TJSP 01/09/2022 - Pág. 3112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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BRADESCO S.A. - Crystiane Lameira Pires e outro - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos termos expostos
fls.95/99 , com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo a execução pelo prazo necessário ao
cumprimento voluntário da obrigação, o qual deverá ser noticiado pelo Exequente até cinco dias após o prazo previsto para o
término do ajuste, para fins de extinção da ação. Aguarde-se em Cartório. Intime-se. - ADV: RICARDO PENACHIN NETTO (OAB
31405/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ROBERTO EVERTON PENA (OAB 333138/SP)
Processo 1010279-79.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A - Vistos. A citação não prescinde da forma prescrita em lei, assim, indefiro o pedido de citação por whatsapp ou validação
da citação pelo mesmo meio. No mais, manifeste-se o Autor requerendo em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 10
(dez) dias. Nada vindo, aguarde-se por trinta dias e, no silêncio, intime-se o autor por carta para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
promova os atos e diligências que lhe competem e cuja ausência está a impedir o andamento do feito, sob pena de extinção (art.
485, inc. III e § 1º, CPC). Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010581-50.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.C.I. - Vistos. Expeça-se,
com presteza, mandado de penhora, avaliação e intimação, como pleiteado, no modelo de praxe. Int. - ADV: HÉLIO YAZBEK
(OAB 168204/SP)
Processo 1010790-09.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Jefferson Domingos da Silva Andrade BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, se concordam com o
julgamento antecipado do processo ou se ainda pretendem produzir outras provas, hipótese em que deverão especificá-las,
justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. In - ADV:
PAMELLA SUELLEM SILVA PASSOS (OAB 391359/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1011161-70.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Vitta Clube de Viver - Vistos. Para que
produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 88/90,
nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível que Vitta Clube de Viver move contra Patricio Brasileiro Gomes e Rita
de Cassia Ribeiro Vieira, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea b, do Código de Processo Civil. Cancele-se as cartas de citação expedida, face ao acordo havido e ora homologado.
Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com
a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento acima, arquive-se os autos, observadas as
formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1011369-25.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciane de Oliveira
Galvão - Condomínio Residencial Felicitá Osasco - Vistos. Certifique a Serventia o decurso do prazo para manifestação do
Requerido acerca da decisão proferida às fls. 415 dos autos. No mais, em atenção aos princípios do contraditório e ampla
defesa, manifeste-se o requerido acerca da petição e documentos de fls. 421/434 dos autos, em cinco dias. Após, tornem os
autos conclusos para apreciação o pleito formulado pela Autora. Intime-se. - ADV: TAIS CRISTINA DOS SANTOS (OAB 410034/
SP), FABIO ALVES DOS REIS (OAB 123294/SP), MIRIAM OTAKE DA SILVA (OAB 336907/SP)
Processo 1013060-40.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leocadio Souza Marques - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, se concordam com o julgamento antecipado do processo ou se ainda
pretendem produzir outras provas, hipótese em que deverão especificá-las, justificando-se a necessidade, bem como se têm
interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. In - ADV: CRISTIANA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 269612/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1015030-85.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Francisco Pedro da Cunha - Paulo
Bepu Junior e outro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Primeiramente, agradeço a oportunidade dada pela
parte embargante, que ao manejar de maneira escorreita o recurso permitirá que este magistrado possa corrigir o dispositivo da
sentença para sanar contradição existente. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles dou provimento.
Com efeito, realmente a parte autora informou às fls. 26/29 e documentos que o reparo referente à parte traseira do veículo GOL
fora autorizada e realizada pela parte embargante. Logo, nenhum reparo outro é necessário quanto a tal ponto. Dessa maneira,
onde se lê “A situação é distinta no que tange à colisão na traseira do gol, uma vez que a parte requerida Paulo, condutora
do veículo Nissan, não observou as regras de trânsito, não guardando distância segura do veículo que trafegava à sua frente.
Assim, deve reparar os prejuízos suportados pela parte autora (fls. 33/34). DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar solidariamente as partes requeridas a
pagarem à parte autora a quantia de R$ 1.752,09, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir do orçamento
(fls. 33/34), e com juros moratórios de um por cento ao mês, a partir do acidente. Tendo em vista a sucumbência recíproca,
condeno cada polo processual ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios, devendo a parte autora pagar aos advogados da parte autora 10% do valor da pretensão rejeitada,
enquanto as partes requeridas deverão pagar ao patrono da parte autora a quantia de R$ 1.000,00, pro rata (artigo 85, §8º,
do CPC). PRIC.” leia-se “A situação é distinta no que tange à colisão na traseira do gol, uma vez que a parte requerida Paulo,
condutora do veículo Nissan, não observou as regras de trânsito, não guardando distância segura do veículo que trafegava à sua
frente. Assim, deve reparar os prejuízos suportados pela parte autora (fls. 33/34). Todavia, tais danos já foram reparados pela
seguradora, de modo que nada mais há para ser consertado. Por tais motivos, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno
a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% do valor da causa, observada a Justiça Gratuita que lhe foi deferida. “. No mais, deverá permanecer
tal como lançada, salvo se modificada pelas vias recursais apropriadas. Intime-se. - ADV: ASCENIR JORDAO (OAB 104150/
SP), CRISTINA CHRISTO LEITE (OAB 112054/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS
RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ELISANGELA AZEVEDO JORDÃO (OAB 210892/SP)
Processo 1016201-04.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - D.I. - - L.P.S. - A.S.N.E. - - R.L.E. G.T.B. - - E.T.P. - Vistos. Diante do decurso do prazo para que os Executados dessem cumprimento ao que fora determinado no
1º parágrafo da decisão proferida às fls. 248 dos autos, digam os Exequentes, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV: PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA PEDRASSOLI (OAB
153669/SP)
Processo 1016617-35.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Cristiane Ribeiro Vitoriano - Beneficência
Nipo Brasileira de São Paulo - - Marcelino Yoshikazu Nakamura - - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Ante o teor da certidão de
fls. 1997, esclareça o Bradesco Saúde S/A o motivo da contestação juntada aos autos, considerando que não compõe o polo
passivo da ação, tampouco foi denunciada como litisconsorte. Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º