TJSP 01/09/2022 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado
desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo
ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação
da pertinência da prova (art. 443 do CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da
CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis
e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos
como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam
aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”.
Ressalta-se que, caso não haja outras provas a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida
em que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/
sentença, otimizando-se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade
e da eficiência. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP)
Processo 1002763-93.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.P.I. - - L.C.L. - R.M.S.
- Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos (fls. 274/277) porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento. Aduz
o embargante que o juízo incidiu em omissão visto que na fundamentação da sentença afastou qualquer ofensa ao requerente
pessoa física, mas não julgou improcedente o pedido em relação a ele, no dispositivo. E assiste-lhe razão. Como salientado
no julgado, as ofensas perpetradas pelo réu dirigiram-se ao autor pessoa jurídica e não ao sócio. Logo, obviamente houve
condenação do réu a reparar os danos morais sofridos pelo autor pessoa jurídica apenas, restando improcedente o pedido
formulado por Carlos Longuini. Em consequência, a sucumbência também deverá ser readequada. Ante o exposto, ACOLHO os
embargos de declaração opostos, de modo a sanar a omissão do dispositivo, que passará a constar da seguinte forma: “Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o réu a indenizar o Auto Posto 7 de Ibitinga Ltda., em R$
2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora
de 1% a.m, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto realizado súmula nº 54 do E. STJ), a título de danos morais.
Resta improcedente o pedido formulado pela pessoa física Carlos Longuini. Em consequência, julgo extinto o feito com análise
do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbentesreciprocamente, condeno as partes ao pagamento dos honorários da
parte adversa, devendo o autor Carlos Longuini pagar aos advogados da parte ré, 10% do pedido de danos morais decaídos.
Deverá a parte ré pagar aos advogados da parte autora o equivalente a 10% da condenação. Custas processuais igualmente
partilhadas entre as partes”. Permanece inalterado o restante da sentença. Providencie a serventia as anotações necessárias.
Int. Ibitinga, 31 de agosto de 2022 - ADV: MARIA APARECIDA ANDRE COSTA (OAB 105441/SP), KARINA SALES LONGHINI
(OAB 345504/SP)
Processo 1003408-21.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Santina Pascoal de
Oliveira - Vistos. Considerando os possíveis efeitos infringentes do quanto postulado (fls. 146/150), diga o embargado, em 05
dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, tornem conclusos. Int. Ibitinga, 31 de agosto de 2022. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB
341644/SP)
Processo 1003503-17.2022.8.26.0236 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ivanil Batistela - Vistos. Considerando que
o protesto dos títulos causará prejuízo a parte autora em face da publicidade negativa decorrente, bem como que os elementos
apresentados evidenciam a probabilidade do direito alegado, DEFIRO a sustação dos protesto dos seguintes títulos: (i) cheque
de nº 901149, emissão 20/06/2022, vencimento à vista, protocolo nº 174487, no valor de R$ 7.450,00, a ser protestado em
31/08/2022 pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, Avenida Dom Pedro, II, 716 Centro, Ibitinga-SP; (ii)
cheque de nº 901150, emissão 20/06/2022, vencimento à vista, protocolo nº 174915, no valor de R$ 7.450,00, a ser protestado
em 31/08/2022 pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, Rua bom Jesus, 483, Centro, Ibitinga-SP; e (iii)
cheque de nº 901151, emissão 20/06/2022, vencimento à vista, protocolo nº 174914, no valor de R$ 7.450,00, a ser protestado em
31/08/2022 pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, Rua bom Jesus, 483, Centro, Ibitinga-SP. Isso, até ulterior
deliberação deste juízo, servindo esta decisão como ofício, devendo, a parte interessada, providenciar o seu encaminhamento,
comprovando nos autos, no prazo de 5 dias. Concedo o prazo de 5 dias para oferecimento de caução em dinheiro ou idônea, e o
recolhimento das custas de ingresso e de citação, sob pena de revogação da medida. Outrossim, defiro o prazo de 15 dias para
a regularização da representação processual. Com o recolhimento das custas, citem-se os requerido para, no prazo de 5 (cinco)
dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306, CPC). Não sendo contestado o pedido, tornem
conclusos para decisão, nos termos do artigo 307, do CPC. Contestado, observar-se-á o procedimento comum. Efetivada a
medida cautelar, o autor tem o prazo de 30 dias para apresentar o pedido principal, nestes mesmos autos, independente do
pagamento de custas. Intimem-se. - ADV: ANNA CLARA MASSOLA MACHADO (OAB 453904/SP)
Processo 1500034-13.2016.8.26.0236 (apensado ao processo 1002060-70.2018.8.26.0236) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ademir Estacio Galvao Ibitinga Me - Despacho de fls 109: “ Vistos.Fls.107/108:
Conserte-se o cadastro da representante da parte embargada. Verifique e informe se a execução está garantida. Intimem-se.” ADV: ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP)
Processo 1504929-46.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ederson Henrique Razza - Dispositivo da sentença
de fls. 50/52: “ Diante do exposto e de tudo o mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO o processo em que figuram
como autor(a) o MUNICÍPIO DE IBITINGA e como réus os SRs. EDERSON HENRIQUE RAZZA e CRISTIANO MARCOS, sem
resolução do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, no caso a ilegitimidade de parte, com fundamento no
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Exequente ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo
85, §2º do Código de processo Civil. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.” - ADV: ALAN GUILHERME
SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 3000325-41.2013.8.26.0236 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - Santa Casa de Misericordia e Maternidade de Ibitinga - Requeira a parte exequente, no prazo de 30
dias, o que for de direito. Nada sendo requerido, fica desde já decretada a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80, devendo os autos aguardarem provocação em arquivo. Conforme decidido pelo C. STJ no REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 Temas 566, 567, 568,
569, 570, 571, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Alerte-se
que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração de alteração
da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte
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