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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 2170

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

2170

autora: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o AR de fls. 90 devolvido pelos Correios sem a entrega ao
destinatário. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1004059-54.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - Comprove, a exequente, o pagamento das despesas postais, bem como, manifeste-se sobre o e-mail de fls
207/208 da Sul América. Int... - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004435-69.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Manoel Bispo dos Santos Gabriélli de Oliveira Lima Ferreira - Gabriélli de Oliveira Lima Ferreira - Manoel Bispo dos Santos - Vistos. Cuida-se de ação
de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por MANOEL BISPO DOS SANTOS
contra GABRIÉLLI DE OLIVEIRA LIMA FERREIRA, alegando que em 03/01/2022 trafegava com seu veículo VW/Fox 1.0, ano/
modelo 2008/2009, cor preta, placas EAK-7157, pela Rodovia SP-294, quando a ré, na direção do veículo Chevrolet/Ônix,
ano 2016, cor prata, placas FAU9G38, na altura do km 466 + 200 metros, colidiu contra a parte traseira do automóvel do
requerente. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no importe
de R$ 12.800,00 e pelos danos morais, na quantia de R$ 10.000,00. A requerida, por sua vez, foi citada (fls. 48) e apresentou
contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa. No mérito, afirma que transitava pela faixa da esquerda e o autor
culposamente invadiu a via que trafegava, tornando impossível evitar a colisão. Explica que próximo ao local há um retorno, o
qual foi utilizado pelo autor para acessar a rodovia, não se atentando que a ré já transitava pela via, ocorrendo a colisão cerca
de 200 metros adiante o acesso. Formula pedido reconvencional, postulando indenização por danos materiais na quantia de R$
13.294,00. Sobreveio réplica com resposta à reconvenção e o requerente postulou pela inclusão no polo passivo da demanda
da proprietária do veículo Marisa Rosa de Oliveira (fls. 80). A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada por decisão de fls.
104/105 e, intimada, a requerida-reconvinte discordou da ampliação subjetiva da lide (fls. 109). Verifica-se a existência de
controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de produção de prova técnica, razão pela qual não é caso de julgamento
antecipado da lide. Passa-se à decisão saneadora. A preliminar de ilegitimidade ativa encontra-se superada pela decisão de
fls. 104/105, como dito alhures, sendo hipótese de indeferimento de inclusão no polo passivo da demanda da proprietária do
veículo Chevrolet/Ônix, ano 2016, cor prata, placas FAU9G38, diante da discordância manifestada pela requerida-reconvinte.
Com efeito, os elementos subjetivos e objetivos da demanda foram estabilizados desde a citação, não se admitindo a alteração,
com ampliação subjetiva, sem o expresso consentimento da requerida, conforme dicção do art. 329 do Código de Processo
Civil. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo, e não havendo irregularidades a sanar ou nulidades a proclamar, dou-o por saneado. A prova testemunhal é
imprescindível ao caso atendendo, ainda, aos requerimentos formulados pelas partes (fls. 99/101 e fls. 102/103). São pontos
incontroversos: o acidente de trânsito envolvendo as partes na Rodovia SP 294. Delimito as questões de fato e de direito
relevantes para a decisão do mérito: dinâmica dos fatos e culpa pelo acidente de trânsito; se há nexo de causalidade entre os
danos verificados nos veículos e a respectiva extensão; se o autor suportou danos morais e o grau de extensão; a obrigação
da requerida em indenizar o autor e/ou a obrigação do requerente-reconvindo em indenizar a requerida-reconvinte. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de outubro de 2022, às 15 horas, na modalidade virtual. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos
pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Tratandose de servidores públicos militares, requisitem-se as testemunhas arroladas (fls. 102), nos termos do art. 455, § 4.º, inciso
III, do CPC. Saliento aos participantes que a audiência será realizada pela ferramenta Microsoft Teams, com envio do link
(convite para ingresso em audiência) nos endereços eletrônicos previamente informado nos autos. Esclareço desde já que, no
caso da teleaudiência, a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode
ser utilizada via computador ou smartphone. Faz-se necessário que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo
Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, devendo indicar
e-mail imediatamente a fim de ser enviado o link da audiência. Providenciem os nobres Patronos, em 05 (cinco) dias, os seus
respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para que seja disponibilizado o link para acessar a sala virtual de audiência, caso
não apresentados. Cadastre a data da audiência na agenda eletrônica do SAJ. Considerando que as partes são beneficiárias
da gratuidade da justiça (fls. 44 e fls. 104), oficie-se à Concessionária Eixo para disponibilização, no prazo de 15 (quinze) dias,
de eventuais imagens acerca do acidente de trânsito ocorrido no dia 03/01/2022 na Rodovia SP 294, Km 466 + 200 metros,
por volta das 17hs25min (ponto de referência: 500 metros do trevo da Penitenciária). Cumpra-se. Int. - ADV: GUILHERME
ZOMPERO POLICARPO (OAB 443292/SP), FABRICIO LUIS SALVIANO (OAB 458365/SP)
Processo 1004678-13.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Residencial Fazenda São
Sebastião - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da presente Ação
Procedimento Comum Cível movida por Associação Residencial Fazenda São Sebastião em face de Willians de Souza Lima
e Greice Reis Martins Lima e, em consequência, julgo EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante à ausência
de resistência ao pedido. Transitada em julgado a presente sentença, comuniquem-se e arquivem-se os autos. P.R.Int. - ADV:
FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB 175883/SP)
Processo 1004880-87.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fulltime Brasil Holding
Patrimonial Eireli - À parte exequente: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o AR de fls. 65 devolvido
pelos Correios sem a entrega ao destinatário. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1005355-43.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - Manifeste-se a requerente, no prazo de quinze (15) dias, sobre o resultado positivo da busca do endereço da requerida,
realizada através do sistema Siel, o qual se encontra às fls.70/71. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1006028-36.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Rodrigo Iwand de Carvalho - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a - Vistos. Diante da apelação apresentada, fica o
apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Int. ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), RICARDO
AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1006097-68.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.r.v. Engenharia e Participações
S/A - À parte exequente: Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista os ARs de fls. 94/95 devolvidos pelos
Correios sem a entrega ao destinatário. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1006358-38.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Marinho Sociedade de Advogados - Daniela Ramos Marinho Gomes - Vistos. A penhora nos rostos já foi efetivada através de oficial de justiça, motivo pelo qual
entendo desnecessário a expedição de ofício para reserva do crédito atualizado. Aguarde-se o desfecho da ação trabalhista,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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