TJSP 01/09/2022 - Pág. 3677 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
3677
órgãos: Infojud; Sisbajud; Serasajud e Infoseg, pois são os órgãos conveniados com o Judiciário, cujo banco de dados são
os mais completos. Feitas as pesquisas, o escrevente do feito deverá imediatamente incluir os novos endereços no cadastro
da parte e em seguida, ordinatoriamente, expedir o AR, ou mandado de citação ou intimação, para prosseguimento do feito
observando-se a fase em que se encontra. Caso os endereços encontrados sejam os mesmos que já constam dos autos e foram
infrutíferas as intimações ou citações, deverá o próprio autor informar o atual endereço do réu/executado, sob as penas da lei.
Int.. - ADV: LUCAS BARTHEMAN DE OLIVEIRA (OAB 401941/SP)
Processo 1008565-48.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Noroeste Kids
Comércio de Confecções Ltda Me - Vistos. Defiro o pedido de informação. Determino providências para que a Agência da
Previdência Social de Penápolis proceda pesquisa em nome do(a)executado(a) ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, RG
004.860.223-07, CPF 00486022307, com endereço à Avenida Luiz Osorio, 1885, Vila Aparecida, CEP 16300-188, Penápolis SP, para verificação se ele(a) recebe algum benefício previdenciário; possui algum vinculo empregatício ou, ainda, se contribui
com o INSS de qualquer forma, inclusive como autônomo, informando, pormenorizadamente, a situação do(a) devedor(a).
A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente à Agência da Previdência Social, por qualquer meio
idôneo, instruindo-a com cópias que entender necessárias, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente
de 15 dias. O INSS deverá responder à própria parte autora ou seu procurador, que juntará a documentação nos autos, se assim
entender necessário. Prazo para resposta 30 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV:
NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1009277-38.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sorroche &
Sorroche Cursos Ltda - Me - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não
apresentou contestação ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência
injustificada de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se
impõe nos termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo
exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a)
ao pagamento da importância de R$ 403,08 - ADV: JULIANA VIEIRA COSTA (OAB 311486/SP)
Processo 1009439-33.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Skill Penápolis
Comércio de Calçados Ltda Epp - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não
apresentou contestação ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência
injustificada de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se
impõe nos termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo
exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a)
ao pagamento da importância de R$ 111,99 - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1009855-98.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rt Casa das Ferragens
e Ferramentas Ltda - Me - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não
apresentou contestação ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência
injustificada de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se
impõe nos termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo
exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a)
ao pagamento da importância de R$ 1.484,07 - ADV: NATÁLIA VILAS BÔAS CORRÊA (OAB 384494/SP)
Processo 1010757-51.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rodrigo Cesar Teixeira
42537638808 - Via Varejo S/A - Vistos. Comprove o autor/recorrente a sua condição de hipossuficiência (juntando declaração
do imposto de renda), nos termos do Enunciado 6 - aprovado em 05/11/21, no 2º Encontro dos Juízes da Fazenda Pública de
São Paulo - ENJUFAZ, publicado no DOJ de 22/11/21, pág.1, caderno administrativo, que assim preceitua: “Para concessão da
gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a 3
salários mínimos”. Caso não comprove a hipossuficiência nos termos acima, deverá recolher as custas de preparo do recurso,
sendo de 1% do valor da ação, além de mais 4% do valor da condenação, ou da ação, caso não haja condenação, observandose o mínimo de 5-ufesp, por duas vezes, caso ambos os valores acima não atinjam esse mínimo. Intime-se. - ADV: LUNA DE
ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1011194-92.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro
e Moveis Ltda - Epp - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não apresentou
contestação ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência injustificada
de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se impõe nos
termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo exposto
e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a) ao
pagamento da importância de R$ 2.695,85 - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1012135-42.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Gilmeres Aparecida
Galinaro Agostini 11990128823 - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parág. único
do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes nestes autos. Expeça-se MLE, de eventual importância
depositada ou transferência valores, se necessário e em favor de quem de direito, apresentando-se o respectivo formulário
exigido pelo provimento em vigor. Outrossim, se necessário, proceda-se desbloqueios renajud e outras providências pertinentes,
devendo o cartório verificar a existência de pendências e expedir o necessário. Caso haja o descumprimento do acordo, a
parte credora deverá interpor incidente de cumrimento de sentença, em autos distintos, nos termos do. COMUNICADO CG nº
1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) publicado no DO Administrativo, 2/8/2017, p. 20. Outrossim, se a parte assistida
por advogado deverá apresentar planilha de cálculo. Caso não seja representada por advogado, a serventia providenciará o
cálculo de atualização do débito e cadastro do cumprimento de sentença, conforme acima decidido. Trânsito em julgado nesta
data, ( 30/08/2022 ), vez que incabível recurso a sentença homologatória de conciliação (Art. 41 Lei nº 9.099/95) arquive-se estes
autos, após solucionadas todas as pendências, lançando-se o código 61.615. Penápolis, 30 de agosto de 2022. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
JULIANA VIEIRA COSTA (OAB 311486/SP)
Processo 1012136-27.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fabio Ferreira Cavalcanti Telefonica Brasil S.A. - Vistos, Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art 319, ou que
apresenta defeitos, irregularidades e falta de documentos necessários, capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial. No caso, dada oportunidade para a parte autora juntar os documentos necessários para a propositura da ação, quedouse inerte. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485,
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