TJSP 01/09/2022 - Pág. 2133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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informações trazidas revelam que a ordem de bloqueio de valores em nome do(a) Executado(a) restou negativa conforme fls.
19/21. 2. Sistema RENAJUD: As informações trazidas revelam a inexistência de veículos em nome do(a) Executado(a) descritos
na planilha de fls. 22. 3. Intime-se a Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito requerendo o que
for de direito. Intime-se. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP), MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 0002528-66.2014.8.26.0341 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município de Maracaí - Vistas
dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se sobre o mandado negativo juntado às fls. 40/42. - ADV: EDERSON BUENO (OAB
264894/SP), MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 0002641-88.2012.8.26.0341 (341.01.2012.002641) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município
de Maracaí - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se sobre o AR negativo juntado às fls. 52. - ADV: EDERSON
BUENO (OAB 264894/SP), MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 0002680-90.2009.8.26.0341 (341.01.2009.002680) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Pública do Município de Maracaí - Vistos.Considerando a petição apresentada pela Fazenda Pública do Município de Maracaí,
defiro o pedido, contudo, deverá o exequente promover o recolhimento da taxa de despesa ao Fundo Especial de Despesas
do TJSP, instituído pelo Provimento CSM n° 1864/2011 e COMUNICADO CSM n° 170/2011 (Guia do Fundo de Despesas do
TJSP (FEDTJ) Código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD” Valor: R$ 12,20, para
realização de cada modalidade de pesquisa/bloqueio on line.Caso o exequente opte por recolher a taxa supradescrita, deverá
também juntar aos autos o valor atualizado do débito principal, devendo o Diretor de Serviço, neste caso, tomar as providências
para pesquisa/bloqueio on line, nos termos do Provimento n° 21/2006 da Presidência do Egr. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.Aguarde-se o cumprimento da determinação supra pelo prazo de trinta dias, após, na inércia, remetam-se os
autos ao arquivo no aguardo de provocação.Intime-se. - ADV: MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP), EDERSON
BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 0002718-34.2011.8.26.0341 (341.01.2011.002718) - Execução Fiscal - Fazenda Pública do Município de Maracai
- Vistos.Considerando a petição apresentada pela Fazenda Pública do Município de Maracaí, defiro o pedido, contudo, deverá
o exequente promover o recolhimento da taxa de despesa ao Fundo Especial de Despesas do TJSP, instituído pelo Provimento
CSM n° 1864/2011 e COMUNICADO CSM n° 170/2011 (Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) Código 434-1 - “Impressão
de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD” Valor: R$ 12,20, para realização de cada modalidade de pesquisa/
bloqueio on line.Caso o exequente opte por recolher a taxa supradescrita, deverá também juntar aos autos o valor atualizado
do débito principal, devendo o Diretor de Serviço, neste caso, tomar as providências para pesquisa/bloqueio on line, nos termos
do Provimento n° 21/2006 da Presidência do Egr. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Aguarde-se o cumprimento da
determinação supra pelo prazo de trinta dias, após, na inércia, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação.
Intime-se. - ADV: MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 0002724-12.2009.8.26.0341 (341.01.2009.002724) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Pública do Município de Maracaí - Vistos. Por meio do petitório retro, o exequente informa a quitação do débito,
contudo noticia que a executada deixou de pagar as custas processuais e judiciais bem como honorários de sucumbência,
os quais integram o principal. Portanto, determino que se proceda a intimação postal do executado, para que, pague o débito
restante apontado, com as devidas atualizações e correções, ou garanta, para fins do art. 9º da LEF, a execução, sob pena
de penhora. Cientifique, por oportuno, que havendo comprovação de pagamento dos honorários sucumbenciais, o feito será
extinto, nos termos do artigo 924, II, CPC. Intimem-se. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP), MARCELO HERRERO DE
SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 0002731-33.2011.8.26.0341 (341.01.2011.002731) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município
de Maracai - Vistos. Por meio do petitório retro, o exequente informa a quitação do débito, contudo noticia que a executada
deixou de pagar as custas processuais e judiciais bem como honorários de sucumbência, os quais integram o principal. Portanto,
determino que se proceda a intimação postal do executado, para que, pague o débito restante apontado, com as devidas
atualizações e correções, ou garanta, para fins do art. 9º da LEF, a execução, sob pena de penhora. Cientifique, por oportuno,
que havendo comprovação de pagamento dos honorários sucumbenciais, o feito será extinto, nos termos do artigo 924, II, CPC.
Intimem-se. - ADV: MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 0002762-19.2012.8.26.0341 (341.01.2012.002762) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município
de Maracaí - Vistos. Considerando-se que o executado deixou de efetuar o recolhimento das custas finais do processo determino
que a serventia proceda a inscrição do nome do executado na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019.
Após, arquivem-se os autos. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
“Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intimem-se. - ADV: MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 0002990-28.2011.8.26.0341 (341.01.2011.002990) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município
de Maracaí - Vistos. Defiro o requerido de fls. 22. Tome o Escrivão Judicial às providências para pesquisa on-line junto ao
sistema BacenJud. Intime-se. - ADV: MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/
SP)
Processo 0003010-24.2008.8.26.0341 (341.01.2008.003010) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Publica do Municipio de Maracai - Vistos. Defiro a realização de pesquisas pelos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando a localização de endereços do executado. Considerando-se o teor do artigo 39,
da Lei 6.830/80, que determina que: A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos
atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública
ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária; Considerando-se o disposto no artigo 91, CPC, que prevê que as
despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública
serão pagas ao final pelo vencido; Tome, o Diretor de Serviço, providências para pesquisa e bloqueio on line nos termos do
Provimento n° 21/2006 da Presidência do Egr. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: EDERSON BUENO
(OAB 264894/SP), MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 0003017-11.2011.8.26.0341 (341.01.2011.003017) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do
Município de Maracaí - Vistos. Intime-se o(a) Requerente/Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste
sobre as informações referente ao(s) endereço(s) do(a) Requerido(a)/executado(a), obtidos através dos Sistema(s) BACENJUD
(Fls. 27/29) e constante(s) da(s) planilha(a) retro juntada(s), requerendo o que for de direito. O silêncio ensejará a suspensão
e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Intime-se - ADV: MARCELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º