TJSP 01/09/2022 - Pág. 1848 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1848
318275/SP)
Processo 1012425-86.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Crediare S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Nos termos do § 3.º do art. 3.º do Decreto-lei 911/69, o devedor fiduciante
apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar. Considerando que a liminar não foi cumprida,
deixo de receber a contestação de fls. 46/52, ficando condicionada a sua cognoscibilidade à prévia apreensão do bem. Sendo
assim, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado
no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado,
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber”. Não localizado o(s) Requerido(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s)
de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados do(s) Requerido(s), ficando determinado, nesta
hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 10 dias
sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica
deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais
sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG
já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue
também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando
autorizado o(s) autor a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas,
informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente ao(s) requerido(s). A parte autora
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de
citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Por outro
lado, na hipótese de não localização e apreensão do bem, defiro, desde que expressamente requerido, o bloqueio do veículo
(inserção de restrição de circulação, licenciamento ou transferência) junto ao sistema RENAJUD, mediante o recolhimento na
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de R$ 16,00. Intime-se. - ADV: KARIN SUZY
COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1012780-96.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Dorivaldo Augusto
Malheiros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fl. 191: Aprovo a indicação de assistente técnico pela parte
requerente. Dê-se ciência à perita. Ante à notícia da realização do depósito judicial dos honorários periciais, intime-se a perita
nos termos do terceiro parágrafo da decisão de fls. 171/172. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA
(OAB 170592/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS
(OAB 275238/SP)
Processo 1013008-47.2017.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Doracy Aparecida Siqueira Pimentel - Eduardo Aparecido Pimentel - - Nivaldo Alexandre Pimentel - - Fabiano Roberto Pimentel - - Adão Aparecido Pimentel - Evandra Maria Pimentel - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta ao ofício encaminhado. Intime-se. - ADV: ALEX
AUGUSTO BELLINI (OAB 255038/SP)
Processo 1013517-02.2022.8.26.0320 - Monitória - Nota Promissória - Paulo André Sanches Valéro - Vistos. O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho,
ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após a análise de referidos
documentos, de caráter sigiloso, para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia a inutilização da
declaração de imposto de renda juntada aos autos, certificando-se. Intime-se. - ADV: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO
MAGRI (OAB 292984/SP), MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP)
Processo 1013527-46.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no
Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado,
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber”. Não localizado o(s) Requerido(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s)
de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados do(s) Requerido(s), ficando determinado, nesta
hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 10 dias
sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º