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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 3204

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

3204

Processo 0011608-75.2022.8.26.0405 (processo principal 1021399-22.2020.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - D.L.O.C. - L.F.C. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Verifico que nos autos principais
já há resposta recente do INSS às fls.125/128. Indefiro expedição de novo ofício para o mesmo fim. Fica a parte executada
intimada, por sua advogada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de
que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que
se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O
cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga
a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Desde
logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço,
tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada,
no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora
certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na
forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como
carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória,
conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, §
único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros
do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: ARLETE ALVES MARTINS
CARDOSO (OAB 235748/SP), CLAUDIO FERREIRA LIMA (OAB 380837/SP)
Processo 1000946-69.2021.8.26.0405 (apensado ao processo 1000950-09.2021.8.26.0405) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- A.F.G. - M.H.S. - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Com efeito, observo que há pedido de alimentos em benefício
do filho das partes, o qual, embora maior é incapaz (fls. 449). Assim, salutar, a fim de evitar alegações de nulidade, a prévia
intimação do Ministério Público para que, se entender cabível, intervir no feito, o que não ocorreu até o presente momento. Ao
Ministério Público. Após, retornem para julgamento, caso nada mais seja requerido. Intime-se. - ADV: ROSEANE DE OLIVEIRA
COSTA (OAB 282901/SP), ELVIRA VECCHIOTTI DE MORAES (OAB 409058/SP), DAVID RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA (OAB
452650/SP)
Processo 1001346-83.2021.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Amauri Antonio Graciano - - Mateus
Antonio Bergamo Graciano - Camila Bergamo Graciano - Julia Hipolito dos Santos - - Viviane Bergamo Graciano - Vistos.
Preenchendo a inicial os requisitos legais e havendo nos autos comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do
espólio e às suas rendas, JULGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e regulares efeitos a partilha dos bens
deixados pelo falecimento de Mario A. G., qualificado(s) nos autos e, em consequência atribuo aos herdeiros seus respectivos
quinhões, ressalvados eventuais erros e omissões para com terceiros, especialmente para com as Fazendas Públicas. A
Fazenda Pública informou que o tributo sobre a transmissão ocorrida nestes autos foi devidamente recolhido, apresentando
o procedimento administrativo do ITCMD às fls.157. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente
juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica,
ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Transitada esta em julgado, não havendo qualquer manifestação,
expeça-se o competente título para registro, na forma do Provimento 14/2020 para o quê deverão ser recolhidas custas de
expedição. P.R.I. - ADV: LAIS FERNANDES VIEIRA (OAB 380011/SP)
Processo 1003279-96.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1019503-70.2022.8.26.0405) - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - J.I.M.S. - F.E.B.N. - Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso. Ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. ADV: JOSE ANDERSON MARQUES DE SOUZA (OAB 395948/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 1013677-39.2021.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.F.L. - Vistos. Apensem-se estes aos autos nº
1013070-26.2021, certificando-se em ambos os autos. Int. - ADV: ANDRE LUIZ SANCHEZ (OAB 417553/SP)
Processo 1014195-24.2020.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - D.A.S. - A.M.S. - - A.A.S. - - R.M.S.
- Vistos. Defiro a expedição de alvará autorizando o inventariante Darcy Alves Siqueira RG 37.498.671-X e CPF 037.767.58813 a proceder à VENDA/TRANSFERÊNCIA, a quem interessar, do veículo FIAT/Palio Fire, modelo 2004/2004, Gasolina, Placa
DJH-3686, Chassi 9BD17146742414758, Renavam 00823428052, em nome da falecida Maria Aparecida Monteiro Siqueira RG
21.955.090-6 e CPF 160.988.238-55, a fim de angariar fundos para pagamento de impostos e custas de registro de imóveis,
devendo o inventariante prestar conta nos autos do valor da venda e dos pagamentos efetuados. Em prestígio ao princípio da
celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão do presente despacho diretamente no
site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual assinado digitalmente por mim valerá como alvará, que terá prazo
de validade de um ano, dispensada a impressão pela Serventia. Fls. 67/95: Ciente da documentação, bem como de que serão
partilhados eventuais direitos sobre os imóveis de Cambira/PR, uma vez que não fora regularizada a aquisição destes bens.
Ciente da desistência com relação à doação do bem móvel ao herdeiro Alex.No mais, defiro o prazo adicional de 30 dias para
cumprimento dos itens 11 (certidões de valor venal) e 13. Int. - ADV: THAIS EUGENIO GARCIA (OAB 391776/SP), CAMILA
RODRIGUES FERREIRA (OAB 336062/SP)
Processo 1018257-20.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.A.S.A.C.
e outros - W.A.A.C. - Vistos. Providencie o exequente a juntada aos autos de planilha atualizada de débito, no prazo de dez
dias. Após, encaminhem-se os autos para tentativa de bloqueio de valores através do Sisbajud. Int. - ADV: LUCI APARECIDA
MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1018644-54.2022.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Fonseca - Anderson de Marchi
Pavani - - Andrea de Marchi Pavani - - Vania de Marchi Pavani - Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio Antonio F.,
independente de compromisso. Considerando que a abertura de inventario pressupõe que os falecidos tenham deixado bens e
herdeiros e que estes devem ser de conhecimento do inventariante, determino a expedição de certidão de inventariante para
que esterealize as buscas de bens e herdeiros que julgar pertinente. Ciente do atendimento parcial do despacho de fls.34.
Aguardo a juntada da certidão negativa federal de João Gomes, procuração de Maria do Carmo (esposa do requerente). A filha
Maria Jenisa é pós morta, assim, esta deverá esta figurar como herdeira, não seus filhos. Com relação aos filhos do herdeiro
José Fonseca, pré morto, diligencie o inventariante seus endereços ou suas habilitações nos autos. Requeiro, ainda, a juntada
de matrícula do imóvel atualizada e certidão de valor venal do ano de falecimento de João Gomes. Prazo de trinta dias. Int. ADV: FERNANDA FARIA SILVA (OAB 445152/SP)
Processo 1020911-43.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1009157-41.2014.8.26.0405) - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.R. - F.R.F. - Vistos. Determino ao INSS as providências necessárias no sentido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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