TJSP 01/09/2022 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1996
Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP)
Processo 1001162-48.2022.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - A.P.A.A. - Vistos. HOMOLOGO a desistência, e,
por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDSON
GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP)
Processo 1001178-02.2022.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos. Diante
da firma lançada por EVANDRO JOSÉ MORAES CAPUCHO, à fl. 75, dou o réu por citado. Homologo o acordo de fl(s). 73/75,
para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos, diante do que JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, nos termos no
art. 487, III, “b” e “c” do CPC. Saliento que eventual descumprimento ensejará à execução do presente acordo em cumprimento
de sentença. Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito para
fins de baixa das anotações restritivas que, eventualmente, constem em desfavor da parte requerida, no SERASA e SPC,
originadas nestes autos. Oficie-se, ainda, na mesma oportunidade, ao CIRETRAN, se o caso, através do sistema RENAJUD, a
fim de que sejam retiradas restrições que constem no veículo objeto da presente lide, oriundas destes autos processuais. Cada
parte arcará com as custas e despesas processuais que adiantou, obsenvando-se eventual gratuidade. Deixo de condenar as
partes ao pagamento de honorários, haja vista o acordo homologado. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a
verba honorária no valor máximo da tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o caso.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP)
Processo 1001209-22.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - W.D.S. - - W.F.A.A.S. - - M.T.A.S. - Vistos.
Verifica-se que os autores requereram a desistência da ação. Assim, HOMOLOGO a desistência, e, por conseguinte, JULGO
EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, Código de Processo Civil. Na
hipótese de advogado(a)(s) nomeado(a)(s) atuando nos autos, fixo a verba honorária em 100% da tabela vigente do convênio
DPE/OAB, expedindo-se certidão. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade concedida. Oportunamente, dê-se
baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ADÉLIA MARIA COSTA MARQUES (OAB 414098/SP)
Processo 1001316-37.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valéria Nunes Coelho
Rodrigues da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Em face da inércia da parte
autora, que não providenciou a movimentação e o prosseguimento dos autos até o momento, como se fazia de rigor, JULGO
EXTINTO o feito em epígrafe, nos termos do artigo 485, III, CPC/2015. Em observância ao princípio da causalidade, condeno
a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado
da causa, observada a gratuidade deferida. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção. Intimem-se. - ADV: ADSON JEAN MENDES LAVOR (OAB
430525/SP), GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES (OAB 203791/SP)
Processo 1001354-15.2021.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007381-15.2020.8.26.0625 - Juízo de Direito
da 5ª Vara Cível do Foro de Taubaté) - Condomínio Rossi Ideal Jacarandas - Vistos. Proceda-se a reabertura do feito. No prazo
de 15 dias, recolha-se o(s) valor(es) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Empós, cumpra-se a presente ordem deprecada.
No silêncio, certifique-se e devolva-se. Expeça-se e providencie-se o necessário. Oportunamente, devolva-se, com as nossas
homenagens e com as anotações devidas. Intimem-se. - ADV: EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP)
Processo 1001396-30.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Fabiana Maria de Sales - - Charles
Eduardo de Sales - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). 3. Nos termos do
artigo 246, § 3º, do CPC, citem-se e intimem-se, pessoalmente, para os atos e termos da presente ação, bem como para
querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis: i- as pessoas em cujo nome estiver transcrito o imóvel (titulares de
domínio) e seus respectivos cônjuges; ii- os confrontantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges. O sr. Oficial de
Justiça deverá percorrer as divisas do imóvel, certificando-se de que aqueles indicados na exordial são de fato os confrontantes
do imóvel. 4. Intimem-se as Fazendas Públicas (União, Estado e Município), via portal, para que, querendo, no prazo de 30 dias,
intervenham no feito. 5. Citem-se por edital, com prazo de trinta dias, os interessados ausentes e desconhecidos. 6. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 7. Intime-se, via e-mail ([email protected]), o Sr. Oficial de Registro de Imóveis
da Comarca, encaminhando-lhe senha do processo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe de maneira clara e precisa:
a) - Se a planta e memorial descritivo estão de acordo com a lei registrária; b) quem são os proprietários confrontantes; c) se
a área usucapienda invade as áreas contíguas. 8. Dê-se vista ao Ministério Público para que, querendo, intervenha nos autos.
Intimem-se. - ADV: MARIA TERESA LINS LEAL PINHEIRO SILVESTRE DA SILVA (OAB 389281/SP), ERICK RODRIGUES DOS
SANTOS (OAB 352451/SP)
Processo 1001407-59.2022.8.26.0323 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - L.M.P. - L.L.S.P. e outro - Vistos. Verificase que a parte autora requereu a desistência da ação, tendo o polo passivo concordado com o pedido. Assim, HOMOLOGO a
desistência, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
VIII, Código de Processo Civil. Na hipótese de advogado(a)(s) nomeado(a)(s) atuando nos autos, fixo a verba honorária em
100% da tabela vigente do convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão. Diante da desistência, não vislumbro interesse recursal,
motivo pelo qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Custas pela parte autora, observada a gratuidade que ora
concedo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: LETICIA CASSIA ALMEIDA FLEURY (OAB 247745/SP), MARCO AURELIO DOS REIS FERNANDES (OAB 7371/AM)
Processo 1001434-42.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Homologo o
acordo de fls. 44/47, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de
Processo Civil. Nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo o presente feito até o cumprimento do acordo, a findar-se em
15/05/2028. Aguarde-se, lançando-se a movimentação “61614”. Após referido prazo, proceda-se à reativação do processo,
lançando-se a movimentação “61090”. Diante do acordo ora homologado, não se vislumbra interesse recursal, motivo pelo
qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do acordo
e nada sendo requerido, os autos serão extintos em virtude do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso II,
do CPC. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária parcial na tabela vigente ao convênio da
assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o caso. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que
adiantou, observada eventual gratuidade, ora concedida. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários tendo em
vista o acordo ora homologado. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES
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