TJSP 01/09/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
3000
950.000-6, Banco do Brasil), a ser emitida no site do Banco do Brasil (http://www.Bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/
judiciário/formulários-são-paulo/), observando que são 02(dois) atos deprecado. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1004049-65.2022.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Liara Garcia, alegando que
em 22/10/2021, celebraram contrato de financiamento nº 1.00063.0000512.21, no valor de R$20.729,50, que seria pago em
36 parcelas mensais e sucessivas, garantido por alienação fiduciária de 01 (um) veículo, MARCA/MODELO: CHEVROLET/
ASTRA ADVANTAGE 2.0, MPFI 8V FLEXPOWER, 5P G, TIPO:1, ANO:2009, COR: PRETA, PLACAS: EIS9200 e CHASSI:
9BGTR48C09B287264. Disse que o(a) devedor(a) deixou de pagar as prestações a partir de 22/05/2022, sendo constituído(a)
em mora por notificação extrajudicial. Pediu a busca e apreensão do bem dado em garantia, inclusive liminarmente. Juntou
documentos. Comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Deposite-se o bem em mãos do representante legal do autor. Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para pagar
a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º,
§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Expeça-se o necessário. Concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do NCPC, bem
como força policial, se necessário. Cientifiquem-se eventuais avalistas, bem como a parte autora para que, no período para
quitação da dívida (05 dias), deverá manter o veículo apreendido nos limites desta Comarca, viabilizando a pronta devolução,
se o caso. Ao ensejo do cumprimento do mandado, caberá ao devedor fazer a entrega não só do bem como de seus respectivos
documentos (porte obrigatório e transferência), em conformidade com o artigo 3º, § 14º, da Lei 13.043/14. Cumprida a liminar,
retire-se a tarja indicativa de ‘urgente’ conforme Comunicado nº 130/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP e indefiro
a tramitação em segredo de justiça, vez que ausente os pressupostos do art. 189 do CPC. Esta decisão digitalmente assinada
servirá como mandado de busca e apreensão. Intime(m)-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004112-90.2022.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos, 1. Determino emenda à inicial para: (x) fls. 27/28: memória de cálculo divergente em relação ao início
da inadimplência, regularizar com alteração do valor da causa. 2. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do NCPC). 3. Int. Dilig. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004416-94.2019.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Wgr
Construtora e Incorporadora Ltda - V R F Machado Viagens Me - nome fantasia Nova Jornada Agência de Turismo - - Valdinei
Ricardo Ferreira - - Roni Carlos Marcondes - - Elizangela Braga Marcondes - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se,
tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimese. - ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), LUCIANO CARLOS AURELIANO (OAB 185296/SP),
EDUARDO MARINI BORGES (OAB 365419/SP), FABIANO DE CAMARGO (OAB 366857/SP)
Processo 1004900-12.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.S.M. - - A.A. - M.R.P. - - C.F.C. - Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito
(artigo 485, III, do CPC). Intime-se. - ADV: ROGÉRIO LOPES CANHÃO (OAB 363083/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/
SP)
Processo 1038744-02.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marili Alves da Silva Vistos, Aceito a competência. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogada particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Pelo Cartório: a repetição ou não de demandas de igual jaez.
Intime(m)-se. - ADV: BÁRBARA FERREIRA CONCEIÇÃO (OAB 428333/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0723/2022
Processo 0001355-43.2022.8.26.0400 (processo principal 1001004-24.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Egilma Silvestre de Lira - Damião João dos Santos Nunes - Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento processual. - ADV: HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP), MARIANA SEGURA
ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP)
Processo 1002576-78.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniel Paulon de Lemos - Uniesp - Unidade de Ensino
Olímpia - - Uniesp S/A Faculdade São Paulo - - Fundação Uniesp de Teleducação - Fundação Uniesp Solidária - Nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º