TJSP 01/09/2022 - Pág. 3668 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
3668
Processo 1001464-23.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Rafael Iago Domingos
de Moura - Vistos. Verifico que o recurso inominado interposto pelo autor/recorrente foi protocolado acima do prazo de 10
dias, conforme prescreve a lei 9099/95. Isto posto, por intempestivo, deixo de recebê-lo. Prossiga-se nos termos da sentença,
arquivando-se os autos eis que extinto, sem julgamento do mérito, lançando-se o código 61.615. Intime-se. - ADV: REINALDO
DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
Processo 1001475-52.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Race Car Mecânica e
Auto Peças Ltda - Me - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não apresentou
contestação ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência injustificada
de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se impõe nos
termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo exposto
e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a) ao
pagamento da importância de R$ 930,00 - ADV: JULIANA VIEIRA COSTA (OAB 311486/SP)
Processo 1001763-97.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Rancharia Lubrificantes
e Filtros Ltda Me Casa do Oleo - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não
apresentou contestação ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência
injustificada de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se
impõe nos termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo
exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a)
ao pagamento da importância de R$ 1.572,75 - ADV: LUCIO MONTEIRO JUNIOR (OAB 240384/SP)
Processo 1001961-37.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Proteto de Tupã Indústria
e Comércio Ltda me - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não apresentou
contestação ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência injustificada
de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se impõe nos
termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo exposto
e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a) ao
pagamento da importância de R$ 3.493,94 - ADV: THALES APORTA CATELLI (OAB 440986/SP)
Processo 1002140-39.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bachiegga Motos Ltda.-me - Ricardo Bachiegga - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não apresentou
contestação ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência injustificada
de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se impõe nos
termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo exposto
e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a) ao
pagamento da importância de R$ 6.793,91 - ADV: VICENTE DE PAULA CAMPOS (OAB 72269/SP)
Processo 1002176-13.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Noroeste Kids
Comércio de Confecções Ltda Me - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a),
não apresentou contestação ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência
injustificada de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se
impõe nos termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo
exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a)
ao pagamento da importância de R$ 306,64 - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1002272-28.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria de Fatima Estrada
Pedrosa - Vistos. Por tempestivo e sendo o recorrente isento de preparo, recebo o recurso interposto pela Ré, em seu regular
efeito. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária para julgamento. Penápolis 30 de agosto de 2022 - ADV: LUCIANO NITATORI
(OAB 172926/SP)
Processo 1002314-77.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Soneca Colchoes Penapolis
Limitada Epp - Vista dos autos à parte requerente para manifestação. - ADV: WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP),
IGHOR CESAR CENTENARO DANTAS (OAB 465252/SP)
Processo 1002368-43.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano
Batista Pinto - Marcos Bono Machado - Vistos. Atentos à controvérsia, especifiquem as partes as provas que efetivamente
pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando a pertinência. Intime-se. - ADV: BRUNO BELINELLI BONO MACEDO
(OAB 291014/SP), RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP)
Processo 1002680-19.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Penapolisport Calçados
Eireli Epp - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não apresentou contestação
ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência injustificada de contestação
do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se impõe nos termos do art. 20 da
lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo exposto e considerando o que
mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a) ao pagamento da importância
de R$ 1.350,42 - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1002682-86.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Sporttennis Calçados
Ltda Epp - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não apresentou contestação
ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência injustificada de contestação
do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se impõe nos termos do art. 20 da
lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo exposto e considerando o que
mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a) ao pagamento da importância
de R$ 222,49 - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1002693-18.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Giovana Dezanette Araujo
- - Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi - Vistos. O autor deverá apresentar o cálculo de atualização do débito, no prazo
de 48-hs, para os fins abaixo. Caso não o faça, será bloqueado o valor da última atualização, conforme segue. Ainda, caso
apresente a atualização do débito, ao juntar a petição aos autos, o Escrevente do feito deverá cadastrar no sistema o novo valor
trazido pelo autor e, após, independente de novo despacho, encaminhar os autos diretamente a fila de PESQUISAS, para que
se proceda os bloqueios abaixo, evitando-se conclusões desnecessárias. Preliminarmente, insta deixar consignado que em face
do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de,
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