favor do advogado de beneficiário da Justiça gratuita, este estará sujeito a preparo. Por tal razão, tendo em vista que
a apelação não veio acompanhada da respectiva guia de recolhimento DARE, intime-se a recorrente a comprovar o recolhimento
do valor do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. (fls. 133/134). Como se vê, não se reconheceu
a ilegitimidade da embargante para recorrer, mas apenas determinou-se o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99,
§5º, do NCPC, uma vez que o apelo interposto versa exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados
em favor de beneficiário da assistência judiciária. Desta forma, versando a irresignação do apelo sobre o valor de honorários
advocatícios sucumbenciais, o recurso está sujeito a preparo, nos termos do art. 99, §5º, do NCPC, como bem apontado na
decisão monocrática deste relator. Veja-se: Na hipótese do §4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários
de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar
que tem direito à gratuidade. Pretende a embargante, em verdade, sob as vestes da omissão, que os embargos sejam acolhidos
com efeitos infringentes, sem observar os requisitos do art. 1.022 do NCPC (obscuridade, contradição e omissão). A verdadeira
intenção é, portanto, o reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Sobre a questão, já teve
este E. Tribunal a oportunidade de decidir que A pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, não pode o acórdão de
embargos de declaração alterá-lo (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). Pretende a embargante a alteração da decisão. O
inconformismo da recorrente, contudo, não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração. Ademais, ainda que para
o fim de prequestionamento, necessário que se demonstre que a decisão contenha omissão, contradição ou obscuridade. Sobre
a questão, veja-se: Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ÂMBITO
PREQUESTIONAMENTO - LIMITE DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE
Embargos cuja única finalidade é o prequestionamento. Inadmissibilidade se não ocorrentes as hipóteses do artigo 535 do Código
de Processo Civil. E. Dcl. 668.468-01/4 - 3ª Câm. - Rel. Juíza REGINA CAPISTRANO - J. 10.8.2004. Tribunal de Justiça de São
Paulo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Prequestionamento - Necessária observância dos limites traçados pelo artigo 535 do
Código de Processo Civil - Reexame da causa - Inadmissibilidade - Recurso que visa apenas ao esclarecimento de dúvidas ou
supressão de omissões, contradições ou obscuridades - Embargos rejeitados. Mesmo nos embargos de declaração com fins
de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa. (Embargos de Declaração n. 248.062-5 - São Paulo - 4º Grupo de Câmaras de Direito Público - Relator: Celso
Bonilha - 25.09.02 - V. U.). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento,
servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não
para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado
como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunstância
de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido. STF AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 434420 - RELATOR: ELLEN GRACIE - PUBLICAÇÃO: DJ 05-08-2005. Sendo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo